PORTARIA
Nº 1895, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU de 11/12/2013
Republicada no DOU de 12/12/2013
Altera a Norma
Regulamentadora nº 29.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e o parágrafo
único do art.
9º
da Lei 9.719, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...............................................................................................................................
29.1.4.1
Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço
e OGMO, conforme
o caso:
.................................................................................................................................
c)
cumprir e fazer cumprir a norma de segurança e saúde no trabalho
portuário e as demais Normas Regulamentadoras expedidas pela
Portaria
MTb 3.214/78 e alterações posteriores;
d)
fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde
do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações
técnicas do SESSTP e aquelas sugeridas e aprovadas pela CPATP, em
consonância com os subitens 29.2.1.3, alíneas
"a"e "b", e 29.2.2.2, respectivamente.
.................................................................................................................................
29.2.2.3
A CPATP será constituída de forma paritária, por representantes
dos trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por tempo indeterminado e avulsos e por representantes
dos operadores
portuários e empregadores, dimensionado de acordo com o Quadro II.
.................................................................................................................................
29.2.2.15
Os empregadores e as instalações portuárias de uso
privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente
da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato.
.................................................................................................................................
29.2.2.18
A CPATP terá as seguintes atribuições:
.................................................................................................................................
f)
encaminhar mensalmente cópias das atas das reuniões, assinadas
pelos presentes, ao SESSTP, OGMO, aos empregadores e à administração
dos terminais portuários de uso privativo e disponibilizá-las
para
a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
.................................................................................................................................
29.2.2.23
Compete ao Secretário da CPATP:
a)
acompanhar as reuniões da CPATP e redigir as atas apresentado-as
para aprovação e assinatura dos membros presentes;
.................................................................................................................................
29.2.2.29
A CPATP não pode ter o número de representantes reduzido,
bem como não pode ser desativada pelo OGMO ou empregadores
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento
da atividade
portuária.
.................................................................................................................................
29.3.5.18.1
Todo equipamento de guindar sobre trilhos deve ser dotado de sistema de
frenagem e ancoragem a fim de evitar o seu deslocamento
acidental pela ação do vento.
29.3.5.18.2
No Plano de Controle de Emergência - PCE da instalação
portuária devem constar todas as medidas aplicáveis para
prevenir acidentes pela ação do vento, sendo obedecidos os
limites operacionais recomendados pelo fabricante
do equipamento de guindar.
.................................................................................................................................
29.3.5.25
É obrigatória a observância das condições
de utilização, dimensionamento e conservação
de cabos
de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de
aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas
lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante
da
carga, conforme o disposto nas normas técnicas da ABNT: NBR ISO 2408:2008
versão corrigida 2009 (Cabos de aço para uso geral
- Requisitos mínimos). NBR 11900/91 (Terminal para cabo de aço
-
Parte 3: Olhal com presilha, 2408:2008 versão corrigida 2009 (Cabos
de aço para uso geral - Requisitos mínimos), ABNT NBR
ISO 16798:2006 versão corrigida 2007 (Anel de carga Grau 8 para
uso em
lingas), ABNT NBR 13541-2:2012 (Linga de cabo de aço - Parte 2:
Utilização e inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação
de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) NBR 13545/95 (Movimentação
de Carga - Manilha),
e alterações posteriores.
.................................................................................................................................
29.3.8.4
Nas operações com uso de caçambas, "grabs", moegas
e pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros
incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:
.................................................................................................................................
b)
manutenção periódica das caçambas, grabs, moegas
e pás carregadeiras;
.................................................................................................................................
e)
estabilização de caçambas, moegas e pás carregadeiras,
em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;
.................................................................................................................................
29.5.2
Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem
ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e
macas em bom estado de conservação e higiene, não podendo
ser utilizadas para outros fins.
.................................................................................................................................
29.6.3.1.1
.................................................................................................................................
b)
ficha de emergência da carga perigosa conforme NBR 7503 - Transporte
Terrestre de Produtos Perigosos e alterações
posteriores.
.................................................................................................................................
29.6.4.6
Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:
.................................................................................................................................
b)
obedecer às normas de segregação desses materiais,
constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis, constante
no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência
Internacional de Energia Atômica;
c)
a autorização para a atracação de embarcação
com carga da Classe 7 deve ser precedida pela confirmação de que as
exigências contidas no subitem 29.6.4.6 alíneas "a" e "b" desta
NR foram adequadamente
cumpridas, sendo que esta confirmação deve ser feita com base
nas informações contidas nos documentos de transporte;
d)
em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa
responsável deverá solicitar a presença do Supervisor
de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor
ou destinatário
da carga, para avaliação geral, que decidirá formalmente
pelos procedimentos a serem adotados;
e)
é assegurado ao pessoal envolvido nas operações com
materiais radioativos, o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração
e do conseqüente controle da exposição.
.................................................................................................................................
29.6.4.8
Nas operações com misturas de substâncias e artigos
perigosos - Classe 9:
.................................................................................................................................
ANEXO IX - Cargas Perigosas
(continuação)
.................................................................................................................................
Observações:
.................................................................................................................................
d)
Não será permitido o armazenamento na área portuária
de explosivos em geral (Classe 1) e tóxicos infectantes (Classe 6.2).
................................................................................................................................"
Art.
2º O título da CLASSE
9 do ANEXO V da NR-29 passa a ser "CLASSE 9: misturas de substâncias e artigos
perigosos
Art.
3º Substituir o termo "substâncias perigosas diversas" contido
na tabela de Segregação
do
Anexo
IX - Cargas Perigosas da NR-29, por Misturas de substâncias e
artigos perigosos.
Art.
4º A Classe 5 do Anexo
VI - Símbolos padronizados pela I.M.O. passa a vigorar com os
seguintes
símbolos:
Art.
5º A marca de poluente marinho indicada no Anexo
VI da NR-29 passa a vigorar com o seguinte símbolo:
Art.
6º Revogar os subitens 29.2.2.13,
29.2.2.14
e 29.6.5.11.1
da
Norma Regulamentadora nº 29.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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