O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional
da Mineração), aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
.......................................
22.7.6.1
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou o porte
da mina não permitirem a observância do constante na alínea
"b" deste item, a largura das vias de trânsito poderá ser de
no mínimo uma vez e meia maior que a largura do maior veículo
utilizado, devendo existir baias intercaladas para o estacionamento dos veículos
e ser adotados procedimentos e sinalização adicionais para
garantir o tráfego com segurança, previstos no Plano de Trânsito.
.......................................
22.7.8
As vias de circulação de veículos no empreendimento
mineiro, não pavimentadas, devem ser umidificadas, de forma a minimizar
a geração de poeira.
.......................................
22.10.2
Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação
maior que vinte graus e menor que cinquenta graus com a horizontal deverá
ser instalado um sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes
características:
a)
possuir degraus e lances uniformes;
b)
ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte centímetros;
c)
possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo
de três metros e sessenta centímetros;
d)
possuir guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa centímetros
e um metro; e
e)
ser o piso dotado de material antiderrapante.
.......................................
22.12.4.1
No caso de utilização de equipamentos de guindar de lança
fixa, devem ser obedecidos os requisitos mínimos constantes no Anexo
III desta NR.
.......................................
22.36.13
Uma vez instalada a CIPAMIN, o processamento de toda a documentação
referente ao processo eleitoral, atas de eleição e de posse
e o calendário anual deverão observar o previsto nos itens
5.14;
5.14.1
e 5.14.2
da Norma Regulamentadora nº 5.
.......................................
ANEXO III
Requisitos Mínimos para Utilização de
Equipamentos de guindar de lança fixa Os requisitos a seguir são
específicos para Equipamentos de guindar de lança fixa, aplicando-se,
no que couber, ao de lança giratória.
1 - Projeto: o projeto dos equipamentos deve se elaborado por profissional
legalmente habilitado, com a respectiva emissão de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART.
2 - Material da lança: poderá ser de madeira tratada,
aço ou outro material estrutural e dimensionada para os esforços
atuantes, conforme as Normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, e na ausência destas, as normas internacionais
aplicáveis.
3 - Bases da Lança e dos Estaios: as bases da lança
e dos estaios devem ser rígidas e garantir a estabilidade do equipamento
e devem ser projetadas e executadas de forma compatível com a carga
máxima e a natureza do solo do local. Os blocos devem ter um afloramento
mínimo de 10 cm, de forma que a cava de assento da lança ou
dos chumbadores não tenham contato com terra ou umidade.
4 - Fixação da lança: a extremidade inferior
da lança deve ser fixada à base por meio de elementos mecânicos
que garantam a estabilidade do equipamento. No caso de uso de bloco de rocha
consistente ou de concreto como base da lança, deve-se fazer um entalhe
no bloco para sua fixação. A extremidade inferior da lança
deve ficar completamente apoiada no entalhe evitando-se esforços desiguais
na seção de apoio.
5 - Reforço metálico: no caso de utilização
de lança de madeira, deve ser utilizada em sua extremidade superior,
dispositivo de reforço metálico, a exemplo do constante no
croqui anexo, dimensionado com alças para fixação dos
estaios, do moitão superior ou qualquer outro dispositivo de elevação.
6 - Fixação dos estaios nas bases: devem ser usados
chumbadores dimensionados de acordo com as Normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e na ausência destas,
as normas internacionais aplicáveis, cravados em rocha ou em base de
concreto, para amarração dos laços dos cabos de aço.
7 - Dimensionamento dos cabos de aço e confecção
dos laços: os cabos de aço devem ser dimensionados e os laços
confeccionados de acordo com as Normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, citadas no item 22.13.1 da NR-22 e na ausência
destas, as normas internacionais aplicáveis.
8 - Acesso ao topo da lança: deve ser proporcionado meio
seguro para acesso ao topo da lança.
No caso de utilização de escada devem ser obedecidos os
requisitos do item 22.10 - Escadas desta NR-22.
9 - Aquisição de cabos de aço: os cabos de
aço novos adquiridos devem ser certificados para a carga máxima
de utilização prevista, conforme as Normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e na ausência destas,
as normas internacionais aplicáveis. Caso sejam utilizados cabos de
aço usados estes devem ser recertificados por organismo credenciado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, ou ainda, por instituição certificadora
internacional , levando-se em conta a carga máxima de utilização
prevista.
10 - Lubrificação dos cabos de aço: os cabos
de aço devem ser lubrificados com produto especifico, de acordo com
as necessidades operacionais, conforme especificações do profissional
legalmente habilitado e instruções do fabricante.
11 - Travamento de eixos e pinos: eixos e pinos usados na fixação
de cabos, moitões, polias e da carga de içamento devem ser
fixados por elementos travantes especificados no projeto construtivo.
12 - Fixação da roda de manobra ao pé da lança
("Catarina"): se utilizada, esta deve ser fixada por meio de elementos mecânicos
projetados e dimensionados para garantir a segurança das operações.
13 - Inspeções nos cabos de aço: devem ser
realizadas inspeções periódicas, por profissional capacitado,
em intervalos definidos nas Normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, e na ausência destas, as normas internacionais
aplicáveis.
14 - Indicação da capacidade de carga: na lança
deve ser instalada, em local de fácil visualização,
placa com indicação de sua capacidade máxima, do fabricante
e do responsável técnico e respectivo registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agrimensura - CREA.
15 - Registros: devem ser registrados em meio eletrônico,
pasta ou livro, os dados das intervenções realizadas no equipamento
como: laudos técnicos, inspeções periódicas,
manutenções preventivas e corretivas, trocas de cabos de aço,
nota fiscal de aquisição dos cabos de aço e cópia
do respectivo certificado, lubrificação dos cabos, troca de
peças, acidentes ocorridos e outros dados pertinentes ao equipamento.
Nos registros de manutenção devem estar indicados os nomes dos
executores. Os registros devem estar disponíveis aos órgãos
fiscalizadores.
16 - Operação de arraste: o equipamento não
pode ser utilizado em operações de arraste de blocos.
17 - Montagem e realocação: a montagem e a realocação
do equipamento devem ser supervisionadas e atestadas por profissional legalmente
habilitado, com a respectiva emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS