INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA
Nº 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Publicada no DOU de 30/01/2014
(Tornada sem efeito pela Portaria
nº 376/2014)
(Revogada
pela Portaria
nº 1.417/2019 - DOU 20/12/2019)
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação
da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial
Emprego Salário estabelecidas nos artigos
590 e 591
da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º
Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados
quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical
brasileiro, será regulamentado conforme se segue.
Art. 2º
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes
de empregados ou empregadores:
a) 60%
para o sindicato respectivo
b) 15%
para a federação
c) 5% para
confederação correspondente
d) 20%
para Conta Especial Emprego e Salário
Art 3º
- Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica
o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da
seguinte forma:
a) 60%
para a federação
b) 20%
para a confederação correspondente
c) 20%
para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 4º
Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição
sindical deverá ocorrer da seguinte maneira:
a) 20%
para a confederação
b) 80%
para Conta Especial Emprego e Salário
Art. 5º
- Inexistindo federação o valor deverá ser repassado da seguinte forma:
a) 60%
para o sindicato
b) 5% para
a confederação
c) 35%
para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 6º
Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores
arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte
forma:
a) 60%
para o sindicato
b) 40%
para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 7º
Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição
sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60%
para o sindicato
b) 20%
para a federação
c) 20%
para a Conta Especial Emprego e Salário
Art. 8º
Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central
sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta
Especial Emprego e Salário.
Art. 9º
O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego
a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos
previstos na alínea
a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos
critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre
a matéria.
Art. 10º
- Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2014.
MANOEL DIAS
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 20/12/2019 |