PORTARIA Nº 1.885,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada DOU 03/12/2013
Aprova o Anexo
3 - Atividades e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anexo
3 - Atividades e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas,
com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo, nos termos do §
3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação
desta Portaria, nos termos do art.
196 da CLT.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO
A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição
dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
outras espécies de violência física são consideradas
perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de
segurança privada ou que integrem serviço orgânico de
segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério
da Justiça, conforme Lei
7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos,
contratados diretamente pela administração pública direta
ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados
a roubos ou outras espécies de violência física, desde
que atendida uma das condições do item 2, são as constantes
do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
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DESCRIÇÃO
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Vigilância patrimonial
|
Segurança patrimonial
e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
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Segurança de eventos
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Segurança patrimonial
e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum
do povo.
|
Segurança nos
transportes coletivos
|
Segurança patrimonial
e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
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Segurança ambiental
e florestal
|
Segurança patrimonial
e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora
natural e de reflorestamento.
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Transporte de valores
|
Segurança na execução
do serviço de transporte de valores.
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Escolta armada
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Segurança no acompanhamento
de qualquer tipo de carga ou de valores.
|
Segurança pessoal
|
Acompanhamento e proteção
da integridade física de pessoa ou de grupos.
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Supervisão/fiscalização
Operacional
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Supervisão e/ou
fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento
e orientação dos vigilantes.
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Telemonitoramento / telecontrole
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Execução
de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos
de segurança.
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