PORTARIA Nº 17, DE 1º
DE AGOSTO DE 2007
Publicada
no DOU de 02.08.2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº
4
A SECRETÁRIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo
200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo
2º da Portaria
nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º
Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
aprovada pela Portaria nº 33, de 27-10-1983, com a seguinte redação:
4.5.3
A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento
pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas,
sob gestão própria, desde que previsto em Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1
O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade
econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2
No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa
contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum,
não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT
da empresa contratada.
4.5.3.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa
contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho,
ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho.
Art. 2º
Aprovar o subitem 4.14.3 da NR-4, com a seguinte redação:
4.14.3
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município,
ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem
no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que
previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1
O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não
se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem
4.14.3.
4.14.3.2
O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar
o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3
No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos
pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento
do SESMT das empresas.
4.14.3.4
O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas,
do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na
forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho.
Art. 3º
Aprovar o subitem 4.14.4 da NR-4, com a seguinte redação:
4.14.4
As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial
ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias
empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1
O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade
econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores
assistidos.
4.14.4.2
No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos
pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento
do SESMT das empresas.
4.14.4.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas,
dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na
forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
RINALDO
MARINHO COSTA LIMA
Diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
|