PORTARIA Nº 1.748, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Publicado no DOU 31/08/2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"32.2.4.16
O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção
de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes
estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1
As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem
disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde,
capacitação sobre a correta utilização do dispositivo
de segurança.
32.2.4.16.2
O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde,
a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º Aprovar o Anexo III
da Norma Regulamentadora 32 - Plano de Prevenção de Riscos
de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, com redação dada
pelo Anexo desta Portaria.
Art.
3º O empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção
de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes no prazo de cento e
vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
(ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)
ANEXO III
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES
1.Objetivo e Campo de Aplicação:
1.1 Estabelecer
diretrizes para a elaboração e implementação
de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais
perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos,
visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral.
1.2
Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação
destinada à prestação de assistência à
saúde da população, e todas as ações de
promoção, recuperação, assistência, pesquisa
e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
1.3 Materiais
perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à
saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo
de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça
parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco
de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2.Comissão gestora multidisciplinar:
2.1 O empregador
deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como
objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com
probabilidade de exposição a agentes biológicos, por
meio da elaboração, implementação e atualização
de plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais
perfurocortantes.
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;
b) representante
do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 4;
c) vice-presidente
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção de enfermagem;
f) direção clínica;
g)
responsável pela elaboração e implementação
do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de
Saúde;
h) representante da Central de Material e Esterilização;
i) representante do setor de compras; e
j) representante do setor de padronização de material.
3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes:
3.1 A Comissão
Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no
PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com
materiais perfurocortantes.
3.2 A Comissão
Gestora não deve se restringir às informações
previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder
às suas próprias análises dos acidentes do trabalho
ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes.
3.3 A Comissão
Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação
de acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.
4. Estabelecimento de prioridades:
4.1
A partir da análise das situações de risco e dos acidentes
de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora
deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes
aspectos:
a) situações
de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade
de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
b) frequência
de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização
de um material perfurocortante específico;
c) procedimentos
de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para
uma elevada ocorrência de acidentes; e
d) número
de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes
com materiais perfurocortantes.
5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);
c) adotar
o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando
existente, disponível e tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:
a) definição
dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição
a partir da análise das situações de risco e dos acidentes
de trabalho ocorridos;
b) definição
de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes
com dispositivo de segurança e obtenção de produtos
para a avaliação;
c) planejamento
dos testes para substituição em áreas selecionadas no
serviço de saúde, decorrente da análise das situações
de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
d) análise
do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas
da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade,
para posterior decisão de qual material adotar.
7. Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na implementação
do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção
de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção
de acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A capacitação
deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário,
a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação
ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores
envolvidos.
8. Cronograma de implementação:
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O cronograma
deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos
para a sua implantação.
8.3 Este
cronograma e a comprovação da implantação devem
estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes.
9. Monitoramento do plano:
9.1 O plano
deve contemplar monitoração sistemática da exposição
dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização
de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações
de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação,
como indicadores de acompanhamento.
10. Avaliação da eficácia do plano:
10.1 O plano
deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma
mudança nas condições de trabalho e quando a análise
das situações de risco e dos acidentes assim o determinar.
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