INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e os
arts. 74,
§ 2º, e 913
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o registro
eletrônico de ponto e a utilização do Sistema
de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de
equipamentos e programas informatizados
destinado à anotação por meio eletrônico da
entrada e saída dos trabalhadores das
empresas, previsto no art.
74 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar
fielmente as marcações efetuadas, não sendo
permitida qualquer ação que desvirtue os fins
legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto,
utilizando-se horários predeterminados ou o
horário contratual;
III - exigência, por parte do
sistema, de autorização prévia para marcação
de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer
dispositivo que permita a alteração dos dados
registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de
Ponto - REP é
o equipamento de automação utilizado
exclusivamente para
o registro de jornada de trabalho e com
capacidade para emitir documentos fiscais e
realizar controles de natureza fiscal,
referentes à entrada e à saída de empregados
nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização
de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é
obrigatório o uso do REP no local da prestação
do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os
seguintes requisitos:
I - relógio interno de tempo real
com precisão mínima de um minuto por ano com
capacidade de funcionamento ininterrupto por
um período mínimo de mil quatrocentos e
quarenta horas na ausência de energia elétrica
de alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo
real contendo hora, minutos e segundos;
III - dispor de mecanismo impressor
em bobina de papel, integrado e de uso
exclusivo do equipamento, que permita
impressões com durabilidade mínima de cinco
anos;
IV - meio de armazenamento
permanente, denominado Memória de Registro de
Ponto - MRP, onde os dados armazenados não
possam ser apagados ou alterados, direta ou
indiretamente;
V - meio de armazenamento,
denominado Memória de Trabalho - MT, onde
ficarão armazenados os dados necessários à
operação do REP;
VI - porta padrão USB externa,
denominada Porta Fiscal, para pronta captura
dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-
Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de
ponto, o REP não deverá depender de qualquer
conexão com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará
interrompida quando for feita qualquer
operação que exija a comunicação do REP com
qualquer outro equipamento, seja para carga ou
leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão
ser gravados na MT:
I - do empregador: tipo de
identificador do empregador, CNPJ ou CPF;
identificador do empregador; CEI, caso exista;
razão social;
e local da prestação do serviço; e
II - dos empregados que utilizam o
REP: nome, PIS e demais dados necessários à
identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações
deverão ser gravadas de forma permanente na
MRP:
I - inclusão ou alteração das
informações do empregador na MT, contendo os
seguintes dados: data e hora da inclusão ou
alteração; tipo de operação; tipo de
identificador do empregador, CNPJ ou CPF;
identificador do empregador;
CEI, caso exista; razão social; e local da
prestação
do serviço;
II - marcação de ponto, com os
seguintes dados: número do PIS, data e hora da
marcação;
III - ajuste do relógio interno,
contendo os seguintes dados: data antes do
ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada,
hora ajustada; e
IV - inserção, alteração e exclusão
de dados do empregado na MT, contendo: data e
hora da operação, tipo de operação, número do
PIS e nome do empregado.
Parágrafo único. Cada registro
gravado na MRP deve conter Número Seqüencial
de Registro - NSR consistindo em numeração
seqüencial em incrementos unitários,
iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as
seguintes funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos
seguintes passos:
a) receber diretamente a
identificação do trabalhador, sem interposição
de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo
Real;
c) registrar a marcação de ponto na
MRP; e
d) imprimir o comprovante do
trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de
Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na
MRP; Ministério do Trabalho e Emprego
III - gravação do AFD em dispositivo
externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV - emissão da Relação Instantânea
de Marcações com as marcações efetuadas nas
vinte e quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e
razão social do empregador, local de prestação
de serviço, número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do
empregado; e
d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de
ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes
campos:
I - NSR;
II - PIS do trabalhador;
III - data da marcação; e
IV - horário da marcação, composto
de hora e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados
será gerado pelo
REP e conterá todos os dados armazenados na
MRP, segundo formato
descrito no Anexo I.
Art. 10. O REP deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - não permitir alterações ou
apagamento dos dados armazenados na Memória de
Registro de Ponto;
II - ser inviolável de forma a
atender aos requisitos do art. 2º;
III - não possuir funcionalidades
que permitam restringir as marcações de ponto;
IV - não possuir funcionalidades que
permitam registros automáticos de ponto; e
V - possuir identificação do REP
gravada de forma
indelével na sua estrutura externa, contendo
CNPJ e nome do fabricante,
marca, modelo e número de fabricação do REP.
Parágrafo único. O número de
fabricação do REP é o número exclusivo de cada
equipamento e consistirá na junção seqüencial
do número de cadastro do
fabricante no MTE, número de registro do
modelo no MTE e número série único do
equipamento.
Art. 11.
Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador é um documento impresso para o
empregado acompanhar, a cada marcação, o
controle de sua jornada de trabalho, contendo
as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título
"Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador";
II - identificação do empregador
contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador
contendo nome e número do PIS;
VI - data e horário do respectivo
registro; e
VII - NSR.
§ 1º A impressão deverá ser
feita em cor contrastante com o papel, em
caracteres legíveis com a densidade
horizontal mínima de oito caracteres por
centímetro e o caractere não poderá ter
altura inferior a três milímetros.
§ 1º A
impressão deverá ser feita em cor contrastante
com o papel, em caracteres legíveis com a
densidade horizontal máxima de oito caracteres
por centímetro e o caractere não poderá ter
altura inferior a três milímetros. (Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 2.233, de 17/11/2009 - DOU
18/11/2009)
§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios
para a emissão obrigatória do Comprovante de
Registro de
Ponto do Trabalhador no momento de qualquer
marcação de
ponto.
Art. 12. O
"Programa de Tratamento de Registro de Ponto"
é o conjunto de rotinas informatizadas que tem
por função tratar os dados relativos à
marcação dos horários de entrada e saída,
originários exclusivamente do AFD,
gerando o relatório "Espelho de Ponto
Eletrônico", de acordo
com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados
Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de
Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de
acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. A função de
tratamento
dos dados se limitará a acrescentar
informações para complementar eventuais
omissões no registro de ponto ou indicar
marcações indevidas.
Art. 13. O fabricante do REP deverá
se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, e solicitar o registro de cada um dos
modelos de REP que produzir.
Art. 14. Para o registro do modelo
do REP no MTE o fabricante deverá apresentar
"Certificado de Conformidade do REP à
Legislação" emitido por órgão técnico
credenciado e "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15. Qualquer alteração no REP
certificado, inclusive nos programas
residentes, ensejará novo processo de
certificação e registro.
Art. 16. Toda a documentação técnica
do circuito eletrônico, bem como os arquivos
fontes dos programas residentes no
equipamento, deverão estar à disposição do
Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público do Trabalho e Justiça do Trabalho,
quando solicitado.
Art. 17. O
fabricante do equipamento REP deverá fornecer
ao empregador usuário um documento denominado
"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"
assinado pelo responsável técnico e pelo
responsável legal pela empresa, afirmando
expressamente que o equipamento e os programas
nele embutidos atendem
às determinações desta portaria, especialmente
que:
I - não possuem mecanismos que
permitam alterações dos dados de marcações de
ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que
restrinjam a marcação do ponto em qualquer
horário;
III - não possuem mecanismos que
permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de
segurança para impedir o acesso ao equipamento
por terceiros.
§
1º No "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" deverá constar que os
declarantes estão cientes das conseqüências
legais, cíveis e criminais, quanto à falsa
declaração, falso atestado e falsidade
ideológica.
§
2º O empregador deverá apresentar o documento
de que trata este artigo à Inspeção do
Trabalho, quando solicitado.
Art. 18. O
fabricante do programa de tratamento de
registro de ponto eletrônico deverá fornecer
ao consumidor do seu programa um documento
denominado "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" assinado pelo responsável
técnico pelo programa e pelo responsável legal
pela empresa, afirmando expressamente que seu
programa atende às determinações desta
portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD; e
II - divergências entre o AFD e os
demais arquivos e
relatórios gerados pelo programa.
§
1º A declaração deverá constar ao seu término
que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e criminais,
quanto à falsa declaração, falso atestado e
falsidade ideológica.
§
2º Este documento deverá ficar disponível para
pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 19. O empregador só poderá
utilizar o Sistema
de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os
atestados emitidos
pelos fabricantes dos equipamentos e programas
utilizados, nos termos
dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá
se cadastrar no MTE via internet informando
seus dados, equipamentos e softwares
utilizados.
Art. 21. O REP deve sempre estar
disponível no local da prestação do trabalho
para pronta extração e impressão de dados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O empregador deverá
prontamente disponibilizar os arquivos gerados
e relatórios emitidos pelo "Programa de
Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos
Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 23. O MTE
credenciará órgãos técnicos para a realização
da análise de conformidade técnica dos
equipamentos REP à legislação.
§ 1º Para se habilitar ao
credenciamento, o órgão técnico pretendente
deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e
atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de
tecnologia da informação e atender a uma das
seguintes condições:
I - ser entidade da administração
pública direta ou indireta; e
II - ser entidade de ensino, pública
ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado
deverá requerer seu credenciamento ao MTE
mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos
requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos
procedimentos que
serão empregados na análise de conformidade de
REP, observando
os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III - cópia reprográfica de termo de
confidencialidade celebrado entre o órgão
técnico pretendente ao credenciamento e os
técnicos envolvidos com a análise; e
IV - indicação do responsável
técnico e do responsável pelo órgão técnico.
Art. 24. O órgão técnico
credenciado:
I - deverá apresentar cópia
reprográfica do termo de confidencialidade de
que trata o inciso III do § 2º do art. 23,
sempre que novo técnico estiver envolvido com
o processo de análise de conformidade técnica
do REP;
II - não poderá utilizar os serviços
de pessoa que mantenha ou tenha mantido
vínculo nos últimos dois anos com qualquer
fabricante de REP, ou com o MTE; e
III - deverá participar, quando
convocado pelo MTE, da elaboração de
especificações técnicas para estabelecimento
de requisitos para desenvolvimento e
fabricação de REP, sem ônus para o MTE.
Art. 25. O credenciamento do órgão
técnico poderá ser:
I - cancelado a pedido do órgão
técnico;
II - suspenso pelo MTE por prazo não
superior a noventa dias; e
III - cassado pelo MTE.
Art. 26. O "Certificado de
Conformidade do REP à Legislação" será emitido
pelo órgão técnico credenciado contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do
REP à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante do
REP;
III - identificação da marca e
modelo do REP;
IV - especificação dos dispositivos
de armazenamento de dados utilizados;
V - descrição do sistemas que
garantam a inviolabilidade do equipamento e
integridade dos dados armazenados;
VI - data do protocolo do pedido no
órgão técnico;
VII - número seqüencial do
"Certificado de Conformidade do REP à
Legislação" no órgão técnico certificador;
VIII - identificação do órgão
técnico e assinatura do responsável técnico e
do responsável pelo órgão técnico, conforme
inciso IV do §
2º do art. 23; e
IX - documentação fotográfica do
equipamento certificado.
Art. 27. Concluída a análise, não
sendo constatada desconformidade, o órgão
técnico credenciado emitirá "Certificado de
Conformidade do REP à Legislação", nos termos
do disposto no art. 26.
Art. 28. O descumprimento de
qualquer determinação ou especificação
constante desta Portaria descaracteriza o
controle eletrônico de jornada, pois este não
se prestará às finalidades que a Lei lhe
destina, o que ensejará a lavratura de auto de
infração com base no art.
74, § 2º, da CLT, pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29. Comprovada a adulteração de
horários marcados pelo trabalhador ou a
existência de dispositivos, programas ou
subrotinas que permitam a adulteração dos
reais dados do controle de jornada ou
parametrizações e bloqueios na marcação, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender
documentos e equipamentos, copiar programas e
dados que julgar necessários para comprovação
do ilícito.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá elaborar relatório circunstanciado,
contendo cópia dos autos de infração lavrados
e da documentação apreendida.
§ 2º A chefia da fiscalização
enviará o relatório ao Ministério Público do
Trabalho e outros
órgãos que julgar pertinentes.
Art. 30. O Ministério do Trabalho e
Emprego criará os cadastros previstos nesta
Portaria, com parâmetros definidos pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 31. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto à utilização
obrigatória do REP, que entrará em vigor após
doze meses contados da data de sua publicação.
(Vide Portaria
nº 373/2011) (Vide Portaria
1.979/2011)
(Vide
Portaria
2.686/2011)
Parágrafo único. Enquanto não for
adotado o REP, o Programa de Tratamento de
Registro de Ponto poderá receber dados em
formato diferente do especificado no anexo I
para o AFD, mantendo-se a integridade dos
dados originais.
CARLOS ROBERTO LUPI
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |