PORTARIA Nº 144, DE 5 DE ABRIL DE 2004
Publicada no DOU de 06.04.2004 (Revogada pela Portaria nº 1.417/2019 - DOU 20/12/2019)
O Ministro do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943; CONSIDERANDO a necessidade de implementar no âmbito deste Ministério do Trabalho e Emprego um Banco de Dados sobre Relações do Trabalho, capaz de assegurar um fluxo contínuo, seguro e confiável de informações do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, CONSIDERANDO que, atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de um sistema de acompanhamento dos processos de pedido de registro de organizações sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o qual contabiliza, apenas, o número de processos e não o de registros concedidos; CONSIDERANDO que, com vistas ao aperfeiçoamento das informações existentes sobre entidades sindicais brasileiras, dispersas em diferentes bancos de dados, concluiu-se que o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é a chave de ligação entre eles; resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (…) V - cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.” Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho. Art. 3º Esta Portaria Ministerial entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI
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