INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 1.421, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 26/09/2014
(Revogada pela Portaria n. 667/MTP, de 8 de novembro de 2021)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no art. 6º do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I ao Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a Certidão de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 2º A prova de quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho far-se-á mediante emissão da supracitada certidão, que conterá informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, em página apropriada do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º No caso de empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.

Art. 3º A Certidão de Infrações e Débitos não substitui o cadastro previsto na Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 que lista os empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo.

Certidão Negativa

Art. 4º A Certidão Negativa será emitida quando inexistir débito decorrente da lavratura de auto de infração.

Certidão Positiva

Art. 5º A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos de multa definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e será integrada de anexo, onde constarão informações sobre os processos para os quais existam débitos.

Parágrafo único. Considerando que o sistema referido no artigo 2º registra informações existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a certidão ora instituída refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo emitente, de modo que, havendo processos enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto a estes, poderá ser obtida certidão perante aquele órgão, visando a demonstrar a situação atualizada dos mesmos.

Disposições Gerais

Art. 6º Somente terá validade a certidão emitida eletronicamente, através do sítio da internet do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle, podendo sua autenticidade ser confirmada no endereço eletrônico nela informado.

Disposições Finais

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Revogam-se as portarias das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que regulam sobre certidão de infrações e débitos decorrentes das autuações.



MANOEL DIAS


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021