PORTARIA Nº 1.405, DE 13
DE SETEMBRO DE 2013
Publicado
no DOU de 16/09/2013
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011,
resolve:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado
à Ouvidoria-Geral, o Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC/MTE, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O SIC/MTE terá a seguinte composição:
I - Unidades Organizacionais;
II - Unidades Regionais;
III - Unidades Técnicas;
IV - Representantes;
V - Autoridades Hierarquicamente Superiores; e
VI - Autoridade de Monitoramento.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria consideram-se:
I - Unidades Organizacionais:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria Executiva;
c) Consultoria Jurídica;
d) Ouvidoria-Geral;
e) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
f) Secretaria de Inspeção do Trabalho;
g) Secretaria de Relações do Trabalho; e
h) Secretaria Nacional de Economia Solidária;
II - Unidades Regionais são as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
III - Unidades Técnicas:
a) unidades de nível gerencial chefiadas por servidores ocupantes de cargo de direção; e
b) coordenação e chefia que compõem as Unidades Organizacionais e Regionais;
IV - Representantes,
os servidores indicados para atuarem como responsáveis pelo processamento
dos requerimentos de acesso à informação no âmbito
de suas unidades;
V - Autoridades
Hierarquicamente Superiores, os titulares das Unidades Organizacionais e
Regionais, de acordo com o previsto nos incisos I e II deste parágrafo;
VI - Autoridade de Monitoramento é o Ouvidor-Geral.
Art. 3º
Para fins de resposta aos requerimentos de acesso à informação
consideram-se instâncias decisórias:
I - do pedido, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MTE;
II - da reclamação, o Ouvidor-Geral;
III - dos Recursos em 1ª instância, as Autoridades Hierarquicamente Superiores previstas no artigo 2º, inciso V;
IV - dos Recursos em 2ª instância, o Ministro do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
único. Os Dirigentes das Unidades Técnicas designarão
no mínimo dois servidores para atuarem como Representante da respectiva
unidade junto ao SIC/MTE.
Art. 4º
Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser executados conforme
os princípios básicos da Administração Pública
previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - observar a publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
II - divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV - fomentar
o desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social
na Administração Pública.
Art.
5º O MTE deverá garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Capítulo II
Das Competências
Art. 6º Compete ao SIC/MTE:
I - atender e orientar ao público quanto aos requerimentos de acesso à informação;
II - receber os requerimentos de acesso à informação;
III - avaliar o juízo de admissibilidade dos requerimentos de acesso à informação;
IV - registrar
e protocolizar os requerimentos de acesso à informação
no e-SIC e no SisOuvidor, nas situações disciplinadas por esta
Portaria;
V - informar sobre a tramitação de requerimentos de acesso à informação;
VI - verificar
a disponibilidade imediata da informação, de modo a concedê-la
ao requerente seu acesso no momento da solicitação;
VII - encaminhar
os requerimentos de acesso à informação às Unidades
Organizacionais ou Regionais, quando for o caso;
VIII - encaminhar
alerta aos Representantes e às Autoridades Hierarquicamente Superiores
acerca de vencimento de prazos de respostas dos requerimentos de acesso à
informação, e orientá-los sobre a possibilidade de sua
prorrogação;
IX - analisar
e validar as respostas recebidas dos Representantes e orientá-los
no caso de resposta não satisfatória;
X - responder aos requerimentos de acesso à informação ao cidadão, após serem revisadas;
XI - responder
aos requerimentos de acesso à informação genérica
ou pertencente a outros órgãos;
XII - informar aos requerentes quando houver pedido de dilação de prazo para a resposta; e
XIII - orientar
os requerentes a respeito da possibilidade de recursos, em casos de negativa
ou ausência de resposta, informando o prazo e indicando a autoridade
responsável pela resposta.
§
1º Havendo proposta de redação alternativa, com alteração
significativa do texto recebido, a nova redação será
submetida ao Representante para aprovação final.
§ 2º
A resposta oferecida que, a juízo do SIC/MTE, seja de difícil
compreensão para o requerente, será devolvida ao Representante
para revisão, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
Os Representantes serão orientados quanto ao padrão de resposta
a ser utilizado, visando à adequação do texto de acordo
com o disposto no artigo 5°.
§ 4º A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio do MTE.
§
5º Caso não seja possível a disponibilização
imediata da resposta ao requerimento de acesso a informação,
o SIC/MTE enviará os requerimentos aos Representantes das Unidades
Organizacionais ou Regionais competentes, estabelecendo o prazo de 15 (quinze)
dias para manifestação.
§ 6º
Quando o requerimento envolver mais de uma Unidade Organizacional ou Regional,
o SIC/MTE cadastrará no SisOuvidor, individualmente, e encaminhará
às áreas competentes, consolidando as informações
que servirão de resposta ao requerente.
Art. 7º Compete aos Representantes:
I - analisar e responder os requerimentos de acesso à informação, submetidos pelo SIC/MTE;
II - encaminhar
os requerimentos de acesso à informação às áreas
responsáveis pela resposta, no âmbito de sua estrutura organizacional,
quando for o caso;
III - analisar
as respostas recebidas, orientando as Unidades Organizacionais ou Regionais,
no caso da resposta não atender ao requerido;
III - manter canais de comunicação com as Unidades as quais estejam subordinados;
IV - atender aos prazos estabelecidos para resposta ao SIC/MTE, observando o disposto no artigo 6º, § 5º;
V - enviar,
antecipadamente, e-mail institucional ao SIC/MTE com pedidos de dilação
do prazo de resposta aos requerimentos de acesso à informação
sob sua responsabilidade.
Parágrafo
único. Os Representantes, a critério dos Dirigentes das Unidades
Organizacionais e Regionais, poderão contar com uma equipe de apoio
para atendimento aos requerimentos de acesso à informação
no âmbito de suas unidades.
Art. 8º Compete à Ouvidoria-Geral:
I - assessorar o Ministro do Trabalho e Emprego na análise das respostas dos recursos a ele dirigidos; e
II - estabelecer padrões de respostas, de acordo com o artigo 5°.
Art. 9º Compete aos Dirigentes das Unidades Técnicas, das Unidades Organizacionais e das Unidades Regionais:
I - adotar
todos os procedimentos no âmbito de sua unidade para atendimento tempestivo
aos requerimentos de acesso à informação, controlar
o prazo e orientar a execução da resposta;
II - prestar
informações para subsidiar eventuais respostas aos recursos
sobre decisões da sua área de atuação; e
III - apresentar
justificativas, quando necessário, para o não cumprimento dos
prazos e para pedidos de dilação destes.
Parágrafo
único. Os dirigentes das Unidades Técnicas poderão designar
servidor responsável pela interação com os Representantes
das Unidades Organizacionais e Regionais.
Art. 10. Compete às Unidades Regionais:
I - prestar orientação ao público a respeito da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - atender ao disposto no artigo 10 do Decreto n° 7.724,
de 16 de maio de 2012, devendo ser feita a instalação do SIC/MTE
em unidade física identificada com a logomarca do Acesso à
Informação, em local aberto ao público e de fácil
visualização, com informações de horários de atendimento e nome dos Representantes da unidade; e
III - receber
e registrar no e-SIC os requerimentos de acesso à informação
a elas dirigidos, observando o disposto o artigo 12º, § 1º, fornecendo ao requerente o número do protocolo e a data estabelecida para o prazo de resposta.
§ 1º O horário de atendimento será definido por ato normativo do Dirigente da Unidade Regional.
§ 2º
Os órgãos subordinados às Unidades Regionais onde não
houver disponibilização do SIC/MTE deverão receber,
protocolizar e enviar os requerimentos de acesso à informação
ao Representante da Unidade Regional respectiva.
Art. 11.
Compete aos Dirigentes das Unidades Organizacionais analisar e responder
ao SIC/MTE, no prazo de 5 (cinco) dias, os recursos impetrados pelos solicitantes
em 1ª instância, sob responsabilidade de sua unidade.
Capítulo III
Dos requerimentos de acesso à informação
Seção I
Da Apresentação de Requerimento pelo Cidadão
Art. 12. Para o cumprimento das determinações desta Portaria são considerados requerimentos:
I - pedidos de acesso a informações;
II - recursos a indeferimento de pedidos de acesso a informações;
III - pedidos de desclassificação e reclassificação de informações; e
IV - reclamações contra omissões no regular processamento dos requerimentos elencados nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º Somente os requerimentos relativos à Lei n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto regulamentador, poderão ser
registrados no SIC/MTE, e deverão conter, no mínimo, a identificação
do requerente e a especificação do requerimento de acesso à
informação, de forma clara e precisa.
§ 2º
Os requerimentos de acesso à informação em que não
seja expressa a forma de recebimento de resposta serão disponibilizado
no e-SIC para fins de consulta pelo cidadão.
§ 3º
Caberá ao SIC/MTE a adequação para o padrão oficial
dos requerimentos de acesso à informação submetidos
pelo cidadão, por meio eletrônico ou impresso, antes do registro
no e-SIC, mantendo cópia ou transcrição do original,
devendo ser apensada ao padrão, se for o caso.
Seção II
Dos Procedimentos Internos
Art. 13.
O atendimento e orientação ao público deverão
ser realizados por meio eletrônico pelo e-SIC, via postal ou presencialmente
na sede do MTE, em Brasília, na Esplanada dos Ministérios,
Bloco F, Anexo A, Sala 15-TA - CEP 70.056-900.
Parágrafo
único. O horário de funcionamento do SIC/MTE, em Brasília,
será de 8h a 18h, ininterruptamente.
Art. 14. Todos os requerimentos relativos à Lei n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011, recebidos na Sede ou nas Unidades Regionais do
MTE, deverão ser registrados no e-SIC, pelos servidores cadastrados
no Sistema.
§ 1º
Efetuado o registro do requerimento de acesso à informação
no e-SIC, deverá ser informado ao requerente, por meio do canal de
comunicação indicado, o número de protocolo (NUP) para
acompanhamento e o prazo para a resposta.
§ 2º
O prazo para resposta aos requerimentos de acesso à informação
terá início a partir da data de seu cadastramento no eSIC.
§ 3º
Caso a data do recebimento do requerimento de acesso à informação
ocorra em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir
do primeiro dia útil subsequente.
Art.
15. Nas hipóteses em que for solicitada, pelo cidadão, a entrega
pessoal da resposta ao requerimento, serão fornecidos a data, hora
e local da disponibilização da informação.
§ 1º No caso mencionado no caput
o prazo para retirada ou consulta à informação solicitada
será de 30 dias, a contar da data de resposta.
§ 2º O não comparecimento do cidadão no prazo estabelecido no § 1º ensejará em uma nova solicitação de informação por parte do requerente.
Art. 16.
Caso seja solicitada cópia impressa, as taxas de reprodução
e envios deverão ser recolhidas à União, nos termos
da Portaria SE/MTE nº 1.161, de 22 de novembro de 2001.
§ 1º O envio eletrônico de resposta não ensejará em cobrança de taxas.
§ 2º
Caso seja necessário a entrega da informação através
de mídia eletrônica:
I - o solicitante poderá fornecer o meio de armazenamento; ou
II - no caso
de não fornecimento do meio de armazenamento pelo solicitante, será
disponibilizado e tarifado conforme o valor de aquisição apurado
pela Coordenação Geral de Recursos Logísticos.
Seção III
Dos prazos
Art.
17. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de resposta
aos requerimentos de acesso à informação, encaminhadas
por meio do SisOuvidor.
§ 1º No prazo determinado no caput deste artigo o Representante deverá:
I - verificar a disponibilidade imediata da informação requerida e encaminhá-la ao SIC/MTE; e
II - caso a unidade não detenha a informação requerida, informará:
a) as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
b) se for do seu conhecimento, indicará o órgão ou a entidade detentora da informação.
§
2º Os Representantes poderão, ainda, informar ao SIC/MTE a necessidade
de prorrogação do prazo, com justificativa expressa, da qual
será cientificado o solicitante.
§ 3º Caso os Representantes não cumpram o prazo estabelecido no caput, poderão sofrer as sanções previstas no artigo 65 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
§ 4º A prorrogação a que se refere o § 2º não poderá dos da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao solicitante.
Art.
18 Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para resposta aos recursos
impetrados em 1ª e 2ª instâncias, a contar da data de entrada
no e-SIC.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 19.
No caso de indeferimento ao requerimento de acesso à informação
ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, o
solicitante poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo
de 10 (dez) dias, procedendo da seguinte forma:
I - acessar
o e-SIC, utilizar o mesmo número de protocolo, selecionar a opção
recorrer em 1ª instância; e
II - preencher
corretamente o requerimento no qual deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame, e juntar os documentos que julgar convenientes, nos termos
do artigo 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo
único. Caso o recurso em 1ª instância não seja coerente
ao pedido inicial, caberá ao Ouvidor-Geral orientar o requerente quanto
ao cadastramento de novo requerimento.
Art. 20. Os recursos nas Unidades Organizacionais e Regionais terão o seguinte trâmite:
I - Os recursos
referentes às Unidades Organizacionais, recebidos pelo SIC/MTE, serão
encaminhados à autoridade indicada, via CPRODWEB - Controle de Processos
e Documentos, informando o prazo para resposta;
II - Os recursos
referentes às Unidades Regionais, recebidos pelo SIC/MTE, serão
cadastrados no SisOuvidor e encaminhados a respectiva autoridade, com cópia
à chefia de gabinete e ao Representante da unidade junto ao sistema,
informando o prazo para resposta;
III
- Os recursos referentes às solicitações respondidas
diretamente pelo SIC/MTE, serão encaminhados à Ouvidoria-Geral,
via CPRODWEB - Controle de Processos e Documentos, informando o prazo para
resposta.
Art. 21.
Em casos de omissão de resposta aos recursos, o requerente poderá
apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento
do MTE, o Ouvidor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trigésimo
dia da apresentação do pedido de acesso à informação,
por meio do e-SIC, na forma do caput do artigo 22 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
Parágrafo único. Recebida a reclamação, o SIC/MTE deverá proceder conforme o inciso III do artigo anterior.
Art. 22. Indeferido o recurso nos termos do artigo 18,
ou não atendido no prazo estipulado para resposta, o requerente poderá
interpor recurso em 2ª instância, ao Ministro do Trabalho
e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da resposta
ou no transcurso do prazo, conforme parágrafo único do artigo
21 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
Parágrafo
único. Interposto recurso em 2ª instância, o SIC/MTE tramitará
ao Gabinete do Ministro por meio do CPRODWEB - Controle de Processos e Documentos,
informando o prazo para resposta.
Art. 23. Indeferido o recurso de que trata o artigo 22 ou infrutífera a reclamação, o requerente procederá conforme o caput do artigo 23 do Decreto n° 7.724, de 16 de março de 2012.
Art.
24. Em casos de indeferimento de pedido de solicitação de desclassificação
ou reclassificação de informação, poderá
o solicitante interpor recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
no prazo de 10 (dez) dias, o qual será respondido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Interposto o recurso mencionado no caput,
o SIC/MTE encaminhará ao Gabinete do Ministro, via CPRODWEB - Controle
de Processos e Documentos, informando o prazo para resposta.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 25. Fica designado o Ouvidor-Geral como Autoridade de Monitoramento do MTE, prevista no artigo 67 do Decreto nº 7.724,
de 16 de março de 2012, que será substituído, em seus
afastamentos ou impedimentos regulamentares pelo Ouvidor-Geral substituto.
Art. 26. Cabe à Autoridade mencionada no caput do artigo 25 o monitoramento das atividades relativas ao cumprimento desta Portaria, e em especial:
I - apresentar ao Ministro do Trabalho e Emprego, relatórios periódicos sobre o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - elaborar
propostas de medidas indispensáveis à implementação
e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários
ao correto cumprimento do disposto nesta Portaria, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus demais normativos;
III - orientar
os servidores e as chefias das Unidades Organizacionais e Regionais do MTE
no que se refere ao cumprimento desta Portaria e da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - manifestar-se
sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta
ao pedido de acesso à informação.
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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