O
SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA
E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da
competência que lhe
conferem
os incisos I e II,
alínea "a", do art.
71 do Anexo I do Decreto
9.745, de 8 de
abril de 2019, e
tendo em vista o
disposto nos arts.
29 e 41,
47,
47-A
e 48
do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprova
a Consolidação das
Leis do Trabalho -
CLT, e o art.
9º da Lei
Complementar nº 150,
de 1º de junho de
2015, resolve:
Art. 1º As
anotações na
Carteira
de Trabalho e
Previdência Social
em meio eletrônico,
denominada Carteira
de Trabalho Digital,
bem como o registro
eletrônico de
empregados serão
realizados por meio
das informações
prestadas ao Sistema
de Escrituração
Digital das
Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e
Trabalhistas -
eSocial, instituído
pelo Decreto
nº 8.373, de
11 de dezembro de
2014.
Art. 2º
Compõem o registro
de empregados os
dados relativos à
admissão no emprego,
duração e
efetividade do
trabalho, férias,
acidentes e demais
circunstâncias que
interessem à
proteção do
trabalhador que
deverão ser
informados nos
seguintes prazos:
I - até o
dia anterior ao
início das
atividades do
trabalhador:
a) número
no Cadastro de
Pessoa
Física - CPF;
b) data de
nascimento;
c) data de
admissão;
d)
matrícula do
empregado;
e)
categoria do
trabalhador;
f)
natureza da
atividade
(urbano/rural);
g) código
da Classificação
Brasileira de
Ocupações - CBO;
h) valor
do salário
contratual; e
i) tipo de
contrato de trabalho
em relação ao seu
prazo, com a
indicação do término
quando se tratar de
contrato por prazo
determinado.
II - até o
dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao
mês em que o
empregado foi
admitido:
a) nome
completo, sexo, grau
de instrução,
endereço e
nacionalidade;
b)
descrição do cargo
e/ou função;
c)
descrição do salário
variável, quando for
o caso;
d) nome e
dados cadastrais dos
dependentes;
e) horário
de trabalho ou
informação de
enquadramento no art.
62 da CLT;
f) local
de trabalho e
identificação do
estabelecimento/empresa
onde ocorre a
prestação de
serviço;
g)
informação de
empregado com
deficiência ou
reabilitado, assim
como informação se o
empregado será
computado na cota
para pessoas com
deficiência ou
beneficiários
reabilitados,
prevista no art.
93 da Lei nº
8.213 de 1991, por
ter concordado em
ser beneficiado pela
ação afirmativa, nos
termos do §
2º do art. 4º
da Lei nº 13.146 de
2015;
h)
indicação do
empregador para o
qual a contratação
de aprendiz por
entidade sem fins
lucrativos está
sendo computada no
cumprimento da
respectiva cota;
i)
identificação do
alvará judicial em
caso de contratação
de trabalhadores com
idade inferior à
legalmente
permitida;
j) data de
opção do empregado
pelo Fundo de
Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, nos
casos de admissão
anterior a 1º de
outubro de 2015 para
empregados
domésticos ou
anterior a 5 de
outubro de 1988 para
os demais
empregados; e
k)
informação relativa
a registro
sob ação fiscal ou
por força de decisão
judicial, quando for
o caso.
III - até
o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da
ocorrência:
a)
alterações
cadastrais e
contratuais de que
tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso
I e as alíneas "a"
a "i" do inciso II;
b) gozo de
férias;
c)
afastamento por
acidente ou doença
relacionada ao
trabalho, com
duração não superior
a 15 (quinze) dias;
d)
afastamentos
temporários
descritos no Anexo
desta Portaria;
e) dados
de desligamento cujo
motivo não gera
direito ao saque do
FGTS;
f)
informações
relativas ao
monitoramento da
saúde do
trabalhador;
g)
informações
relativas às
condições ambientais
de trabalho;
h)
transferência de
empregados entre
empresas do mesmo
grupo econômico,
consórcio, ou por
motivo de sucessão,
fusão, incorporação
ou cisão de
empresas; e
i)
reintegração ao
emprego.
IV - no
16º (décimo sexto)
dia do afastamento:
a) por
acidente ou doença
relacionados ou não
ao trabalho, com
duração superior a
15 (quinze) dias; e
b) por
acidente ou doença
relacionados ou não
ao trabalho, com
qualquer duração,
que ocorrerem dentro
do prazo de 60
(sessenta) dias pela
mesma doença e
tiverem em sua
totalidade duração
superior a 15
(quinze) dias.
V - de
imediato:
a) o
acidente de trabalho
ou
doença profissional
que resulte morte; e
b)
afastamento por
acidente ou doença
relacionados ou não
ao trabalho, com
qualquer duração,
quando ocorrer
dentro do prazo de
60 (sessenta) dias
do retorno de
afastamento anterior
pela mesma doença,
que tenha gerado
recebimento de
auxílio-doença.
VI - até o
primeiro dia útil
seguinte ao da sua
ocorrência, o
acidente de trabalho
que não resulte
morte,
ou a doença
profissional.
VII - até
o 10º (décimo) dia
seguinte ao da sua
ocorrência, os dados
de desligamento cujo
motivo gera
direito a saque do
FGTS.
§ 1º O
registro do
empregado será feito
pelo empregador
pessoa jurídica
mediante
identificação com o
número de inscrição
no CNPJ raiz e pelo
empregador pessoa
física mediante
identificação com o
número de inscrição
no CPF;
§ 2º A
comprovação do
cumprimento das
obrigações previstas
nesta Portaria
dar-se-á pelo número
do recibo eletrônico
emitido pelo eSocial
quando da recepção e
validação do evento
correspondente.
§ 3º O
registro do
empregado deverá
sempre ser mantido
com as informações
corretas e
atualizadas,
constituindo
infração a omissão
ou prestação de
declaração falsa ou
inexata, nos termos
dos art. 29, §
3º, e art.
47 da CLT.
§ 4º A
matrícula do
empregado, de que
trata a alínea "d"
do inciso I do art.
2º, deve ser única
por empregador e não
poderá ser
reutilizada.
§ 5º Na
ocorrência da alínea
"b" do inciso V,
todos os
afastamentos ainda
não informados que
compuseram a soma
nela referida
deverão sê-lo no
mesmo prazo.
Art. 3º As
anotações na
Carteira de Trabalho
Digital serão
efetuadas por meio
dos registros de que
tratam as seguintes
alíneas e incisos do
art. 2º:
a) inciso
I, alíneas "c", "g",
"h", "i";
b) inciso
II, alíneas "b",
"c", "f";
c) inciso
III, alíneas "a",
"b", "e", "h", "i";
e
d) inciso
VII.
§ 1º O
envio das
informações
previstas no caput,
na forma e prazos
estabelecidos no
art. 2º, dispensa
o seu reenvio para
fins de anotação na
Carteira de Trabalho
Digital.
§ 2º As
anotações previstas
neste artigo serão
disponibilizadas ao
trabalhador por meio
do aplicativo
Carteira de Trabalho
Digital ou de página
eletrônica
específica, após o
processamento dos
respectivos
registros, e
constituem prova do
vínculo de
emprego para o
trabalhador,
inclusive perante a
Previdência Social.
§ 3º Não
comporão a Carteira
de Trabalho Digital
informações que
contrariem o
disposto no art. 29,
§
4º, da CLT.
Art. 4º
Para a utilização de
sistema de registro
eletrônico de
empregados previsto
no art.
41 da CLT é
obrigatório o uso do
eSocial, vedados
outros meios de
registro.
Art. 5º O
empregador que optar
por não realizar o
registro dos
empregados por meio
eletrônico deverá
anotar, nos mesmos
prazos, as
informações
previstas no art. 2º
em livro ou ficha de
registro, que deverá
permanecer no
estabelecimento ao
qual o
trabalhador estiver
vinculado.
§ 1º Os
empregadores que não
optarem pelo
registro eletrônico
de empregados terão
o prazo de 1 (um)
ano a partir da
publicação desta
Portaria para
adequarem seus
livros ou fichas ao
disposto no art. 2º.
§ 2º O
empregador deverá
fornecer cartão de
identificação
contendo nome
completo, número do
CPF, cargo e
matrícula aos
empregados
registrados em livro
ou ficha e que
trabalhem em local
diverso do
estabelecimento ao
qual estão
vinculados.
Art. 6º Ao
empregador é
proibido,
na contratação ou na
manutenção do
emprego do
trabalhador, exigir
quaisquer
documentos
discriminatórios ou
obstativos para a
contratação,
especialmente
certidão negativa de
reclamatória
trabalhista, teste,
exame, perícia,
laudo, atestado ou
declaração relativos
à esterilização ou a
estado de
gravidez.
Art. 7º Os
registros relativos
a admissões para
fins de pagamento do
Seguro-Desemprego,
nos termos do art.
7º, inciso
I, e art.
24 da lei nº
7.998, de 11 de
janeiro de 1990,
deverão ser
prestadas:
I - nos
termos do inciso I
do art. 2º;
II - no
prazo estipulado em
notificação para
comprovação do
registro do empregado
lavrada em ação fiscal
conduzida por
Auditor-Fiscal do
Trabalho.
Art. 8º O
eSocial deverá ser
alimentado com as
informações
relativas aos
contratos de
trabalho em vigor na
data da publicação
desta portaria,
inclusive os
suspensos ou
interrompidos, no
prazo de 90
(noventa) dias a
contar:
a) do
início de vigência
desta portaria para
os empregadores já
obrigados ao envio
das informações
cadastrais dos
empregados ao
eSocial;
b) do
início da
obrigatoriedade do
envio das
informações
cadastrais dos
empregados ao
eSocial para os
demais empregadores;
Art. 9º
Até que seja
implantado o sistema
de escrituração
digital previsto no
art.
16 da Lei nº
13.874, de 20 de
setembro de 2019,
para fins de
cumprimento da
obrigação
relacionada ao
registro de
empregado, os dados
a serem informados
pelo empregador
referentes ao inciso
I do art. 2º serão
apenas os previstos
nas alíneas "a", "b"
e "c".
Art. 10 A
Portaria
nº 41, de 28
de março de 2007,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
2º O
registro de
empregados de que
trata o artigo
41 da CLT
por empregadores
não obrigados a
utilizar o eSocial
conterá as
seguintes
informações:
.......................
.......................
Art.
5º O
empregador anotará
na CTPS do
empregado, no
prazo de cinco
dias úteis
contados da
admissão, os
seguintes dados:
......................."
(NR)
Art. 11.
Ficam revogados:
I - a
Portaria MTIC nº
576, de 6 de janeiro
de 1941;
II - a
Portaria MTE nº 589,
de 28 de abril de
2014; e
III - o art.
6º da Portaria
MTE nº 1.129, de 23
de julho de 2014.
Art.
12 Esta Portaria
entra em vigor:
I - em 1º
de janeiro de 2020
quanto ao art. 7º e
inciso III do art.
11; e
II - na
data da sua
publicação quanto
aos demais
dispositivos.
ROGÉRIO
MARINHO
ANEXO
Motivo
do afastamento
|
Aposentadoria
por invalidez.
|
Cárcere.
|
Cargo
Eletivo -
Candidato a
cargo eletivo.
|
Cessão
/ Requisição.
|
Licença
Maternidade
inclusive suas
antecipações e
prorrogações
|
Licença
não remunerada
ou sem
vencimento
|
Mandato
Eleitoral -
Afastamento
temporário
para o
exercício de
mandato
eleitoral, com
ou sem
remuneração.
|
Mandato
Sindical -
Afastamento
temporário
para exercício
de mandato
sindical.
|
Violência
doméstica e
familiar.
|
Participação
no Conselho
Nacional
de Previdência
Social-CNPS.
|
Qualificação
- Afastamento
por suspensão
do contrato
|
Representação
Sindical.
|
Serviço
Militar -
Afastamento
temporário
para prestar
serviço
militar
obrigatório.
|
*Republicada por ter
saído, no DOU de 30
de outubro de 2019,
Seção 1, página 43,
com incorreção do
original.