Publicada no DOU de 10.10.2003
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho (CNDRT), órgão de consulta permanente do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com a finalidade de prestar-lhe assessoramento direto nas questões referentes ao direito e relações de trabalho. Art. 2º Compete à CNDRT: I - Discutir e avaliar temas atinentes às relações de trabalho que, por sua relevância, exijam formulação de proposições ou ações do Ministério do Trabalho e Emprego. II - Realizar estudos sistemáticos necessários à definição de políticas do Ministério do Trabalho e Emprego. III - Relatar ao Ministro do Trabalho e Emprego o andamento das discussões em curso nos meios acadêmicos e nas instituições judiciárias acerca das questões trabalhistas. IV - Promover reflexões a respeito de temas e propostas de alteração do direito individual, coletivo e processual do trabalho. V - Apreciar projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional, com o objetivo de aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa. VI - Examinar o teor de tratados, convenções e recomendações internacionais do trabalho, de modo a orientar a postura governamental diante de tais instrumentos. VII - Elaborar pesquisas de direito estrangeiro a respeito de matérias de interesse imediato do Ministério do Trabalho e Emprego. VIII - Confeccionar relatórios destinados à Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o cumprimento, em âmbito nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim quanto à compatibilização da legislação brasileira com os tratados e convenções ratificados pelo país. Art. 3º A composição da CNDRT será definida em portaria do Ministro do Trabalho e Emprego, podendo qualquer dos seus membros ser substituído mediante a edição de semelhante instrumento. Art. 4º A CNDRT é composta de 34 (trinta e quatro) membros, indicados em caráter institucional e sem suplentes, observada a seguinte distribuição: I - 20 (vinte) membros serão indicados dentre juristas, operadores jurídicos e especialistas em relação de trabalho de notório saber e reconhecimento no cenário nacional. II - 14 (quatorze) membros serão designados por instituições culturais e de estudo e pesquisa de destacada atuação, previamente arroladas pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Art. 5º As reuniões da CNDRT ocorrerão, ordinariamente, a cada semestre, mediante convocação do Ministro do Trabalho e Emprego. Parágrafo único - O Ministro do Trabalho e Emprego, sempre que julgar necessário, convocará a CNDRT em caráter extraordinário. Art. 6º As reuniões da CNDRT serão presididas e coordenadas pelo Ministro do Trabalho e Emprego que, na sua ausência, poderá delegar tal incumbência ao Secretário Executivo. Art. 7º A CNDRT poderá trabalhar em subcomissões de dez membros, no mínimo, observada a seguinte divisão temática: I - Direito individual do trabalho. II - Direito coletivo do trabalho. III - Direito processual do trabalho. Art. 8º As conclusões obtidas nas atividades da CNDRT serão remetidas ao Ministro do Trabalho e Emprego, que as examinará e tomará as providências que julgar convenientes. Art. 9º As atividades dos membros da CNDRT não serão remuneradas. Art. 10 As despesas de deslocamento e diárias dos membros da CNDRT serão de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, nas ocasiões em que houver regular convocação do Ministro do Trabalho e Emprego. Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 198, de 03 de março de 1995. Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAQUES WAGNER |