INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº
1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014
Publicada
no DOU de 24/07/2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87
da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 1º da lei
nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965 e no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar
instruções para a prestação de
informações pelo empregador, relativas
a movimentações de empregados, para
fins do:
I - Cadastro
Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED, instituído
pela Lei
nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965;
II -
Seguro-Desemprego, nos termos do art.
7º, inciso
I, e art.
24 da lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED
Informatizado - ACI deve ser utilizado
para gerar e ou analisar o arquivo do
CAGED, pelas empresas nas quais tenha
ocorrido movimentação de empregados
regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado
ao MTE via Internet. A cópia do
arquivo, o recibo de entrega e o
Extrato da Movimentação Processada,
devem ser mantidos no estabelecimento
a que se referem, pelo prazo de 5 anos
a contar da data do envio, para fins
de comprovação perante a fiscalização
do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação
Processada estará disponível para
impressão, na Internet, após o dia 20
de cada mês no endereço
www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem
mais de um estabelecimento devem
remeter ao MTE arquivos específicos a
cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória utilização de
certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão das
informações de que trata o art. 1º, por todos
os estabelecimentos que possuam vinte
empregados ou mais no primeiro dia do
mês de movimentação.
Parágrafo único - As declarações
poderão ser transmitidas com o
certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado
digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo este o e-CPF ou o
e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora
do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de
certificado digital válido.
Art. 5º As
informações de que trata o inciso I do
art. 1º desta Portaria deverão ser
prestadas ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE até o dia sete do mês
subsequente àquele em que ocorreu a
movimentação de empregados.
Art. 6º
Para os fins a que
se refere o inciso
II do art. 1º, as informações
relativas a admissões deverão ser
prestadas: (Artigo
revogado pela Portaria
nº
1.195/2019 - DOU 1/11/2019)
I - na data de início das
atividades do empregado,
quando este estiver em percepção do
Seguro-Desemprego ou
cujo requerimento esteja em
tramitação;
II - na data do
registro do empregado, quando o
mesmo decorrer de ação fiscal
conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
II
- no prazo estipulado em notificação
para comprovação
do registro do empregado lavrada em
ação fiscal conduzida
por Auditor Fiscal do Trabalho. (Inciso
alterado pela Portaria
nº 509/2015 - DOU
20/04/2015)
§ 1º As informações a que se refere
este artigo suprirão os fins
referidos no inciso
Iart. 5º,
relativamente às admissões
informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e
Emprego disponibilizará, em seu
sítio na Internet, a situação do
trabalhador relativa ao
Seguro-Desemprego, para consulta
pelo empregador e pelo responsável
designado por este. do art.
1º, o que dispensará
a obrigação a que se refere o
Art. 7º O empregador que não prestar
as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir
informações ou prestar declaração
falsa ou inexata, ficará sujeito às
multas previstas nas leis
de
números 4.923, de 1965 e 7.998,
de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades
administrativas, os responsáveis por
meios fraudulentos na habilitação ou
na percepção do Seguro-Desemprego
serão punidos civil e criminalmente,
nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
no prazo de sessenta dias
da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias
nº 235, de 14 de março de 2003 e
a Portaria
nº 2.124, de 20 de dezembro de
2012.
MANOEL DIAS
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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