INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Disciplina os
requisitos para a redução do intervalo
intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso da competência que
lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição,
resolve:
Art. 1° A redução do intervalo intrajornada de
que trata
o art.
71, § 3°, da Consolidação das Leis do
Trabalho
- CLT poderá ser deferida por ato de
autoridade do Ministério
do Trabalho e Emprego quando prevista em
convenção ou acordo
coletivo de trabalho, desde que os
estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito
de incidência atendam integralmente às
exigências concernentes
à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos
empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 1° Fica delegada, privativamente, aos
Superintendentes Regionais
do Trabalho e Emprego a competência para
decidir sobre o pedido de
redução de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2° Os instrumentos coletivos que estabeleçam
a possibilidade
de redução deverão especificar o período do
intervalo
intrajornada.
§ 3° Não será admitida a supressão, diluição
ou indenização do intervalo intrajornada,
respeitado o limite
mínimo de trinta minutos.
Art. 2° O pedido de redução do intervalo
intrajornada formulado
pelas empresas com fulcro em instrumento
coletivo far-se-ão acompanhar
de cópia deste e serão dirigidos ao
Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego, com a individualização
dos estabelecimentos
que atendam os requisitos indicados no caput
do art. 1º desta Portaria,
vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1° Deverá também instruir o pedido, conforme
modelo
previsto no anexo desta Portaria, documentação
que ateste o
cumprimento, por cada estabelecimento, dos
requisitos previstos no caput
do art. 1º desta Portaria.
§ 2° O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego poderá
deferir o pedido formulado, independentemente
de inspeção prévia,
após verificar a regularidade das condições de
trabalho
nos estabelecimentos pela análise da
documentação apresentada,
e pela extração de dados do Sistema Federal de
Inspeção
do Trabalho, da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 3° O ato de que trata o art. 1° desta
Portaria terá a
vigência máxima de dois anos e não afasta a
competência
dos agentes da Inspeção do Trabalho de
verificar, a qualquer
tempo, in loco, o cumprimento dos
requisitos legais.
Parágrafo único. O descumprimento dos
requisitos torna sem
efeito a redução de intervalo, procedendo-se
às autuações
por descumprimento do previsto no caput do art.
71 da CLT, bem como das outras infrações
que forem constatadas.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se a Portaria
n°
42, de 28 de março de 2007.
CARLOS
ROBERTO LUPI
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |