INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 1.078, DE
16 DE JULHO DE 2014 –
Publicada no DOU de 17/07/2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo
4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica
- da Norma
Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas,
aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações
ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade,
conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações
ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema
elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8
e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como
suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas
de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico
de consumo em instalações ou equipamentos elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização
acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações
ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa
tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados
e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que
os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição
permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade
nos meses em que houver exposição, excluída a exposição
eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça
parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção,
operação e manutenção de redes de linhas aéreas
ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem, instalação, substituição, conservação,
reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção,
levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis,
condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores,
capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores,
carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé
e braço de iluminação pública, aparelho de medição
gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura
de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes
das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas
de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
l)Testes
elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas
de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea,
fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;
o)Montagem, instalação, substituição, manutenção
e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras,
condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos
subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos,
contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p)Construção civil, instalação, substituição
e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias,
túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção,
fiscalização, levantamento de dados e supervisões de
serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção,
operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras,
subestações e cabinas de distribuição em operações,
integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação
de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de
controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias
e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento,
bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos,
eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios,
áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações
e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos,
estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações
e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações
e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos
de telecomunicações e telecontrole.
QUADRO I
AT I V I D A D E S
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ÁREAS DE RISCO
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I. Atividades, constantes
no item 4.1, de construção, operação e manutenção
de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão
integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
I.
|
a) Estruturas, condutores
e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão
e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos
usados para execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração
elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados
para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de
caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias,
túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície
correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
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II. Atividades, constantes
no item 4.2, de construção, operação e manutenção
nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição
em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados,
mas com possibilidade de energização acidental ou por falha
operacional.
|
a) Pontos de medição
e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades
geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações,
inclusive consumidoras.
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III. Atividades de inspeção,
testes, ensaios, calibração, medição e reparos
em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos
e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de
potência de alta e baixa tensão.
I.
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a) Áreas das oficinas
e laboratórios de testes e manutenção elétrica,
eletrônica e eletromecânica onde são executados testes,
ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou
passíveis de energização acidental;
b)
Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações,
inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
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IV. Atividades de treinamento
em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas
ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental
ou por falha operacional.
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a) Todas as áreas descritas
nos itens anteriores
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/07/2014 |