INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art.
5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de
2015, e considerando as disposições da Resolução
nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego - CPPE,
RESOLVE:
Art.1º Dispor que a
compensação pecuniária de que trata a Medida
Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015,
que institui o Programa de Proteção ao Emprego -
PPE, será paga sob a forma de benefício
concedido a empregado de empresa participante do
Programa.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo,
Benefício PPE, consiste em
ação para auxiliar trabalhadores na preservação
do emprego, no âmbito do Programa
Seguro-Desemprego, nos termos do inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme
disposto no parágrafo
único do art. 1º da MP nº 680/2015.
Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados
que tiverem seus salários reduzidos nos termos
do art.
3º da MP nº 680/2015, será custeado com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da
Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante
depósito em conta bancária da empresa
participante do PPE, para transferência do valor
do benefício aos empregados beneficiários do
Programa, via crédito em folha de pagamento
mensal da empresa.
Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a
partir das alocações de recursos do FAT
realizadas pelo MTE, a
executar as rotinas de pagamento do Benefício
PPE, observadas as
disposições desta Portaria e demais legislação
aplicada ao Programa, bem como cláusulas do
contrato com o MTE para
operacionalização e pagamento das modalidades de
benefícios
do Programa Seguro-Desemprego.
Art. 3º Para
operacionalização do pagamento do Benefício PPE,
a empresa participante do Programa deverá,
mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as
seguintes informações:
I - da empresa:
a) razão social;
b) número do CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número do termo de adesão ao PPE;
e) período de adesão ao PPE;
f) endereço;
g) endereço eletrônico, números de telefone e
fax, para contato;
II - dos empregados abrangidos pelo PPE:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) nome da mãe;
d) CPF;
e) PIS;
f) raça/cor;
g) data de admissão;
h) estabelecimento de trabalho;
i) setor de trabalho;
j) CBO da função/ocupação de trabalho;
k) jornada de trabalho antes da redução;
l) percentual de redução da jornada de trabalho;
m) jornada de trabalho reduzida;
n) valor do salário antes da redução da jornada
de trabalho;
o) percentual de redução do salário;
p) valor do salário depois da redução da jornada
de trabalho;
q) valor da parcela correspondente ao Benefício
PPE; e
r) valor total a receber pelo empregado.
§ 1º A empresa informará ao MTE os dados da
conta bancária para depósitos dos valores do
Benefício PPE
e o código da agência da CAIXA com a qual se
relacionará para tratar das questões
operacionais relativas ao pagamento do benefício
aos empregados abrangidos pelo Programa.
§ 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao
MTE, a relação e as informações dos empregados
beneficiários do PPE constantes do respectivo
Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE
registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais
comporão
base para a liberação mensal dos valores do
Benefício
PPE.
§ 3º O Benefício PPE será
pago pelas empresas aos empregados, mensalmente,
em folha de pagamento.
§ 4º A folha de
pagamento de que trata o § 3º
deste artigo deverá ser informada ao Ministério
em posição fechada no prazo a ser estabelecido
pela SE-CPPE. (AC) (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§
5º Admite-se o recebimento de folha de
pagamento em posição prévia quando não for
possível à empresa enviar a posição fechada no
tempo requerido para o processamento
do pagamento do Benefício pelo Ministério,
conforme prazo
a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC) (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§ 6º No caso de
envio de folha de pagamento
em posição prévia, conforme previsto no
parágrafo anterior, a empresa deverá
encaminhar ao Ministério, até o quarto dia
útil posterior à data de pagamento da folha,
a correspondente posição fechada. (AC)
(Parágrafo acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§ 7º Eventuais
diferenças de valores
no pagamento do Benefício PPE apuradas pelo
Ministério no processo de conciliação das
folhas de pagamento informadas em posições
prévia e fechada deverão ser objeto de
compensação, de repasse complementar ou de
devolução ao Ministério, conforme for o caso.
(AC) (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§ 8º A
devolução de recursos pela empresa ao
Ministério poderá ocorrer pelo seu valor
nominal, desde que realizada até o décimo
quinto dia contado da data do recebimento da
notificação expedida pelo Ministério. (AC)
(Parágrafo acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§
9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sobre
o valor da devolução incidirá atualização
financeira desde a data da sua origem até a
data do seu efetivo recolhimento,
utilizando-se o Sistema Atualização de Débito
do Tribunal de Contas da União, para o cálculo
do débito, e a Guia de Recolhimento da União
(GRU), para efetuar o recolhimento. (AC) (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§ 10. O não
recolhimento dos recursos de
que trata o § 8º deste
decreto no prazo de
trinta dias, contados da data do recebimento
da notificação
expedida pelo Ministério, ensejará a exclusão
da empresa
do PPE e o seu registro no Cadastro
Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
(AC) (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
§ 11. A
veracidade e a fidedignidade das informações
prestadas são de responsabilidade da empresa.
(AC). (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
nº 242/2016 - DOU 09/03/2016)
Art. 4º A Secretaria Executiva do
Comitê do Programa de Proteção ao Emprego -
SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas
participantes do PPE, com as respectivas
relações e informações dos empregados abrangidos
pelo Programa.
§ 1º A SE-CPPE prestará informações à CAIXA
sobre alterações na relação de empregados
beneficiários do PPE.
§ 2º As alterações cadastrais das relações de
empregados, apresentadas pelas empresas à
SE-CPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão
processadas para pagamento no mês subsequente.
Art. 5º A CAIXA deverá executar os serviços de
validação dos dados de identificação da empresa
e dos empregados participantes do PPE e dos
respectivos vínculos
empregatícios, por meio de consulta à base do
Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS.
§1º A CAIXA repassará às empresas, mensalmente,
os recursos para o pagamento do Benefício PPE e
disponibilizará à SECPPE as informações da
operacionalização do Programa.
§2º A CAIXA manterá disponível, pelo prazo
mínimo de cinco anos, os registros
comprobatórios das rotinas operacionais e dos
repasses efetuados às empresas para os
pagamentos do Benefício PPE.
Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do
Benefício PPE serão depositados na
conta-suprimento do seguro-desemprego, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira do
FAT.
§1º Os recursos necessários
ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos
em até cinco dias úteis após a data de
solicitação da CAIXA, mediante acompanhamento do
saldo da conta-suprimento.
§2º Não ocorrendo a transferência mencionada no
§1º, a CAIXA não
realizará o pagamento do benefício PPE.
Art. 7º O saldo diário da conta-suprimento será
remunerado, pela CAIXA, com base na Taxa
Extramercado do Banco Central, constituindo-se
receita do FAT.
§1º A remuneração de que
trata este artigo será apurada mensalmente e
recolhida ao FAT até o último dia útil do
primeiro decêndio do mês subsequente ao da
apuração.
§2º O descumprimento do
estabelecido no parágrafo 1º
deste artigo implicará remuneração do saldo
diário da conta suprimento, eventualmente
existente, com base na mesma taxa utilizada para
remunerar as disponibilidades do Tesouro pela Lei nº 9.027,
de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento
da obrigação.
Art. 8º A CAIXA deverá encaminhar ao
Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE,
mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subsequente, os relatórios gerenciais
estabelecidos pela Resolução
nº 9, de 31 de dezembro de 1990, e suas
alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Parágrafo único. O descumprimento do
estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às
penalidades previstas na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas relativas a contratos.
Art. 9º A CAIXA prestará contas dos recursos
recebidos, devolvendo, até o último dia útil do
mês de
fevereiro do exercício subsequente, o eventual
saldo de recursos,
apresentando a documentação pertinente, em
conjunto com as
demais modalidades de pagamento dos benefícios
do Programa Seguro-Desemprego.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo
estabelecido neste artigo, o saldo de recursos
será remunerado conforme disposto § 2º do art. 7º desta
Portaria.
Art. 10 Caberá à SE-CPPE
a adoção de providências, expedição
de orientações e atos normativos, e a celebração
de instrumentos necessários ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
MANOEL DIAS
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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