PORTARIA Nº 09, DE 30
DE MARÇO DE 2007
Publicada
no DOU de 02.04.2007
Aprova o Anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo
200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo
2º da Portaria
nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e
Considerando
a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho
Tripartite do Anexo II da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria
nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º
Aprovar o Anexo II da Norma
Regulamentadora nº 17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing,
nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º
Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da
obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança
e saúde no trabalho.
Art. 3º
O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores,
inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
RINALDO
MARINHO COSTA LIMA
Diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
I
TRABALHO
EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente
Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades
de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde
e desempenho eficiente.
1.1. As disposições
deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço
de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais
de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes
(call centers), para prestação de serviços, informações
e comercialização de produtos.
1.1.1. Entende-se
como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é
conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea
de terminais de computador.
1.1.1.1.
Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho
dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente
voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se
como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação
com interlocutores clientes e usuários é realizada à
distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas,
com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta
e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento
de dados.
2. MOBILIÁRIO
DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para
trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado
ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4
e alíneas, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita
variações posturais, com ajustes de fácil acionamento,
de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no
mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor
de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com
mecanismos de regulagem independentes;
b) será
aceita superfície regulável única para teclado e monitor
quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26
(vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada
sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta
e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura
de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual
de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em
cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição
de trabalho;
d) a bancada
com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa)
centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros
que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta
e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros
do operador em posição de trabalho, para livre utilização
e acesso de documentos;
e) o plano
de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies
de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo
de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo
o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo
de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície
do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço
suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço
sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima
de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e
de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos
de sua borda frontal;
i) nos casos
em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo
após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para
os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo
o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável
e superfície revestida de material antiderrapante;
j) os assentos
devem ser dotados de:
1. apoio
em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite
deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade
do assento;
2. superfícies
onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita
a perspiração;
3. base estofada
com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;
4. altura
da superfície superior ajustável, em relação
ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo
ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes,
de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5. profundidade
útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6. borda
frontal arredondada;
7. características
de pouca ou nenhuma conformação na base;
8. encosto
ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura
de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação
aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9. apoio
de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco)
centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não
deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação
à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução
da tarefa.
3. EQUIPAMENTOS
DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem
ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets)
individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas
ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que
apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2. Alternativamente,
poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde
que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou
risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3. Os
head-sets devem:
a) ter garantidas
pelo empregador a correta higienização e as condições
operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substituídos
prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem
detectadas pelo operador;
c) ter seus
dispositivos de operação e controles de fácil uso e
alcance;
d) permitir
ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de
sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos
indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2. O empregador
deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua
dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de
head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações
dos fabricantes.
3.3. Os monitores
de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão
e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem
que permita o correto ajuste da tela à iluminação do
ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4. Toda
introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos
que traga alterações sobre os modos operatórios dos
trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia,
prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação
e adaptação.
4. CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais
de trabalho devem ser dotados de condições acústicas
adequadas à comunicação telefônica, adotando-se
medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho,
pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho,
forma, revestimento e distribuição das divisórias entre
os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea
"a" da NR-17.
4.2. Os ambientes
de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se,
no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) níveis
de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação
de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice
de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade
do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade
relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1. Devem
ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes
de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas
e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados
da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2. As
empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam
ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente
de trabalho.
4.3. Para
a prevenção da chamada "síndrome do edifício
doente", devem ser atendidos:
a) o Regulamento
Técnico do Ministério da Saúde sobre "Qualidade do Ar
de Interiores em Ambientes Climatizados", com redação da Portaria
MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões
Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente
de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução
RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à
exceção dos parâmetros físicos de temperatura
e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto
no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9).
4.3.1. A
documentação prevista nas alíneas "a" e "b" deverá
estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2. As
instalações das centrais de ar condicionado, especialmente
o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas
para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3. A
descarga de água de condensado não poderá manter qualquer
ligação com a rede de esgoto cloacal.
5. ORGANIZAÇÃO
DO TRABALHO
5.1. A organização
do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos
e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas
autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme
o previsto no Artigo
68, "caput", da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1. Aos
trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo
menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada
mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2. As
escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas
aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade
com os Artigos 67,
parágrafo único, e 386
da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
5.1.2.1.
Os empregadores devem levar em consideração as necessidades
dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem
necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes
sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial
para trocas de horários e utilização das pausas.
5.1.3. A
duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se
além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por
motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização
ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo
61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade
competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez)
dias.
5.1.3.1.
Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes
do início do período extraordinário do trabalho, de
acordo com o Artigo
384 da CLT.
5.2. O contingente
de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção
no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1. O
contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para
garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste
Anexo.
5.3. O tempo
de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing é
de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas
as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1. A
prorrogação do tempo previsto no presente item só será
admissível nos termos da legislação, sem prejuízo
das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis)
horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2. Para
o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/ telemarketing
devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no
posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos
para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4. Para
prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço,
ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição
de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação
aos trabalhadores.
5.4.1. As
pausas deverão ser concedidas:
a) fora do
posto de trabalho;
b) em 02
(dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após
os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho
em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1.
A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo
obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1°
do Artigo
71 da CLT.
5.4.2. O
intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing
deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3. Para
tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até
04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de
01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4. As
pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1.
O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para
a fiscalização do trabalho no curso da inspeção,
sempre que exigido.
5.4.4.2.
Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5. Devem
ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação
onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que
tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se
e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais
de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5. O tempo
necessário para a atualização do conhecimento do operador
e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada
normal.
5.6. A participação
em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela
empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador
em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de
qualquer punição.
5.7. Com
o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas,
as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho
a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações
e remunerações.
5.8. Nos
locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo
trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
5.9. Os mecanismos
de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo,
sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações
do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em
espera, não podem ser utilizados para aceleração do
trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para
consulta pelo operador, a seu critério.
5.10. Para
fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados
os seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização
de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento
de desempenho;
c) repercussões
sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema
de avaliação para efeito de remuneração e vantagens
de qualquer espécie;
d) pressões
aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
e) períodos
para adaptação ao trabalho.
5.11. É
vedado ao empregador:
a) exigir
a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar
ao operador os períodos de tempo ou interrupções no
trabalho não dependentes de sua conduta.
5.12. A utilização
de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de
ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13. É
vedada a utilização de métodos que causem assédio
moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) estímulo
abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/
equipes de trabalho;
b) exigência
de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços,
acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição,
promoção e propaganda;
c) exposição
pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14. Com
a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados
os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar,
estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções
de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução
de problemas, autorização para transferência de chamadas
e consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15. Os
sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua
e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização
constante de memória de curto prazo, utilização de anotações
precárias, duplicidade e concomitância de anotações
em papel e sistema informatizado.
5.16. As
prescrições de diálogos de trabalho não devem
exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando
resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
6. CAPACITAÇÃO
DOS TRABALHADORES
6.1. Todos
os trabalhadores de operação e de gestão devem receber
capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento
relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde
e medidas de prevenção.
6.1.1. A
capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente
os trabalhadores temporários.
6.1.2. A
capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções
sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/ telemarketing;
b) medidas
de prevenção indicadas para a redução dos riscos
relacionados ao trabalho;
c) informações
sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade
de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema
osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas
e acuidade visual dos trabalhadores;
d) informações
sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário
e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação
para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares
e limpeza e substituição de tubos de voz;
e) duração
de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses,
independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
f) distribuição
obrigatória de material didático impresso com o conteúdo
apresentado;
g) realização
durante a jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores
devem receber qualificação adicional à capacitação
obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos
fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos
de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3. A elaboração
do conteúdo técnico, a execução e a ava liação
dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar
com a participação de:
a) pessoal
de organização e métodos responsável pela organização
do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes
do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho,
quando houver;
c) representantes
dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, quando houver;
d) médico
coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis
pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais; representantes
dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
7. CONDIÇÕES
SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1. Devem
ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto,
incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados
por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave
para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2. Deve
ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima
de água potável, atendendo à Norma
Regulamentadora nº 24 - NR 24.
7.3. As empresas
devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação
durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção
adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis
assentos, facilidades de água potável, instalações
sanitárias e lixeiras com tampa.
8. PROGRAMAS
DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além
de atender à Norma
Regulamentadora nº 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer
e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1. O
empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde
Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
8.2. O empregador
deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para
detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao
trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância
passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem
serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa,
por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além
dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas
referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e
auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas
estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1. No
sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores
devem implementar, entre outras medidas:
a) modelos
de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal
intensiva do operador;
b) redução
do ruído de fundo;
c) estímulo
à ingestão freqüente de água potável fornecida
gratuitamente aos operadores.
8.3. A notificação
das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória
por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho,
na forma do Artigo
169 da CLT e da legislação vigente da Previdência
Social.
8.4. As análises
ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender
à NR-17:
a) descrição
das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário,
utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução
do trabalho e condições de posicionamento e movimentação
de segmentos corporais;
b) avaliação
da organização do trabalho demonstrando:
1. trabalho
real e trabalho prescrito;
2. descrição
da produção em relação ao tempo alocado para
as tarefas;
3. variações
diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações
sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;
4. número
de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em
turnos e trabalho noturno;
5. ocorrência
de pausas inter-ciclos;
6. explicitação
das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação
do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das
tarefas executadas;
7. histórico
mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8. explicitação
da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do
sistema osteomuscular;
c) relatório
estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde
colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios
de avaliações de satisfação no trabalho e clima
organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
e) registro
e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores
com relação aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações
ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com
definição de datas de implantação.
8.4.1. As
análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas,
impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente,
as seguintes etapas de execução:
a) explicitação
da demanda do estudo;
b) análise
das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão
e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações
ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação
e revisão das intervenções efetuadas com a participação
dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avaliação
da eficiência das recomendações.
8.5. As ações
e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
9. PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para
as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas
não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo,
o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender
às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas
necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua
integração ao trabalho, levando em consideração
as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2. As condições
de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário,
equipamentos, condições ambientais, organização
do trabalho, capacitação, condições sanitárias,
programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal
devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
10.1. As
empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação
deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação
de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados
15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação,
obrigar-se-ão somente à complementação de 05
(cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total
de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos
na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto
no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será
implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo,
05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte
e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano,
75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto
ano.
10.3. Será
constituída comissão permanente para fins de acompanhamento
da implementação, aplicação e revisão
do presente Anexo.
10.4. O disposto
nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor
em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria
de aprovação deste Anexo, com exceção do item
5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta norma.
10.5. Ressalvado
o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este
anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
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