INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 8, DE 30
DE MARÇO DE 2007
Publicada
no DOU de 02.04.2007
Aprova o Anexo I da NR-17 - Trabalho dos Operadores de Checkout.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo
200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo
2º da Portaria
nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e
Considerando
a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho
Tripartite do Anexo I da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria
nº. 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º
Aprovar o Anexo I da Norma
Regulamentadora nº 17 - Trabalho dos Operadores
de Checkout, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º
Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da
obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança
e saúde no trabalho.
Art. 3º
O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores,
inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
RINALDO
MARINHO COSTA LIMA
Diretor
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
1. Objetivo
e campo de aplicação
1.1. Esta
Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas
para adequação das condições de trabalho dos
operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas
de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
1.2. Esta
Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando
sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados
e comércio atacadista.
2. O posto
de trabalho
2.1. Em
relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões,
incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:
a) atender
às características antropométricas de 90% dos trabalhadores,
respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando
as áreas de visão com a manipulação;
b) assegurar
a postura para o trabalho na posição sentada e em pé,
e as posições confortáveis dos membros superiores e
inferiores, nessas duas situações;
c) respeitar
os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos,
durante a execução das tarefas, evitando a flexão e
a torção do tronco;
d) garantir
um espaço adequado para livre movimentação do operador
e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância
do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição
sentada;
e) manter
uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento
de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador
e à natureza da tarefa;
f) colocar
apoio para os pés, independente da cadeira;
g) adotar,
em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para
facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com
comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar
sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
i) manter
mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de
fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma
a não causar acidentes.
2.2. Em
relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos
operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
a) Escolhê-los
de modo a favorecer os movimentos e ações próprias
da função, sem exigência acentuada de força,
pressão, preensão, flexão, extensão ou torção
dos segmentos corporais;
b) Posicioná-los
no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador,
permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores
e respeitando a natureza da tarefa;
c) Garantir
proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica
nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras
do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
d) Mantê-los
em condições adequadas de funcionamento.
2.3. Em
relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto
do posto de trabalho, deve-se:
a) Manter
as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico,
bem como a proteção contra outros fatores de risco químico
e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
b) Proteger
os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações
climáticas, quando necessário;
c) Utilizar
superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo
visual do trabalhador.
2.4. Na
concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se
prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados,
exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
3. A manipulação
de mercadorias
3.1. O
empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação
de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva
por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de
um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) Negociação
do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) Uso
de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c) Formas
alternativas de apresentação do código de barras da
mercadoria ao leitor ótico, quando existente;
d) Disponibilidade
de pessoal auxiliar, quando necessário;
e) Outras
medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação
de mercadorias.
3.2. O
empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função
do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação
para a execução manual das tarefas por parte dos operadores
de checkout.
3.3. O
empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento
de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual
dos operadores de checkout, tais como:
a) Manter,
no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
b) Proporcionar
condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) Outras
medidas que se destinem ao mesmo fim.
3.3.1.
A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa
do empregador.
3.4. A
pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá
ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balança
localizada frontalmente e próxima ao operador;
b) balança
nivelada com a superfície do checkout;
c) continuidade
entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se
até dois centímetros de descontinuidade em cada lado da balança;
d) teclado
para digitação localizado a uma distância máxima
de 45 centímetros da borda interna do checkout;
e) número
máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias
que sejam pesadas.
3.5. Para
o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências
ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa
deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
4. A organização
do trabalho
4.1. A
disposição física e o número de checkouts em
atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo
de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características
psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção
de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério
da empresa:
a) Pessoas
para apoio ou substituição, quando necessário;
b) Filas
únicas por grupos de checkouts;
c) Caixas
especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades
de mercadorias);
d) Pausas
durante a jornada de trabalho;
e) Rodízio
entre os operadores de checkouts com características diferentes;
f) Outras
medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga
do operador de checkout.
4.2. São
garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação,
a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às
suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
4.3. É
vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação
de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho
com base no número de mercadorias ou compras por operador.
4.4. É
atribuição do operador de checkout a verificação
das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança
patrimonial.
5. Os aspectos
psicossociais do trabalho
5.1. Todo
trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo
de identificação visível, com nome e/ou sobrenome,
escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
5.2. É
vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de
vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento
ou firam sua dignidade pessoal.
6. Informação
e formação dos trabalhadores
6.1. Todos
os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem
receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação
entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
6.2. O
treinamento deve conter noções sobre prevenção
e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de
trabalho de operador de checkout, levando em consideração
os aspectos relacionados a:
a) posto
de trabalho;
b) manipulação
de mercadorias;
c) organização
do trabalho;
d) aspectos
psicossociais do trabalho;
e) agravos
à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.
6.2.1.
Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima
de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão,
com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas,
ministrados durante sua jornada de trabalho.
6.3. Os
trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças
que venham a ocorrer no processo de trabalho.
6.4. O
treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização
de material didático com os tópicos mencionados no item 6.2
e alíneas.
6.5. A
forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à
distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério
de cada empresa.
6.6. A
elaboração do conteúdo técnico e avaliação
dos resultados do treinamento devem contar com a participação
de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina
do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração
e implementação do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais.
7. Disposições
Transitórias
7.1. As
obrigações previstas neste anexo serão exigidas após
encerrados os seguintes prazos:
7.1.1.
Para os subitens 1.1; 1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.
7.1.2.
Para os subitens 2.1 "h"; 2.2 "c" e "d"; 2.3 "a" e "b"; 3.1 e alíneas;
4.1 e alíneas; 5.1; 5.1.1; 5.2; 5.3 e 6.3, prazo de cento e oitenta
dias.
7.1.3.
Para Subitens 2.1 "f" e "g"; 3.3 "a", "b" e "c"; 3.3.1; 6.1; 6.2 e alíneas;
6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo de um ano.
7.1.4.
Para os subitens 2.1 "a", "b", "c", "d", "g" e "i"; 2.2 "a" e "b"; 2.3 "c";
2.4 e 3.4 e alíneas, prazos conforme o seguinte cronograma:
a) Janeiro
de 2008 - todas as lojas novas ou que forem submetidas a reformas;
b) Até julho de 2009 - 15% das lojas;
c) Até dezembro de 2009 - 35% das lojas;
d) Até dezembro de 2010 - 65% das lojas;
e) Até dezembro de 2011 - todas as lojas.
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última
atualização em 02/04/2007
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