Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à de escravo
e revoga a Portaria
MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o
disposto no art.
186, incisos III e IV,
ambos da Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à de escravo,
originalmente instituído pelas Portarias nºs 1.234/2003/MTE
e 540/2004/MTE.
Art. 2º
A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após
decisão administrativa final relativa ao auto de infração,
lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha
havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições
análogas à de escravo.
Art. 3º
O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes
órgãos:
I - Ministério
do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
II - Ministério
do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria
496/2005/MTE);
III - Ministério
da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria
496/2005/MTE);
IV - Ministério
da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
V - Ministério
Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VI - Ministério
Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VII - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação
dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VIII -
Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
IX - Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Acrescentada
pela Portaria 496/2005/MTE);
X - Banco
do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XI - Caixa
Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XII - Banco
da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e
XIII -
Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE).
§
1º Os órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste
artigo poderão solicitar informações complementares
ou cópias de documentos relacionados à ação
fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro (Redação
dada pela Portaria 496/2005/MTE).
§
2º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República competirá acompanhar, por intermédio da CONATRAE,
os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro
de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral
da União nas ações referentes ao cadastro.
Art. 4º
A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento
pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome
do infrator no Cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições
de trabalho.
§
1º Uma vez expirado o lapso previsto no caput, e não ocorrendo
reincidência, a Fiscalização do Trabalho procederá
à exclusão do nome do infrator do Cadastro.
§
2º A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas
resultantes da ação fiscal, bem como da comprovação
da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
§
3º A exclusão do nome do infrator do Cadastro previsto no art.
1º será comunicada aos órgãos arrolados nos incisos
do art. 3º (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).
Art. 5º
Revoga-se a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
Parágrafo
único. A revogação prevista no caput não suspende,
interrompe ou extingue os prazos já em curso para exclusão
dos nomes já regularmente incluídos no cadastro até
a data de publicação desta portaria.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego
MARIA
DO ROSÁRIO NUNES
Ministra
de Estado Chefe
da Secretaria
de Direitos Humanos
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