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PORTARIA Nº 607, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicada no DOU de 17.02.2004

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das prerrogativas e atribuições legais previstas no Regimento desta Delegacia Regional do Trabalho, aprovada pela Portaria Ministerial nº 764 de 11.10.2000, e:

Considerando que de conformidade com o disposto no artigo 161 da CLT, incumbe-lhe a faculdade de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e embargar obra e frente de trabalho, com base em laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, no ambiente de trabalho, caso em que dita condição ambiental deverá ser prontamente neutralizada, uma vez constatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

Considerando que, nos casos de perigo grave e iminente para a saúde e segurança do trabalhador, a demora na adoção de medida de efeito direto e imediato pode torná-la ineficaz para impedir a ocorrência do infortúnio com graves conseqüências e danos irreparáveis aos trabalhadores;

Considerando que o Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, em seu artigo 18, inciso XI, outorga competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho para determinar a adoção de medidas de imediata aplicação quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores; resolve:

Art. 1º Determinar aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em exercício na Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, quando no exercício das funções de Auditoria Fiscal do Trabalho e na ocorrência da constatação de grave e iminente risco para a saúde e segurança do trabalhador, que promovam o Termo de Embargo ou Interdição a que se refere o artigo 161 da CLT e as Normas Regulamentadoras (NR) nº 03 e nº 28, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 3.214/78.

Art. 2º O autor da interdição ou embargo dará imediata ciência de seu ato à empresa cuja obra ou frente de trabalho foi embargada ou cujo estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento foi interditado.

Art. 3º No prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o termo de interdição, ou o de embargo, acompanhado do laudo técnico respectivo, deverá ser apresentado ao Delegado Regional do Trabalho, através das respectivas Chefias, para apreciação e, se for o caso, "ad referendum" da providência adotada.

Art. 4º Os Auditores-Fiscais do Trabalho de que trata esta Portaria ficam, ainda, autorizados a levantar a interdição ou o embargo, desde que eliminadas por completo as condições de risco, e constatadas in loco, "ad referendum" do Delegado Regional do Trabalho.

Parágrafo único. A todo levantamento de interdição e a todo desembargo, precederá, sempre, o laudo técnico correspondente, que tramitará nos moldes do disposto no artigo 3º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias DRT/SP/GD n° 03/87, de 23.02.87, n° 05/87, de 23/02/1987 e nº 04/88, de 26/05/1988.

HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 25/02/2004