Publicada no DOU de 27/05/2002
Art. 1º O art. 4º, da Instrução Normativa SRT nº 2, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses. § 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos: I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário. § 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II. § 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho”. (NR) Art. 2º O prazo final para o recadastramento das empresas de trabalho temporário a que se refere o art. 1º, da Instrução Normativa SRT nº 2, de 2001 se encerra no dia 28 de junho de 2002. Parágrafo único. Após o prazo fixado, as empresas de trabalho temporário que não tiverem efetuado o recadastramento terão seus registros cancelados. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARIA LÚCIA DI IORIO PEREIRA |