Publicado no DOU de 15/06/2001
Considerando que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro, assim como, o efetivo recadastramento na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e Considerando as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974; resolve: Art. 1º Com vistas à uniformização do registro de trabalho temporário, bem como à atualização de dados e controle, a Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE determinará que as unidades regionais convoquem para recadastramento as empresas de trabalho temporário, bem como suas filiais, sob sua jurisdição. § 1º A empresa convocada deverá apresentar, no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, os seguintes documentos: I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; II - cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - livro diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado do balanço, que comprove capital social integralizado de, no mínimo 90.000,00 (noventa mil reais), e IV - certificado de registro original. § 2º A não apresentação dos documentos exigidos nos casos de recadastramento, bem como nos de renovação, importará em imediata e reiterada ação fiscal, com vistas a apurar se a empresa preenche os requisitos exigidos na Lei 6.019, de 13 de abril de 1974. § 3º O relatório fiscal e a prova de convocação são instrumentos hábeis para iniciar o processo de cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, que será encaminhado à SRT/MTE. O processo de cancelamento, de que trata o parágrafo anterior, seguirá o procedimento previsto no art. 9º e parágrafos da Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2001, publicada no DOU de 8 de junho de 2001, seção1, página 220. A SRT/MTE publicará no Diário Oficial da União - DOU a relação das empresas que porventura tiverem os seus registros de trabalho temporário cancelados. Art. 2º A Secretaria de Relações do Trabalho manterá cadastro atualizado das empresas de trabalho temporário, e poderá, a qualquer momento, convocá-las para prestar informações para fins de verificação do cumprimento da Lei nº 6.019, de 1974. Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE. Art. 4º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço. § 1º A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos: I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente que exceder de três meses; ou II - manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário. § 2º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. |