Publicada no DOU de 08.03.2002
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo, e entram em vigor 3 (três) dias após a data do depósito; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação da norma depositada; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento administrativo para depósito, registro e arquivo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, resolve: Art. 1º O depósito
para registro e arquivo das convenções e acordos coletivos
de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações
do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 2º Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo. § 3º Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada. § 4º Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta. Art. 2º O depósito da convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser efetuado: I - na Secretaria de Relações
do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou
interestadual; e,
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, é facultado o recebimento do instrumento coletivo pelo órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho. Art. 3º A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes, objetivando assegurar sua validade. Art. 4º O depósito
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
II - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais signatárias; e, III - cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas. § 1º As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações previstas no art. 5º, § 2º, desta Instrução Normativa deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além da destinada ao registro e arquivo. § 2º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários. § 3º As convenções ou acordos coletivos de trabalho não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores. Art. 5º Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro da convenção ou acordo coletivo em livro próprio ou sistema informatizado. § 1º O registro deverá conter: I - data do depósito e número do processo; II - número de ordem do registro, seqüencial e anual; III - data do registro; e, IV - nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor. § 2º As informações do registro serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo. § 3º Em caso de aditamento de convenções ou acordos coletivos, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal e de eventuais aditamentos anteriores, observados os demais procedimentos regulados por esta Instrução Normativa. Art. 6º Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados. Art. 7º Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
MARIA LÚCIA DI IÓRIO PEREIRA |