Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002
Publicada no DOU de 08.03.2002
 

Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo, e entram em vigor 3 (três) dias após a data do depósito;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação da norma depositada;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento administrativo para depósito, registro e arquivo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, resolve:

Art. 1º O depósito para registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.

§ 3º Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.

§ 4º Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.

Art. 2º O depósito da convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser efetuado:

I - na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e,
II - nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, é facultado o recebimento do instrumento coletivo pelo órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 3º A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes, objetivando assegurar sua validade.

Art. 4º O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - uma via original da convenção ou do acordo coletivo de trabalho destinada ao registro e arquivo;

II - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais signatárias; e,

III - cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas.

§ 1º As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações previstas no art. 5º, § 2º, desta Instrução Normativa deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além da destinada ao registro e arquivo.

§ 2º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.

§ 3º As convenções ou acordos coletivos de trabalho não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores.

Art. 5º Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro da convenção ou acordo coletivo em livro próprio ou sistema informatizado.

§ 1º O registro deverá conter:

I - data do depósito e número do processo;

II - número de ordem do registro, seqüencial e anual;

III - data do registro; e,

IV - nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

§ 2º As informações do registro serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo.

§ 3º Em caso de aditamento de convenções ou acordos coletivos, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal e de eventuais aditamentos anteriores, observados os demais procedimentos regulados por esta Instrução Normativa.

Art. 6º Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento.

MARIA LÚCIA DI IÓRIO PEREIRA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 2/09/2002