INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera o
art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro
de 2001.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução
Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º Para a definição das funções
que demandam formação profissional deverão ser considerados
a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
e os seguintes fatores:
I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos
técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade
profissional;
II - a duração do período de formação
necessário para a aquisição das competências
e habilidades requeridas; e
III - a adequação da função às
necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.
§ 5º O cálculo do número de aprendizes
a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional, excluindo-se aquelas:
I – desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação
moral do adolescente;
II – cuja presunção de insalubridade ou periculosidade,
relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;
III – que exijam habilitação profissional de nível
técnico ou superior;
IV - cujo exercício requeira licença ou autorização
vedadas para menores de dezoito anos;
V - objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja
vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;
VI – caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único
do art. 62 da CLT; e
VII – prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído
pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
§ 6º Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso
II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer
circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança
e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas
alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.
§ 7º Os serviços executados por trabalhadores
terceirizados deverão ser computados na cota da empresa prestadora
de serviços."
Art. 2º.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção
do Trabalho