INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1, DE 24 DE MARÇO DE 2004(*)
Publicada no
DOU de 26/03/2004
(*)Republicada
no DOU de 19.04.2004
Dispõe sobre o depósito,
registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos
de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações
do Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 765, de 11 de outubro de 2000;
e
CONSIDERANDO
que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, as convenções, os acordos coletivos de trabalho
e respectivas alterações devem ser depositados no Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE para fins de registro e arquivo, e entram em
vigor três dias após a data do depósito;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição
Federal é obrigatória a participação dos sindicatos
na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para
celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade
sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho
e Emprego;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar o procedimento administrativo para depósito,
registro e arquivo das convenções, dos acordos coletivos de
trabalho e respectivas alterações resolve:
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar a coleta dos dados necessários ao Sistema
Integrado de Secretaria de Relações do Trabalho - SIRT:
Art. 1º
O depósito para registro e arquivo das convenções, acordos
coletivos de trabalho e respectivas alterações será
efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º
Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos
originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo
dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para
fins de registro e arquivo.
§ 3º
Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.
§ 4º
Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos
registrados para fins de consulta.
Art. 2º
O depósito de convenção, acordo coletivo de trabalho
e respectivas alterações deverá ser efetuado:
I - na Secretaria
de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência
nacional ou interestadual; e,
II - nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego,
nos demais casos.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, é facultado o depósito
do instrumento coletivo no órgão regional, que o encaminhará
à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º
A negociação e a respectiva convenção ou acordo
coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos
atos jurídicos em geral, as disposições do Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas
vigentes, com vista a assegurar sua validade.
Art. 4º O depósito deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - solicitação
de registro, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - uma
via original da convenção coletiva, ou do acordo coletivo de
trabalho, ou da respectiva alteração, destinada ao registro
e arquivo; e
III - cópia do comprovante de registro sindical
expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base
territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais, acompanhado
dos seguintes
documentos: (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 03/2006 - DOU 05/04/2006)
a) estatuto social
atualizado da entidade, aprovado em assembléia geral;
b) ata de apuração
de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da
atual diretoria; e
d) comprovante de endereço
da entidade sindical.
§ 1º
As partes que desejarem receber em devolução o instrumento
coletivo com as informações referentes aos assentamentos administrativos,
deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes
ou acordantes, além daquela destinada ao registro e arquivo.
§ 2º
Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas
pelos signatários.
§ 3º
As convenções, ou acordos coletivos de trabalho, ou as respectivas
alterações não poderão ter emendas ou rasuras
e deverão conter a identificação das partes, de seus
representantes legais ou de seus procuradores, com indicação
dos respectivos números de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita.
§ 4º
Verificada qualquer irregularidade, as partes serão notificadas para
que procedam a retificação necessária, conforme modelo
previsto no Anexo II, sob pena de sobrestamento do processo até a
regularização, observado o prazo de vigência do instrumento
coletivo depositado.
§ 5º Expirada a vigência do
instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações
necessárias, o processo será arquivado, e as partes poderão
solicitar a devolução dos documentos originais. (Parágrafo
acrescido pela Instrução
Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005)
§
6º A
entidade que estiver com suas informações atualizadas no Cadastro
Nacional de Entidades
Sociais fica dispensada da apresentação dos documentos previstos
nas alíneas do inciso III do art. 4º. (Parágrafo acrescido
pela Instrução
Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005 e alterado
pela Instrução
Normativa nº 03/2006 - DOU 05/04/2006))
Art. 5º
Verificada a regular instrução do depósito, será
efetuado o registro da convenção coletiva, ou acordo coletivo
de trabalho, ou da respectiva alteração, em livro próprio
ou sistema informatizado.
§ 1º
O registro deverá conter:
I - data
do protocolo de depósito e número do processo;
II - número
de ordem do registro, seqüencial e anual, por Unidade da Federação;
III - data
do registro;
IV - nome,
cargo, matrícula e assinatura do servidor.
V - tipo do documento (convenção,
acordo coletivo ou respectiva alteração);
VI - denominação
das entidades sindicais signatárias representantes dos trabalhadores,
com indicação dos respectivos CNPJ;
VII - denominação
das entidades sindicais signatárias representantes dos empregadores,
ou razão social das empresas, em caso de acordo coletivo, com indicação
dos respectivos CNPJ;
VIII - Indicação
da abrangência territorial da convenção, ou do acordo
coletivo, ou da respectiva alteração;
IX - prazo
de vigência, com indicação de ocorrência de prazos
diferenciados para cláusulas determinadas.
X - data
da assinatura do instrumento depositado;
XI - data
base.
§ 2º
As informações do registro aludidas nos incisos I a IV do §
1º deste artigo serão transcritas na última folha das
respectivas vias do instrumento coletivo, conforme modelo previsto no Anexo
III.
§ 3º
Em caso de alteração de convenção ou acordo coletivo,
o depositante indicará o número e data de registro do instrumento
principal, observados os demais procedimentos regulados por esta Portaria.
Art. 6º O MTE encaminhará denúncia
ao Ministério Público do Trabalho, quando verificar, no instrumento
coletivo depositado, indícios de irregularidade quanto à legitimidade
ou representatividade das partes convenentes ou acordantes, ou quanto ao
conteúdo de suas cláusulas,
Parágrafo
único. As partes convenentes ou acordantes serão notificadas
do encaminhamento do instrumento coletivo ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 6º
O órgão responsável pelo registro encaminhará
denúncia ao Ministério Público do Trabalho quando verificar,
no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidades quanto
à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo
de suas cláusulas. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005)
Parágrafo único.
Antes do encaminhamento da denúncia ao Ministério Público
do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos administrativos com
o objetivo de sanar as irregularidades.” (NR) (Parágrafo único
alterado pela Instrução
Normativa nº 02, de 1º/12/2005 - DOU 06/12/2005)
Art. 7º
Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento,
obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 8º
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações
do Trabalho.
Art. 9º
O órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego
deverá enviar à Secretaria de Relações do Trabalho,
mensalmente, informações cadastrais e estatísticas referentes
aos instrumentos depositados, às denúncias encaminhadas ao
Ministério Público do Trabalho e às respectivas notificações
aos interessados.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento
relativos a documentos com vigência a partir de 1º de janeiro de
2004, revogada a Instrução Normativa n.º 1, da SRT/MTE,
de 28.de fevereiro de 2002.
OSVALDO MARTINES BARGAS
ANEXO I
(Denominação de todas as entidades sindicais convenentes ou
acordantes representantes dos empregados e respectivos número do registro
sindical e número de inscrição no CNPJ),
e (Denominação de todas as entidades
sindicais convenentes representantes do empregador e respectivo número
do registro sindical e número de inscrição no CNPJ)
(em caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão
social da empresa e respectivo número de inscrição no
CNPJ), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE
nº.01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro
e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo
Coletivo de Trabalho, autorizado pela Assembléia Geral realizada (local
e data da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações
e concedeu poderes para a negociação, ou que aprovou as cláusulas
pactuadas) e firmado pelos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam uma via original do
instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso
II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº
01, de 24 de março de 2004.
(local, data e assinaturas)
ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
E EMPREGO
Delegacia Regional
do Trabalho
em Seção
de Relações do Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO
Ficam
os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze)
dias, sanar as exigências constantes do Processo nº ______________________,
a fim de que seja procedido o registro do respectivo instrumento coletivo
de trabalho, em obediência ao disposto nos artigos 614 e 615, da
CLT.
( ) Solicitação
de Registro, preenchida nos moldes do Anexo I, conforme art. 4º,
I, da Instrução Normativa SRT/MTE N.º 01, de 24 de março
de 2004;
( ) Identificação
das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com
CNPJ.
( ) Local e
Data da Assembléia da categoria que aprovou as reivindicações
e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação
das cláusulas acordadas.
( ) Assinatura
dos representantes legais das partes convenentes ou acordantes.
( ) Rubrica
em todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo e/ou assinatura
na página final do instrumento pelos signatários.
( ) Instrumento
sem emendas ou rasuras.
( ) Indicação
do número e data de registro do instrumento principal e de eventuais
alterações, no instrumento apresentado.
Outros:
O não
cumprimento das exigências no prazo estipulado, ensejará o sobrestamento
do pedido, sem que se efetue o registro solicitado.
Chefe da Seção
de Relações do Trabalho
INTERESSADOS:
Ciente: Data:
/ / .
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
Delegacia Regional em ...................................
Nos termos do artigo 614, da CLT, defiro
o pedido de registro da presente Convenção/Acordo Coletivo
de Trabalho/Alterações, constantes do processo nº
..................................................
(local
e data)
Registrado
e Arquivado na DRT/..... sob o nº ......., às fls. .......do
livro nº.......
_________________________________
(nome, cargo, matrícula e assinatura)
Data do Protocolo de depósito
___/___/___
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/04/2006
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