INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
SECRETARIA
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
ENUNCIADO Nº 01 - HOMOLOGAÇÃO.
EMPREGADO EMANCIPADO. Não é necessária a assistência
por responsável legal, na homologação da rescisão
contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
ENUNCIADO Nº 02 - HOMOLOGAÇÃO.
APOSENTADORIA. É devida a assistência prevista no §
1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea
acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não
é devida na aposentadoria por invalidez. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º,
III, da IN nº 10, de 2010; STF RE 449.420-5/PR
ENUNCIADO Nº 03 - HOMOLOGAÇÃO.
EMPREGADO FALECIDO.
I - No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação
e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos
beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário
ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos
os direitos do de cujus.
II - No caso de haver beneficiários com idade inferior
a 18 (dezoito) anos, suas quotas deverão ser depositadas em caderneta
de poupança, consoante Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, sendo
imprescindível a apresentação desta conta bancária
para depósito, ou de autorização do juiz que ampare
a aquisição de imóvel destinado à residência
do menor e de sua família ou o dispêndio necessário
à subsistência e educação do menor. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº
6.858, de 1980, Decreto 85.845, de 1981; art. 14 da IN Nº 15, de
2010.
ENUNCIADO Nº 04 - HOMOLOGAÇÃO.
IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não
sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério
do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que
o empregado com ela concorde: (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
I - a irregularidade na representação das partes;
II - a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa
sem justa causa;
III - a suspensão contratual, exceto na hipótese
do art. 476-A, da CLT;
IV - a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de
saúde ocupacional (ASO);
V - a fraude caracterizada;
VI - a falta de apresentação de todos os documentos
necessários ou incorreção não sanável;
VII - a falta de comprovação do pagamento das verbas
rescisórias;
VIII - a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas
rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 15, de 2010.
ENUNCIADO Nº 05 - HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. CIÊNCIA DO
EMPREGADO. O assistente deverá informar o trabalhador
quanto à existência de irregularidades. Cientificado o empregado,
caso este concorde com a rescisão, exceto nas hipóteses relacionadas
na Ementa nº 4, o assistente não poderá obstá-la,
e deverá consignar aquela anuência no verso do TRCT. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e
3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010
ENUNCIADO Nº 06 - HOMOLOGAÇÃO.
MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assistência ao empregado na
rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos:
informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias;
conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do
contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados
no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de
ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios
de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas
aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo
no ato da assistência; a comprovação da efetiva transferência
dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico,
por depósito bancário, transferência eletrônica
ou ordem bancária ou vale postal de pagamento ou de crédito.
(Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref: art. 477, §4º, da CLT e art. 23
da IN nº 15, de 2010.
ENUNCIADO Nº 07 - HOMOLOGAÇÃO.
DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS. Não são devidas
as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento
integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito
bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo
previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito
for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo
legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado
desse depósito. Este entendimento não se aplica às
hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve
ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão
do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo
móvel de fiscalização. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º
da CLT; e art. 23da IN Nº 15 de 2010.
ENUNCIADO Nº 08 - REVOGADO
(Revogado pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
ENUNCIADO Nº 09 - HOMOLOGAÇÃO.
FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA. As federações
de trabalhadores são competentes para prestar a assistência
prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde
a categoria profissional não estiver organizada em sindicato. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, §
2º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 10 - ASSISTÊNCIA.
RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
I - A assistência e a homologação
de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser
prestadas por servidor público em exercício no MTE.
II - Compreendem-se no conceito de servidores públicos,
em sentido amplo, os servidores estatutários e ocupantes de cargo
público; os empregados públicos contratados sob regime
da legislação trabalhista; e os servidores temporários
contratados à luz do art. 37, IX, da Constituição
Federal e da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT.Constituição
Federal e Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
ENUNCIADO Nº 11 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO. O período do aviso prévio, mesmo
indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os
efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar
mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada
a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista
no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis
do Trabalho. (Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, §1º,
da CLT.
ENUNCIADO Nº 12 - HOMOLOGAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO. O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir
do qual se torna necessária a prestação de assistência
na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário
comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação
do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver
prestação de serviço até o mesmo dia do começo,
no ano seguinte. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art.132, §3º, do CC.
ENUNCIADO Nº 13 - HOMOLOGAÇÃO.
TRCT. Os comandos, determinações e especificações
técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002 ou pela
Port. Portaria no 1.621, de 15 de julho de2010, não comportam alterações
ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 1.621, de 2010.
ENUNCIADO Nº 14 - HOMOLOGAÇÃO.
TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
I - Devem constar, em campo reservado do TRCT,
o nome, endereço e telefone do órgão que prestou
assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho.
II - Referida identificação pode ser aquela impressa
automaticamente pelo sistema Homolognet, no caso de sua utilização
para a assistência à rescisão, ou mediante outro meio,
como carimbo, que contemple estas informações.
III - Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado,
também, o número da carta sindical ou do processo que concedeu
o registro sindical no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Portaria nº 1.057, de 06 de julho de
2012.
ENUNCIADO Nº 15 - Revogado
pela Portaria n° 3, de 9 de novembro de 2006, Seção
1, pág. 106. (Revogado pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
ENUNCIADO Nº 16 - HOMOLOGAÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não
compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto na
Lei Nº 8.213, de 1991 e no Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da
assistência e homologação das rescisões de
contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência
da Auditoria-Fiscal da Previdência Social. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art.58, §4º, da Lei Nº 8.213,
de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048, de 1999; e
Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004.
ENUNCIADO Nº 17 - HOMOLOGAÇÃO.
EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As empresas
em processo de recuperação judicial não têm
privilégios ou prerrogativas em relação à
homologação das rescisões de contrato de trabalho.
Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação
em vigor. (Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art.
477 da CLT.
ENUNCIADO Nº 18 - Revogado
pela port. 09, publicada no DOU de 15/4/2011. (Revogado pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
ENUNCIADO Nº 19 - HOMOLOGAÇÃO.
ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984.INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. É
devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30
dias que antecede a data base de sua categoria, indenização
equivalente ao seu salário mensal.
I - Será devida a indenização em referência
se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção
do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;
II - O empregado não terá direito à indenização
se o término do aviso prévio ocorrer após
ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará
jus aos complementos rescisórios decorrentesda norma coletiva celebrada.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984,
e art. 487, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 20 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EFEITOS. Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio
cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado.
A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio
implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias
até o décimo dia, contado da data da notificação
da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art.
477, da CLT. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487,
§ 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº
14 do TST.
ENUNCIADO Nº 21 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo do aviso prévio
conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia
do vencimento. A contagem do período de trinta dias será
feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação
ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita
a notificação no curso da jornada. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula
nº 380 do TST
ENUNCIADO Nº 22 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO. No aviso prévio
indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve
ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se
o do vencimento. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT; art.
132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da
SBDI-1/TST.
ENUNCIADO Nº 23 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de
demissão, se o empregador aceitar a solicitação do
trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não
haverá o dever de indenização pelo empregador, nem
de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias
será feita até o décimo dia, contado do pedido de
demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
(Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT.
ENUNCIADO Nº 24 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO.
PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando, no curso do aviso prévio, o
trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo
para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer
primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou
o primeiro dia útil após o término do cumprimento
do aviso prévio. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 25 - HOMOLOGAÇÃO.
AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos contratos por
prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio
quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras
da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481
da CLT.
ENUNCIADO Nº 26 - HOMOLOGAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento
do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso
for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente;
quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira
e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e
o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso
previsto. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de
1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.
ENUNCIADO Nº 27 - HOMOLOGAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS
VARIÁVEIS. CÁLCULO. Ressalvada norma mais favorável,
o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes
sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor
do salário devido na data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média
quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão
ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos
doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
(Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142
da CLT; Súmula nº 199 do STF; e Súmula nº 149
do TST.
ENUNCIADO Nº 28 - CAPACIDADE
SINDICAL. COMPROVAÇÃO. A capacidade sindical, necessária
para a negociação coletiva, para a celebração
de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação
em mediação coletiva no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego, para a prestação de assistência
à rescisão de contrato de trabalho, bem como para figurar
como beneficiário do recolhimento da contribuição
sindical compulsória, é comprovada, sem prejuízo da
necessidade de inscrição válida e ativa no cartório
de pessoas jurídicas, por meio do registro sindical e da regularidade
e atualização da diretoria no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais deste Ministério. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 8º, I, IV da CF; arts. 578 e 611
da CLT; Inst. Normativa nº 16, de 15/10/2013; Portaria MTE nº
186, de 10/04/2008 e Port. 326, de 01/03/2013.
ENUNCIADO Nº 29 - CONVENÇÃO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE
DAS CLÁUSULAS.
I - O instrumento coletivo, para ser registrado no MTE, deve cumprir
as formalidades previstas em lei aplicáveis ao processo de negociação,
inclusive quanto à capacidade jurídica e/ou sindical daqueles
que o subscrevem, assim como quanto à correspondência de
categorias e bases territoriais.
II - Não será indeferido o registro por questões
de mérito ou conteúdo das cláusulas convencionadas,
as quais poderão ser objeto de controle de legalidade pelos órgãos
competentes. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 7º, XXVI, da CF; arts. 611 e 614
da CLT; IN Nº 16, de 2013.
ENUNCIADO Nº 30 - Revogado
pela Portaria n° 3, de 9 de novembro de 2006, Seção
1, pág. 106. (Revogado pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
ENUNCIADO Nº 31 - CONVENÇÃO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
I - O instrumento coletivo de trabalho deverá observar
os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos
em geral, razão pela qual não será depositado quando
expirada sua vigência.
II - A alteração do instrumento coletivo por Termo
Aditivo deve obedecer às mesmas regras previstas para o depósito
da solicitação de registro. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; IN Nº 16, de
2013.
ENUNCIADO Nº 32 - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA
AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
I - A Comissão de Conciliação Prévia
- CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
- NINTER não têm competência para a assistência
e homologação de rescisão de contrato de trabalho
de empregado com mais de um ano de serviço.
II - O termo de conciliação celebrado no âmbito
da CCP ou do NINTER, ainda que ultime uma rescisão, não
está sujeito à homologação prevista no art.
477 da CLT. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo
único, da CLT.
ENUNCIADO Nº 33 - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são
determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
II - O acordado em âmbito de CCP ou NINTER não tem
o condão de ilidir a incidência da multa prevista no §
8º do art. 477 da CLT, quando a quitação não
ocorra nos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º,
e art. 625-D, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 34 - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. NINTER. FGTS. Não
produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando
o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do
FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art.
18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores
acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício,
dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação
respectiva. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11
de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
ENUNCIADO Nº 35 - MEDIAÇÃO
DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
I - A mediação coletiva será realizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de sua
competência, para:
a) Promoção de celebração de instrumentos
coletivos de trabalho,
b) Resolução de conflitos nas relações
de trabalho,
c) Resolução de conflitos intersindicais relativos
à representação das categorias.
II - Caso as partes não compareçam à mediação
proposta ou não cheguem a um acordo para a regularização
dos conflitos existentes, o processo poderá ser encaminhado à
Seção de Fiscalização do Trabalho para as
providências cabíveis, especialmente quando versarem sobre
garantias ou direitos dos trabalhadores que estejam sendo inobservados
ou descumpridos. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 626 da CLT, art. 11, da Lei Nº
10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto nº 1.256, de
1994; art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art.
18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002; art. 7º, da
Portaria Nº 343, de 23 de maio de 2000; arts. 22 e 24 da Portaria
326 de 2013, Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro
de 2013.
ENUNCIADO Nº 36 - REVOGADO
(Revogado pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
ENUNCIADO Nº 37 - MEDIACÃO
DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS
INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO. Na mediação
decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos
indisponíveis não poderão ser objeto de transação.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de
dezembro de 2001; arts. 2º e 6º, do Decreto Nº 1.572,
de 28 de julho de 1995.
ENUNCIADO Nº 38 - TRABALHO
TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO
DO PEDIDO.
I - Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho
temporário devem ser realizados até cinco dias antes do
termo final inicialmente previsto, mediante inserção da
solicitação no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário - SIRETT.
II - Independe de autorização do órgão
regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário,
quando a duração total da contratação, já
somada a prorrogação, não exceder a três meses.
III - A análise das solicitações será
feita pela Seção de Relações do Trabalho
- SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local
da prestação do serviço.
IV - Em caso de negativa do pedido, o interessado pode, em até
dez dias daquele ato, apresentar pedido de reconsideração
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Lei nº. 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
Arts. 55, 56 e 59 da Lei 9.784, de 1999, Portaria nº. 789, de 02 de
junho de 2014.
ENUNCIADO Nº 39 - TRABALHO
TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PRAZOS PARA
PEDIDO E PARA ANÁLISE.
I - Pedidos de registro de contratos fora dos prazos previstos
na Port. 789/2014 implicam indeferimento da solicitação.
II - A Administração tem cinco dias para analisar
os pedidos, salvo motivo de força maior. Este prazo pode ser
dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
(Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Port. 789, de 02 de junho de 2014; arts.
24 e 48 da Lei 9.784/99.
ENUNCIADO Nº 40 - REVOGADO -
(Revogado pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
ENUNCIADO Nº 41 - TRABALHO
TEMPORÁRIO. MOTIVO JUSTIFICADOR. INDICAÇÃO. ALTERAÇÃO.
I - O art. 2º da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 serve
apenas para enumerar as hipóteses de contratação
de trabalho temporário.
II - A empresa deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento,
descrever o motivo justificador, entendido como o fato determinado e
identificável que ampara a contratação temporária,
não sendo suficiente a mera referência às hipóteses
legais.
III - A alteração da hipótese legal ou do
motivo justificador não amparam prorrogação do contrato
de trabalho temporário, mas ensejam nova contratação,
a ser analisada à luz dos normativos vigentes. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Lei nº. 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
Portaria nº 789, de 02 de junho de 2014.
ENUNCIADO Nº 42 - EMPRESA
DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SÓCIO ESTRANGEIRO.
I - A empresa de trabalho temporário pode possuir em seu
quadro sócio estrangeiro, visto que a limitação
constante no art. 6º, alínea "a" da Lei 6.019/74 não
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante
Parecer CONJUR 342/97, aprovado em caráter normativo pelo Sr.
Ministro do Trabalho e Emprego.
II - Se um dos sócios, pessoa física ou jurídica,
for estrangeiro, deve apresentar seus documentos de identificação
ou de contrato social, com tradução juramentada, além
de procuração que atribua plenos poderes a procurador residente
no Brasil para, em nome da pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões
perante o MTE. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Parecer CONJUR nº 342/97, publicado
no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1997, e Parecer
CONJUR nº 528/2005.
ENUNCIADO Nº 43 - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. FORMA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
I - Considerando que o art. 583, - 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, estabelece que o recolhimento da contribuição
sindical urbana, que tem natureza tributária, obedecerá
ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério
do Trabalho e Emprego, os recolhimentos, seja da parte laboral ou patronal,
devem observar as regras constantes da Port. 488, de 23 de novembro de
2005.
II - A contribuição sindical rural também
é tributo, à luz do art. 149 da Constituição
Federal, e seu recolhimento é realizado em rede bancária
conforme guias emitidas pelas entidades que a administram.
III - Pagamentos efetuados de modo diverso não são
considerados, posto que, além de atentar contra a distribuição
entre os beneficiários legais e lesar a conta pública de
emprego e salário do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, é
uma ofensa ao princípio da legalidade. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Art.149 da Constituição Federal.
Arts. 586 a 591 da CLT., DEc-Lei 1166, de 15/04/71 Lei 8847, 28/01/94,
Lei 9.393, de 19/12/96, Port. 488, de 23/11/2005, Port. 982, de 05/05/2010,
Port. 189 de 05/07/2007 e Port.186, de 26/01/2014.
ENUNCIADO Nº 44 - DEPÓSITO,
REGISTRO E ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. LEGITIMAÇÃO,
HABILITAÇÃO, ALTERAÇÃO E PRAZOS.
I - Consoante Instrução Normativa nº 16, de
15 de outubro de 2013, os instrumentos coletivos, como negócios
jurídicos que são, devem ser subscritos pelas pessoas legitimadas
a fazê-lo, à luz dos arts. 115 a 120 da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
II - A inclusão da norma coletiva no sistema MEDIADOR deve
ser feita por pessoa habilitada pelos signatários para a realização
do ato.
III - A análise formal de que trata a IN 16/2013, para
fins de registro e depósito, demanda verificação
dos documentos apresentados assinados pelos signatários, sem rasuras;
a existência de procuração, quando for o caso; a correspondência
de categorias entre as partes signatárias e a correspondência
da base territorial de abrangência do instrumento coletivo.
IV - Constatado que o requerimento não é original,
encontra-se rasurado ou sem assinatura, as partes deverão ser
notificadas para as devidas correções.
V - Verificada a ausência de procuração ou
procuração inválida, as partes deverão ser
notificadas para apresentarem procurações que concedam
poderes a seus representantes legais para atuarem no instrumento coletivo.
VI - Havendo erro de categoria, as partes serão notificadas
para fazer a retificação devida por meio do sistema e transmitir
novamente o instrumento, ocasião em que será gerado um
novo requerimento que deverá ser assinado e protocolado no MTE
ou em seus órgãos regionais, conforme o caso.
VII - Enquanto o instrumento coletivo não for transmitido,
via sistema, para a base de dados do MTE, o solicitante poderá
alterar cláusulas já inseridas. No entanto, se já
tiver sido feita a transmissão, a alteração das
cláusulas só poderá ser feita através de
Termo Aditivo ou mediante nova solicitação.
VIII - Quando se tratar de acordo coletivo, a categoria de trabalhadores
deverá ser equivalente à atividade econômica da empresa,
e em todos os casos a categoria deverá ser compatível com
o que consta no cadastro da entidade no CNES.
IX - O protocolo de instrumento coletivo ocorrido quando expirada
sua vigência enseja imediato arquivamento sem registro.
X - A competência para análise, registro e arquivo
de instrumento coletivo de abrangência nacional ou interestadual
é da Secretaria de Relações do Trabalho, mas quaisquer
termos aditivos que possuam base estadual, intermunicipal ou municipal
serão registrados pela SRTE correspondente, independente de onde
esteja registrado o processo principal. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Referência: Instrução normativa
nº 16, de 15 de outubro de 2013.
ENUNCIADO Nº 45 - HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. RESSALVA.
AUTO DE INFRAÇÃO. As irregularidades deverão ser
especificamente ressalvadas no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT ou do Termo de Homologação.
I - Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá
lavrar o auto de infração cabível, consignando
sua lavratura no ato da homologação;
II - Se o assistente não for Auditor-Fiscal do Trabalho,
deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização
para os devidos fins. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e
3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010
ENUNCIADO Nº 46 - ASSISTÊNCIA
À HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO TRABALHO. MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. Administração Pública
Indireta. Regime Jurídico. A rescisão de contratos de trabalho
com prazo superior a 01 (um) ano, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) está sujeita à homologação
prevista no Art. 477 da CLT, inclusive quando figure como empregador ente
pertencente à Administração Pública Indireta.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Referências: Art. 173, §1º, inc.II
CF-88 e Art.477 da CLT. Instrução Normativa nº 15,
de 14 de julho de 2010.
ENUNCIADO Nº 47 - REVOGAÇÃO
OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO. Cláusulas do Plano de Cargos e Salários,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do Plano. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Súmula 51, TST, inciso I Nota Informativa
CGRT SRT Nº 121.2014.
ENUNCIADO Nº 48 - COEXISTÊNCIA
DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO.
Havendo a coexistência de Planos de Cargos e Salários da
empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico
de renúncia às regras do sistema do outro. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Súmula 51, TST, inciso I Nota Informativa
CGRT SRT Nº 121.2014.
ENUNCIADO Nº 49 - PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS.
Havendo reivindicação de direito estabelecido
no Plano de Cargos e Salários, ainda quando submetido à
homologação no Ministério do Trabalho e Emprego,
a competência para apreciação da demanda é da
Justiça do Trabalho. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Súmula 19, TST Nota Informativa CGRT
SRT Nº 40.2014
ENUNCIADO Nº 50 - PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - Promoção por antiguidade não se confunde
com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos
e independentes.
II - A promoção, tanto por antiguidade quanto por
mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo
em efetivo aumento salarial através da incorporação
da promoção ao valor do salário-base.
III - O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração
somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da
remuneração, não altera o salário-base, nem
tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador
dentro do quadro de carreira. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 40.2014
ENUNCIADO Nº 51 - PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRABALHADORES EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
OU COMISSIONADOS.
I - Empregados que estejam ocupando função de confiança
ou cargo comissionado na empresa permanecem beneficiários das
progressões previstas no PCS, conforme seus critérios.
II - Ocupantes de função de confiança, tais
como diretores, conselheiros e afins, podem ser abrangidos pelo Plano
de Cargos e Salários, conforme discricionariedade da empresa, desde
que expressamente previsto neste. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 92.2014
ENUNCIADO Nº 52 - PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS. IGUALDADE TEMPORAL NOS CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO POR MÉRITO E TEMPO DE SERVIÇO.
I - O Plano de Cargos e Salários deve conter, de forma
detalhada, os critérios a serem aplicados para fins de reflexos
pecuniários em favor dos empregados contemplados pela progressão
na carreira, tanto no caso de progressão por mérito quanto
por tempo de serviço.
II - A progressão deve contemplar a alternância entre
as duas modalidades, de forma que ocorra um tipo a cada período
idêntico de tempo, sucessivamente.
III - Uma vez cumpridos todos os requisitos detalhadamente previstos
para a progressão por antiguidade ou por mérito, o PCS
não pode sujeitá-la a qualquer tipo de aprovação
ou aval posterior, seja de cunho subjetivo ou de disponibilidade orçamentária.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 39.2014.
ENUNCIADO Nº 53 - PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. ABRANGÊNCIA E UNIVERSALIDADE.
I - O Plano de Cargos e Salários compreende toda a universalidade
de empregados da empresa, independentemente de adesão.
II - Não será homologado o PCS que contenha cláusulas
excludentes, proibitivas, discriminatórias ou restritivas para
promoção, progressão ou reclassificação
do empregado. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Lei 9.029, de 13 de abril de 1995.
ENUNCIADO Nº 54 - HOMOLOGAÇÃO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA. Quando submetidos à homologação por
parte do MTE, cabe análise do plano de cargos e salários
de empresa pública ou sociedade de economia mista, desde que se
refira a relações de emprego regidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Art. Art. 173, §1º, inc.II CF-88
e art. 461, §2 º da CLT. Port. MTE nº 02/2006.
ENUNCIADO Nº 55 - ATOS PROCESSUAIS.
MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. A assinatura autenticada
com certificação digital ou meio equivalente que comprove
sua autenticidade é hábil a substituir firmas ou assinaturas
de declarações, requerimentos ou solicitações,
constantes dos documentos em forma eletrônica, presumindo-se verdadeira
em relação aos signatários. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref. Medida Provisória nº 2200-2, de
24 de agosto de 2001, Lei 12.682, de 09 de julho de 2012 e art. 968, inc.
II da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
ENUNCIADO Nº 56 - TRABALHO
PORTUÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
I - O trabalho portuário pode se dar na modalidade avulsa
ou com vínculo empregatício.
II - Para efeito do enquadramento do trabalhador na categoria
diferenciada, é suficiente a verificação do exercício
de atividades tipicamente portuárias, sendo irrelevante se a forma
de contratação é avulsa ou com vínculo de emprego,
assim como independentemente das atividades serem desempenhadas dentro
ou fora da área do porto organizado. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Art.511, §3º da CLT. Lei 12.815,
de 05 de junho de 2013. Parecer CONJUR n 058/2011. Parecer CONJUR/CGU/AGU
nº 065/2013. Nota Técnica SRT nº 15/2013.
ENUNCIADO Nº 57 - DIREITO DO
TRABALHO. CATEGORIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES. Não se aplica
o inciso VI do art. 3º da Portaria nº 326, de 01 de março
de 2013. Desnecessária a apresentação da cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para solicitação
de pedido de registro no caso da categoria laboral dos agricultores familiares.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Nota Técnica nº 023/2013/SRT/MTE.
ENUNCIADO Nº 58 - DIREITO
CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REGISTRO DE ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS.
LIBERDADE SINDICAL. Quando for oposto impedimento, no caso de atualização
de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de
eleição e de posse com fundamento em duração
de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo
de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos,
acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro
no CNES. (Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014.
NOTA TÉCNICA Nº. 37/2014/GAB/SRT/MTE. Art. 49 da Portaria
326, de 01 de março de 2013. Art. 8º, da Constituição
Federal
ENUNCIADO Nº 59 - DIREITO
CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE
E ORGANIZAÇÃO SINDICAL. No que tange à composição
ou quantificação dos órgãos diretivos da
entidade sindical, assim como à duração dos mandatos
de seus dirigentes, a análise do pedido de registro sindical verificará
se tais informações estão em consonância com
as disposições constantes no estatuto da entidade.
(Revisada
pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Arts. 3º e 49 da Portaria 326, de 01
de março de 2013. Art. 8º, da Constituição
Federal.
ENUNCIADO Nº 60 - REGISTRO
SINDICAL. CONTAGEM DOS PRAZOS. A prática dos atos previstos
na Port.326, de 01 de março de 2013 deverá observar o
que segue:
I - Computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento.
II - Os prazos só se iniciam e se vencem em dias úteis
e/ou de expediente normal dos órgãos do ministério.
(Revisada pela Portaria
SRT nº 04/2014 - DOU 19/09/2014)
Ref.: Portaria nº 326/2013. Art. 66, §
1º da Lei 9.784/99. Art.184, caput e § 2º do Código
de Processo Civil.
ENUNCIADO Nº 61 - MEDIAÇÃO.
CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A mediação
para resolução de conflitos de representação
sindical, a que se refere o art. 24 da Portaria n.º 326/2013, deverá
observar os seguintes procedimentos: A mediação para
resolução de conflitos de representação sindical,
a que se refere o art. 24 da Portaria nº 326/2013 deverá seguir
os seguintes procedimentos elencados neste enunciado: (Alterado pela Portaria
nº 10/2015 - DOU 28/04/2015)
I - Solicitada a mediação, a SRT publicará,
com a antecedência mínima de dez dias, no Diário Oficial
da União - DOU, o dia e hora da reunião de instalação
da mediação para resolução do conflito de
representação, de categoria e/ou base territorial, indicando
o objeto do conflito a ser mediado;
II - Serão
convocados, o(s) solicitante(s) da mediação, bem como o(s)
diretamente interessado(s) na resolução do conflito, considerados
para tal, a entidade sindical com registro no CNES ou que já tenha
o seu pedido de registro sindical ou de alteração estatutária
publicado, que sejam alcançadas pelo objeto da mediação
a ser realizada;
III - Caso seja
necessária a realização de mais de uma reunião
de mediação, as demais prescindirão de convocação
prévia via Diário Oficial da União, para a sua realização;
IV - Se
todas as entidades sindicais interessadas acordarem sobre a resolução
do conflito, a SRT publicará no DOU o resultado da mediação,
informando a representação final de cada entidade sindical
para que, no prazo estabelecido na Ata lavrada conforme o § 4º
do art. 23 da Portaria nº 326/2013, sejam apresentados os estatutos
contendo os elementos identificadores da nova representação
sindical acordada;
IV - Havendo acordo entre as entidades sindicais interessadas
sobre a resolução do conflito, a SRT fará análise
do acordado e, verificando que o resultado não envolve base e/ou
categoria além do que já são representados pelos interessados,
e atendido o art.
511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a SRT
publicará no DOU o resultado da mediação, informando
a representação final de cada entidade para que, no prazo
estabelecido na ata lavrada conforme § 4º, do art. 23, da Portaria nº
326/2013, sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores
da nova representação sindical acordada; (Alterado pela
Portaria
nº 10/2015 - DOU 28/04/2015)
V - A correção
da representação sindical no CNES de cada entidade sindical
só será feita quando todas as partes envolvidas no acordo
apresentarem os seus estatutos devidamente alterados e registrados em cartório.
VI - Quando a
solicitação for feita junto a SRTE ou Gerência, o
processo será remetido à SRT, para cumprimento dos procedimentos
elencados neste enunciado. (Aprovado pela Portaria
SRT nº 07/2014 - DOU 16/10/2014)
Os
procedimentos elencados acima deverão ser aplicados, integralmente,
nos casos em que a contenda entre as partes envolvidas for pré-existente.
Na hipótese do conflito envolver entidade cujo processo ainda se
encontre em trâmite na Secretaria de Relações do Trabalho,
não se aplica o item IV.
(Incluído
pela Portaria
nº 10/2015 - DOU 28/04/2015)
Ref.: Art. 24 da Portaria n.º 326, de 1º
de março de 2013.
ENUNCIADO
Nº 62 - DIREITO DO TRABALHO. REGRAS SOBRE ENQUADRAMENTO E CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971. Entende-se como TRABALHADOR
RURAL a pessoa física que presta serviço
a empregador rural mediante remuneração e aquele que trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar em área igual ou inferior
a dois módulos rurais e EMPREGADOR RURAL, a pessoa física ou
jurídica que tendo empregado empreende atividade econômica
rural e aquele que mesmo sem empregado, em regime de economia familiar,
explore imóvel rural em área superior a dois módulos rurais.
Existe a possibilidade de dissociação da categoria eclética de trabalhador
rural nas categorias específicas de assalariados rurais e de
agricultores familiares. (DOU 28/11/2014)
Ref. Decreto Lei 1.166/71.
Nota Técnica nº 88/ 2014/ GAB/ SRT/ MTE.
ENUNCIADO Nº 63 - REGISTRO SINDICAL. SINDICALIZADOS.
SINDICALIZADOS APTOS A VOTAR. O termo "sindicalizados" e a expressão
"sindicalizados aptos a votar", contidos no art. 5º, inciso IV, da Portaria
n.º 326/2013, devem ser interpretadas como "entidades filiadas"
e "entidades filiadas aptas a votar", respectivamente, quando as suas aplicações
se referirem às entidades de grau superior. (DOU 05/12/2014)
ENUNCIADO Nº 64 - TERMO SINDICALIZADO. APLICAÇÃO.
Deve ser entendido como sindicalizado, associado e/ou filiado, aquele membro
da categoria profissional em exercício, que é integrante do
quadro associativo, nisso incluindo-se os que se aposentaram como membro
dela, que possuem o pleno gozo dos direitos em sendo sócios, conforme
definido em norma estatutária da entidade.(Renumerado pelo art.
2º da Portaria nº 10/2015 - DOU 28/04/2015)
Ref.: Art. 6º da IN n.º 2 de dezembro de 2014.
ENUNCIADO Nº 65 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS DE DIVERSAS CATEGORIAS. Comprovação
do exercício da atividade do dirigente da entidade em diversas categorias.
Novos documentos que sevirão de comprovação. AVULSOS:
1. Movimentadores de Mercadorias: Declaração do Sindicato,
nos termos da Lei
12.023/2009; 2. Portuários: - Porto Organizado: Registro no
Órgão Gestor de Mão Obra - OGMO;- Fora do Porto Organizado:
Declaração do Sindicato. PESCADORES ARTESANAIS: Registro
no Ministério da Pesca - RGP (Registro Geral de Pesca). MOTOTAXISTAS
E MOTOFRETISTAS: Autorização emitida pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito dos Municípios, Estados e
do Distrito Federal. SERVIDORES PÚBLICOS: Contracheque; Declaração
do órgão; Cópia Autenticada do termo de Nomeação.
TRABALHADORES DOMÉSTICOS: Diarista - Número do NIT (Número
de Inscrição do Trabalhador); Cópia dos três
últimos recolhimentos da Previdência Social. TRANSPORTADORES
AUTÔNOMOS DE CARGAS: Número do Registro Nacional dos Transportes
Nacional de Cargas - RNTNC na Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT. PROFISSÕES REGULAMENTADAS: Cópia do registro no Ministério
do Trabalho e Previdência Social. (Aprovado pela Portaria
nº 12/2015 - DOU 29/06/2015) (Alterado pela Portaria
nº 22/2016 - DOU 10/05/2016)
Ref.: Art.
24 da Portaria n.º 326, de 1º de março de 2013.
ENUNCIADO Nº 66 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RURAIS. Comprovação
do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de
rurais. . Novos documentos que servirão de comprovação
em complementação aos elencados na Portaria
326, de 11 de maio de 2013: A) Trabalhador Rural: 1) Assalariado:
Contrato de Safra; Contrato de Curta Duração. 2) (REVOGADO)
B) Empregador Rural: 1) Pessoa física: Documento que comprove a condição
de empregador; (NR) 2) Pessoa Jurídica: CNPJ; C) Propriedade explorada
em nome de terceiro: Contrato de Cessão; Contrato de Arrendamento
Rural, Comodato, Meação, Parceria ou matrícula onde
se encontra averbado o usufruto (Todos os contratos devem estar registrados
em Cartório). (Aprovado pela Portaria
nº 13/2015 - DOU 17/08/2015) (Alterado pela Portaria
nº 21/2016 - DOU 29/04/2016)
Ref.: Art.
24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013
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em 10/05/2016 |