INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e
nº
41, de 19 de dezembro de 2003,
que modificaram o sistema de previdência
social;
CONSIDERANDO as Leis
nºs
8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
CONSIDERANDO as Medidas
Provisórias
nº 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da Previdência Social, e nº 248,
de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1º de maio de
2005;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.443, de 9 de
maio de 2005, que dispõe sobre o reajuste
dos benefícios mantidos pela Previdência
Social a partir de 1º de maio de 2005,
resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1º de maio de 2005, em seis
inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco
milésimos por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela
Previdência Social em data posterior a 1º de
junho de 2004 serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo para R$ 300,00
(trezentos reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à
pensão especial paga às vítimas da Síndrome
da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2005, o
salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais),
nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil
seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos).
Art. 3º A partir de 1° de maio de 2005:
I - não terão valor inferior a R$ 300,00
(trezentos reais):
a) os benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21
de dezembro de 1958, com alterações da Lei
n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de
pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5
de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o
valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e
seus dependentes, concedido com base na Lei
n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - é de R$ 300,00 (trezentos reais) o
valor dos seguintes benefícios assistenciais
pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das
vítimas fatais de hemodiálise da cidade de
Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário família
por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1°
de maio de 2005, é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e
sete centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 414,78
(quatrocentos e catorze reais e setenta e
oito centavos);
II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e
nove centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 414,78
(quatrocentos e catorze reais e setenta e
oito centavos) e igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total
do respectivo salário-de-contribuição, ainda
que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art.
7º da Constituição Federal de
1988, para efeito de definição do direito à
cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º
de maio de 2005, será devido aos dependentes
do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta
e quatro centavos) independentemente da
quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade no mês
da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de maio de 2005, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de
prestação continuada pagos pela Previdência
Social, com data de início no período de 1º
maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a
diferença percentual entre a média dos
saláriosde-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite
máximo em vigor no período, exclusivamente
nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15
(dois mil seiscentos e sessenta e oito reais
e quinze centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da
competência maio de 2005, será calculada
mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo
com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de maio de 2005:
I - o valor a ser multiplicado pelo número
total de pontos indicadores da natureza do
grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição
da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida,
é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e
setenta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de
sua residência, é de R$ 44,59 (quarenta e
quatro reais e cinqüenta e nove centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que
trata o art.
128 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 18.000,00
(dezoito mil reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento
das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, varia entre R$
144,96 (cento e quarenta e quatro reais e
noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60
(catorze mil quatrocentos e noventa e cinco
reais e sessenta centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287,
é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil
duzentos e doze reais e quarenta e quatro
centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287,
é de R$ 161.062,18 (cento e sessenta e um
mil sessenta e dois reais e dezoito
centavos);
V - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art.
283), varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.101,75 (um mil cento e um
reais e setenta e cinco centavos) a R$
110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta
e quatro reais e sessenta e sete centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito -
CND da empresa na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao
seu ativo permanente de valor superior a R$
27.543,40 (vinte e sete mil quinhentos e
quarenta e três reais e quarenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3° do art.
337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto
n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois
mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta e quatro centavos).
Art. 9º A partir de 1º de maio de 2005, o
pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três
mil trezentos e sessenta e três reais)
deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria
Colegiada.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ROMERO
JUCÁ
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%) |
até 899,45
|
7,65*
|
de 800,46 até 900,00
|
8,65(*)
|
de 900,01 até 1.334,07
|
9,00
|
de 1.334,08 até
2.668,15 |
11,00
|
* Alíquota reduzida para salários e
remunerações até três salários mínimos, em
razão do disposto no inciso II do art. 17 da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 1º/03/2022 |