Informações de Interesse - Outros Órgaos

 
Ministério da Previdência Social

PORTARIA Nº 515, DE 7 DE MAIO DE 2003
Publicado no DOU de 08/05/2003

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II da Constituição da República e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Fica instituído o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º São os seguintes os valores-pisos a serem provisoriamente aplicados, pelo prazo de noventa dias, sobre os quais a Diretoria-Colegiada do INSS iniciará e concluirá respectivos estudos de custo: 
 

ESTADO
TRT (REGIÕES)
VALOR-PISO
SP 2ª, 15ª
R$ 140,00
ES, MG, PR, RJ, RS, SC 1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª
R$ 130,00
AC, AL, AM, AP, BA, 
CE, DF, GO, MA, MS,
MT, PA, PB, PE, PI, RN,
RO, RR, SE, TO
5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 8ª, 10ª, 11ª,
13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª,
20, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª
R$ 110,00

Art. 3º Os débitos judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício.

§ 1º Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos, nos termos da Lei previdenciária.

§ 2º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 4º À Procuradoria Federal Especializada-INSS caberá:

a) com relação aos débitos mencionados no caput do artigo anterior, adotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação de débitos parcelados;

b) por suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de oficio da contribuição previdenciária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RICARDO BERZOINI

(Of. El. nº 271)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/05/2003