O
MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas
Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e
nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
que modificaram o sistema
de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212
e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
respectivamente, sobre
a organização da Seguridade Social e institui
o Plano de Custeio
e os Planos de Benefícios da Previdência
Social;
CONSIDERANDO a Medida
Provisória
nº 316, de 11 de agosto de 2006,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social a partir de
1º de agosto de 2006;
CONSIDERANDO o Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº
5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos
pela Previdência Social em 31 de março de
2006, com data de início igual ou anterior a
30 de abril de 2005, serão reajustados, a
partir de 1º de agosto de 2006, em cinco
inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1º de maio de
2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo para R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o
referido aumento deverá ser compensado quando
da aplicação do reajuste de que trata o caput
e o § 1º .
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
§ 4º O reajuste de que trata este
artigo substitui, a partir de 1º de agosto de
2006, o referido na Portaria
nº
119, de 18 de abril de 2006.
Art. 2º A partir de 1º de agosto
de 2006, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta
reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil
oitocentos e um reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 3º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade,
ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de
2006, é de:
I - R$ 22,34 (vinte e dois reais e
trinta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 435,56
(quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e seis centavos);
II - R$
15,74 (quinze reais e setenta e quatro
centavos) para segurado com remuneração mensal
superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e
cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e
igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e
cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do
art.
7º da Constituição Federal de
1988, para efeito
de definição do direito à cota de
salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 4º O auxílio-reclusão, a
partir de 1º de agosto de 2006, será
devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro
reais
e sessenta e sete centavos) independentemente
da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração
o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao
benefício
será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição
considerado.
Art. 5º A partir de 1º de agosto
de 2006, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social, com data de início no
período de
1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a
diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição
considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o limite
máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos
em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º
e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos
e um reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 6º A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da
competência agosto de 2006, será calculada
mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com
a tabela constante do Anexo II.
Art. 7º A partir de 1º agosto de
2006:
I - o valor a ser multiplicado
pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é
de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e
seis centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis
reais e oitenta e dois centavos);
III - o
valor das demandas judiciais de que trata o art.
128 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado
em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art.
287 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e
cinqüenta e dois reais e vinte e dois
centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos
e vinte e um reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art.
287, é de R$ 33.826,28 (trinta e
três mil oitocentos
e vinte e seis reais e vinte e oito centavos);
e
c) inciso II do parágrafo único do
art.
287, é de R$ 169.131,39 (cento e
sessenta e nove mil cento
e trinta e um reais e trinta e nove centavos);
V - o valor da multa pela infração
a qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (caput do art.
283), varia, conforme a gravidade
da infração, de R$
1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis
reais e noventa e cinco centavos)
a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos
e noventa e quatro reais e
quarenta dois centavos);
VI - o valor da multa indicado no
inciso II do art.
283 do RPS é de R$ 11.569,42 (onze
mil quinhentos e sessenta
e nove reais e quarenta e dois centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa
de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$
28.923,32 (vinte e oito mil
novecentos e vinte três reais e trinta e dois
centavos);
VIII - o valor de que trata o § 3º
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil quatrocentos
e setenta e três reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Art. 8º A partir de 1º de agosto
de 2006, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e
seis mil trinta e seis reais e quarenta
centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria de
Benefícios.
Art. 9º O INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social
- DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE
(%)
|
até
maio de 2005
|
5,010
|
em
junho de 2005
|
4,280
|
em
julho de 2005
|
4,395
|
em
agosto de 2005
|
4,364
|
em
setembro de 2005
|
4,364
|
em
outubro de 2005
|
4,208
|
em
novembro de 2005
|
3,607
|
em
dezembro de 2005
|
3,050
|
em
janeiro de 2006
|
2,640
|
em
fevereiro de 2006
|
2,251
|
em
março de 2006
|
2,071
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO,
EMPREGA DO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)
|
até
840,55
|
7,65*
|
de
840,56 até 1.050,00
|
8,65*
|
de
1.051,00 até 1.400,91
|
9,00
|
de
1.400,92 até 2.801,82
|
11,00
|
* Alíquota
reduzida
para salários e remunerações até três salários
mínimos, em razão do disposto no inciso II do
art. 17 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
instituiu a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF.
|