O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
considerando as Emendas
Constitucionais nº
20, de 15 de dezembro de 1998 e nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que
modificaram o sistema de previdência social;
considerando a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio;
considerando a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que institui os Planos de Benefícios
da Previdência Social, especialmente o art.
41-A, que definiu o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC como
fator de correção
para o reajustamento do valor dos benefícios;
considerando a Medida
Provisória nº 362, de 29 de março
de 2007, que dispõe sobre o salário mínimo a
partir de 1º de abril de 2007;
considerando o disposto no
art. 40 do Regulamento da Previdência Social -
RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na
redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 12 de fevereiro de
2007, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos
pela Previdência Social serão reajustados,
a partir de 1º de abril de 2007, em três
inteiros e trinta centésimos
por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela
Previdência Social em data posterior ao mês de
abril de 2006 serão reajustados de acordo com
os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo para R$
380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o caput e o
§ 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de abril de
2007, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), nem superiores a R$
2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e
quatro reais e vinte e oito centavos).
Art. 3º A partir de 1° de abril de
2007:
I - não terão valor inferior a R$
380,00 (trezentos e oitenta reais):
a) os benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei n°
3.501, de 21 de dezembro de 1958, com
alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro
de 1963; e
c) a pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida;
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador,
ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n°
1.756, de 5 de dezembro
de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), acrescidos de vinte
por cento;
III - o
benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com
base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de
1989, terá valor igual
a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);
IV - é de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade,
ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1° de abril de
2007, é de:
I - R$ 23,08 (vinte e três reais e
oito centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos
e quarenta e nove reais e noventa e três
centavos);
II - R$
16,26 (dezesseis reais e vinte e seis
centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e
quarenta e nove reais e noventa e três
centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27
(seiscentos e setenta e seis reais e vinte e
sete centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do
art.
7º da Constituição Federal de
1988, para efeito de definição do direito à
cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a
partir de 1º de abril de 2007, será devido aos
dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais
e vinte e sete centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração
o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao
benefício
será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de abril de
2007, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social, com data de início no
período de
1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a
diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição
considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o limite
máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos
em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º
e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos
e noventa e quatro reais e
vinte e oito centavos).
Art. 7º Sobre o valor dos
beneficios de prestação continuada e de
prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais) é acrescido o valor da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o
limite de sua compensação.
Art. 8º A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da
competência abril de 2007, será calculada
mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 9º A partir de 1º de abril de
2007:
I - o valor a ser multiplicado
pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é
de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e
dezenove centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito
reais e trinta e sete centavos);
III - o
valor das demandas judiciais de que trata o art.
128 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 22.800,00
(vinte e dois mil e oitocentos reais);
IV - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art.
287 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, varia de R$ 157,24 (cento e
cinqüenta e sete reais e vinte e quatro
centavos) e R$
15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e
quatro reais e quinze centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art.
287, é de R$ 34.942,55 (trinta e
quatro mil novecentos e quarenta e dois reais
e cinqüenta e cinco centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do
art.
287, é de R$ 174.712,72 (cento e
setenta e quatro mil setecentos e doze reais e
setenta e dois centavos);
V - o valor da multa pela infração
a qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$
1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais
e treze centavos) a R$
119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e
doze reais e trinta e três centavos);
VI - o valor da multa indicado no
inciso II do art.
283 do RPS e de R$ 11.951,21 (onze
mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte
e um centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa
de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$
29.877,79 (vinte e nove mil
oitocentos e setenta e sete reais e setenta e
nove centavos);
VIII - o valor de que trata o § 3º
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.555,18
(dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais
e dezoito centavos);
Art. 10. A partir de 1º de abril
de 2007, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e
sete mil oitocentos e oitenta
e cinco reais e sessenta centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 11. O INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social
- DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ
MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
até abril de 2006
|
3,30
|
em maio de 2006
|
3,17
|
em junho de 2006
|
3,04
|
em julho de 2006
|
3,11
|
em agosto de 2006
|
3,00
|
em setembro de 2006
|
3,02
|
em outubro de 2006
|
2,85
|
em novembro de 2006
|
2,41
|
em dezembro de 2006
|
1,98
|
em janeiro de 2007
|
1,36
|
em fevereiro de 2007
|
0,86
|
em março de2007
|
0,44
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)
|
até 868,29
|
7,65*
|
de 868,30 até 1.140,00
|
8,65*
|
de 1.401,01 até 1.447,14
|
9,00
|
de 1.447,15 até 2.894,28
|
11,00
|
* Alíquota
reduzida para salários e remunerações até três
salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, que instituiu a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de
Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CPMF.
|