Publicada no DOU de 08.01.2004 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2 de janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria. Art. 2º O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º Os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, relativos a dezembro de 2003 são os seguintes:
Art. 4º A partir de
janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição
de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, são os
seguintes:
Art. 5º O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta. Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2004. HELMUT SCHWARZER |