Publicada no DOU de 09.01.2004 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Fica mantido o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho. Art. 2º São os seguintes valores-piso a serem provisoriamente aplicados até 30 de abril de 2004:
Parágrafo único. Durante a vigência dos valores-piso provisórios, a Diretoria-Colegiada do INSS, por si ou mediante convênio, iniciará e concluirá os respectivos estudos de custo, objetivando a fixação de valores periódicos, conforme estabelecido no artigo 9o da Portaria no 516/03, do Ministério da Previdência Social. Art. 3º Os débitos judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, em montante total superior ao do valor-piso, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício. § 1º No caso de agrupamento de débitos oriundos de estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do estado da primeira distribuição processual. § 2º Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária. § 3º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas. Art. 4º À Procuradoria Federal Especializada - INSS caberá: a) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do artigo anterior, dotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação dos débitos parcelados; b) por suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária. Art. 5º Os valores-piso provisoriamente mantidos no art. 2º aplicam-se aos processos em curso. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. HELMUT SCHWARZER |