O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas
Constitucionais
nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
enº
41, de 19 de dezembro de 2003, que
modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212
e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
CONSIDERANDO as Medidas
Provisórias
nº 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios da Previdência Social, e nº
288, de 30 de março de 2006, que
dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º
de abril de 2006;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº
291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre
o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social a partir de 1º de abril de
2006;
CONSIDERANDO o Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto
nº
5.756, de 13 de abril de 2006,
resolve
Art. 1º Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a partir
de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por
cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela
Previdência Social em data posterior a 1º de
maio de 2005 serão reajustados de acordo com
os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo para R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que trata o caput
e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de abril de
2006, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta
reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil
oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 3º A partir de 1° de abril de
2006:
I - não terão valor inferior a R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais):
a) os benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de
dezembro de 1958, com alterações da Lei n°
4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei n°
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e
três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), acrescidos de vinte por
cento;
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com
base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de
1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos
reais);
IV - é de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1°
de abril de 2006, é de:
I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e
trinta e três centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 435,52
(quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos);
II - R$ 15,74 (quinze reais e
setenta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 435,52
(quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior
a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro
reais e sessenta e um centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do
art.
7º da Constituição Federal de
1988, para efeito de definição do direito à
cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir
de 1º de abril de 2006, será devido aos
dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro
reais e sessenta e um centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de abril de
2006, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social, com data de início no
período de 1º maio de 2005 a 31 de março de
2006, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no
cálculo do salário-de-benefício e o limite
máximo em vigor no período, exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art.
1º e o limite de R$ 2.801,56 (dois mil
oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 7º Excepcionalmente, no ano de
2006, o pagamento do abono anual de que trata
o art.
40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo
a primeira, equivalente a até cinqüenta por
cento do valor do beneficio correspondente ao
mês de agosto, paga no mês de setembro,
juntamente com aquele.
Parágrafo único. O valor da segunda
parcela corresponderá à diferença entre o
valor total do abono devido deduzido da
parcela antecipada.
Art. 8º Sobre o valor dos benefícios
de prestação continuada e de prestação única
até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
é acrescido o valor da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art. 9º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência abril de
2006, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do
Anexo II.
Art. 10. A partir de 1º de abril de
2006:
I - o valor a ser multiplicado pelo
número total de pontos indicadores da natureza
do grau de dependência resultante da
deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial devida
às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$
216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro
centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis
reais e oitenta e dois centavos);
III - o valor das demandas judiciais
de que trata o art.
128 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00
(vinte e um mil reais);
IV - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art.
287 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, varia entre R$ 152,21 (cento e
cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos)
e R$ 15.220,38 (quinze mil duzentos e vinte
reais e trinta e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art.
287, é de R$ 33.823,06 (trinta e
três mil oitocentos e vinte e três reais e
seis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art.
287, é de R$ 169.115,29 (cento e
sessenta e nove mil cento e quinze reais e
vinte e nove centavos);
V - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada (art.
283), varia, conforme a gravidade
da infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e
cinqüenta e seis reais e oitenta e três
centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil
seiscentos e oitenta e três reais e quarenta
centavos);
VI - o valor da multa indicado no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$
11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta e
oito reais e oitenta e três centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de
Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil
novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete
centavos);
VIII - o valor de que trata o § 3°
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.473,32
(dois mil quatrocentos e setenta e três reais
e trinta e dois centavos).
Art. 11. A partir de 1º de abril de
2006, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e
seis mil trinta e um reais e quinze centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 12. O INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social
- DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO I
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
até maio de 2005
|
5,00
|
em junho de 2005
|
4.270
|
em julho de 2005
|
4.385
|
em agosto de 2005
|
4.354 |
em setembro de 2005
|
4.354
|
em outubro de 2005
|
4.198
|
em novembro de 2005
|
3.597
|
em dezembro de 2005
|
3.040
|
em janeiro de 2006
|
2.630
|
em fevereiro de 2006
|
2.241
|
em março de 2006
|
2.007
|
ANEXO II
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
(%)
|
até 840,47
|
7,65*
|
de 840,48 até 1.050,00
|
8,65*
|
de 1.050,01 até 1.400,77
|
9,00
|
de 1.400,78 até 2.801,56
|
11,00
|
* Alíquota reduzida para salários e
remunerações até três salários mínimos, em
razão do disposto no inciso II do art. 17 da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza Financeira
- CPMF.
|