Instituto Nacional do Seguro Social Diretoria Colegiada INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 85, DE 20 DEZEMBRO DE 2002 (*)
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
A DIRETORIA
COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 7º, inciso II, do anexo
I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 4.419, de 11 de
outubro de 2002,
Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando do pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa, resolve: Art. 1º - Para pagamento a vista de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante despacho do Chefe da Procuradoria, ou do Chefe do Serviço/Setor da Dívida Ativa, ou ainda do Gerente de Cobrança de Grandes devedores, para os seguintes percentuais: I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais); II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais); III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais); IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais); V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais); VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais); Parágrafo único. Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido. Art. 2º - Os critérios definidos nesta Instrução Normativa aplicam-se ao pagamento total ou parcial da dívida, e não se aplicam aos casos de parcelamentos de créditos. Art. 3º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário,
em especial a Instrução Normativa nº 74, de 11 de junho
de 2002.
Diretora-Presidente VALDIR MOYSÉS SIMÃO Diretor de Arrecadação HELDÉR ADENIAS DE SOUSA Procurador-Geral ROBERTO LUIZ LOPES Diretor de Orçamento, Finanças e Logística BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA Diretor de Recursos Humanos |