Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
 

Ministério da Previdência e Assistência Social 
Instituto Nacional do Seguro Social 
Diretoria Colegiada 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85, DE 20 DEZEMBRO DE 2002 (*)
Publicada no DOU de 23/12/2002, Republicada no DOU de 27/12/2002 com incorreção e Republicada no DOU de 03/01/2003


 

Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.
 

 
 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 7º,  inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 4.419, de 11 de outubro de 2002,

Considerando a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa; e

Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando do pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa, resolve:

Art. 1º - Para pagamento a vista de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante despacho do Chefe da Procuradoria, ou do Chefe do Serviço/Setor da Dívida Ativa, ou ainda do Gerente de Cobrança de Grandes devedores, para os seguintes percentuais:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);

II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais);

III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais);

IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais);

V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais);

VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais);

Parágrafo único. Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido.

Art. 2º - Os critérios definidos nesta Instrução Normativa aplicam-se ao pagamento total ou parcial da dívida, e não se aplicam aos casos de parcelamentos de créditos.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 74, de 11 de junho de 2002.
 

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
HELDÉR ADENIAS DE SOUSA
Procurador-Geral
ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/01/2003