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TÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
 
CAPÍTULO I

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I

Do Documento de Arrecadação

Art. 503. As contribuições arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio papel ou em meio eletrônico.

Seção II

Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 504. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI para empresa ou equiparadas e o NIT, na forma prevista no art. 24, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;

III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;

IV – valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 230;

V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;

VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 505.

Seção III

Do Recolhimento Trimestral

Art. 505. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

I – três, correspondente a competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II – seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III – nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV – doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.

§ 6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.

§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

Seção IV

Valor Mínimo para Recolhimento
 
Art. 506. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS em ato normativo.

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V

Das Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas até o Vencimento
 
Art. 507. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas até a data de seu vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Art. 508. O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponíveis na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido ao INSS.

Subseção I

Da Atualização Monetária

Art. 509. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até 01/1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991);

III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991);

IV - de 01/1995 em diante:

a) para fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);

b) para fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

Subseção II

Dos Juros de Mora

Art. 510. Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

Art. 511. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2002, combinado com o art. 51 da Lei nº 8.212, de 1991.

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não-recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 108 e art. 115.

Subseção III

Da Multa

Art. 512. Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

Art. 513. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS não-recolhidas no prazo, incluídas ou não em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento no mês seguinte;

c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não-inscrito em dívida ativa.

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento se houve parcelamento;

c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

§ 2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

Art. 514. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
 
Seção I

Das Formas de Captação

Art. 515. O recolhimento das contribuições sociais administrado pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 516. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;

II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;

V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;

VI - retenção efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da Medida Provisória nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias correntes.

Seção II

Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 517. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pelo INSS.

Art. 518. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.

Art. 519. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

Seção III

Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 520. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva (Centro) da Previdência Social, da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo as seguintes informações:

I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

II - juízo ou vara;

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

V - comarca;

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.

VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

Seção IV

Da Confirmação de Recolhimento

Art. 521. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS).

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ao sujeito passivo, ou a seu representante legal.

Seção V

Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação

em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 522. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão mantidos:

I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - nas Gerências-Executivas da Previdência Social, pelo Serviço ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

Art. 523. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.

Art. 524. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto para recolhimento da contribuição, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

Art. 525. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 527.

Art. 526. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria da Receita Previdenciária a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

Seção VI

Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação

Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

Art. 527. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária, o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

I - no caso de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro,
com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva - Centro das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

Seção VII

Da Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador
 
Art. 528. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à Gerência-Executiva mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

§ 1º São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

§ 2º A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§ 3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido ao INSS.

Art. 529. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a Gerência-Executiva adotará os seguintes procedimentos:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado de Arrecadação, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto a dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;

II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à Gerência-Executiva circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

Seção VIII

Da Auditoria na Rede Arrecadadora

Subseção I

Da Finalidade

Art. 530. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Subseção II

Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal

Art. 531. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 532. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 533. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Art. 534. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato ao INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 535. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 536. A Coordenação-Geral de Fiscalização e as Divisões ou os Serviços de Receita Previdenciária farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 537. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria da Receita Previdenciária, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária, quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO III

DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
 
Seção I

Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 538. O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).

§ 1º Havendo créditos não-vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§ 2º A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II

Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 539. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo INSS, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 476;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no art. 581, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança.

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 248, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I, III a VI do caput.

§ 2º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto no alínea “a” do inciso XXVIII do art. 427.

Seção III

Da Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 540. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 539, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do art. 539, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;

VI - na baixa de firma mercantil individual e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 476;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis.

Seção IV

Da Validade e Aceitação

Art. 541. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Art. 542. A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por certidão emitida por sistema informatizado do INSS, cuja validade independerá de assinatura manual ou de aposição de carimbos, ficando o responsável pela sua aceitação condicionado à verificação da autenticidade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto a qualquer APS, mediante solicitação do interessado.

Seção V

Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

Art. 543. As certidões previstas neste Capítulo poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer APS;

II - pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 549.

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou o Número de Inscrição do Trabalhador, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão que requer nos termos do art. 548.

Art. 544. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

§ 1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 2º A Diretoria da Receita Previdenciária poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado do INSS, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer APS.

Art. 545. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 544, o Relatório de Restrições será:

I - obtido através da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer APS ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI

Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 546. O Relatório de Restrições indica os motivos da não-emissão imediata da certidão requerida.

§ 1º As restrições serão liberadas mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa, em qualquer das APS da Gerência-Executiva circunscricionante do sujeito passivo.

§ 2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado do INSS.

§ 3º Havendo restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições, bem como a procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 545, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado do INSS.

Art. 547. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS).

Seção VII

Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 548. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 549. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 548, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no sistema de baixa de empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

§ 1º Será indispensável senha para a utilização do sistema de baixa de empresas via Internet.

§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 547.
§ 3º Não poderá ser utilizado o sistema de baixa de empresas via internet, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo II;

II - estiver sob procedimento fiscal;

III - possuir média de vínculos empregatícios superior a dez, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;

IV - tiver marca de expurgo do CNPJ ou do CEI;

V - tiver contra si processo de falência, ou de concordata, ou quando estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

VI – tiver estabelecimento filial ou obra de construção civil com situação irregular perante o INSS.

§ 4º Nas situações do § 3º deste artigo, a expedição de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 548, dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador.

§ 5º O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais da empresa, à exceção da denominação social, do endereço, da identificação dos co-responsáveis, da data de início de atividade e de sua situação, quando utilizar o sistema baixa de empresa via Internet.

Art. 550. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

Art. 551. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por APS, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 552. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 553. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 582.

Seção VIII

Da Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 554. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 546.

Art. 555. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer APS da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa.
 
Seção IX

Da CND e da CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 556. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 557. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 548.

Art. 558. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Art. 559. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitidas com finalidade de regularização de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Seção X

Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 560. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, o INSS dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§ 1º A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa.

§ 2º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§ 3º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Art. 561. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 560, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 562. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, além dos documentos referidos no art. 560, o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 563. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado do INSS, a partir da data da referida decisão.

Seção XI

Da CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

Art. 564. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 544.

Art. 565. Para os fins do art. 564, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII

Da Interveniência

Art. 566. O INSS poderá intervir em instrumento que dependa de prova de inexistência de débito, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 567.

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 567. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 568;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 568. Na hipótese prevista no inciso II do art. 567, o débito remanescente, salvo o de retenção prevista no art. 149, será formalizado por parcelamento.

Art. 569. Havendo a participação de instituição financeira, para a interveniência o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 570. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 571. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 567, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 572. A interveniência será efetivada pela Chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Parágrafo único. A Chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva poderá autorizar a chefia da APS do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Seção XIII

Do Cancelamento de CND ou de CPD-EM

Art. 573. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição;

II - do conhecimento do fato, na hipótese da APS ter efetivado liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.

Parágrafo único. Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

Seção XIV

Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 574. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§ 1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado do INSS:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§ 2º Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 575. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, ou pelo órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou em qualquer APS.

Art. 576. A DRS-CI será emitida por meio eletrônico, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. A autenticidade e a validade da DRS-CI são confirmadas em consulta à Internet, ou à APS mediante solicitação escrita do interessado.

Art. 577. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS se pretender a regularização.

§ 1º Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, ou do endereço, ou da data de nascimento ou, ainda, de documento de identificação.

§ 2º O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 99, e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§ 3º O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário-de-contribuição como segurado empregado, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§ 4º Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer APS ou emitida por meio da Internet.

Art. 578. A DRS-CI, não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV

Das Disposições Especiais

Art. 579. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício do INSS, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 580. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 581. Para efeito deste Capítulo, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Art. 582. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Havendo restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições, de que trata o art. 545.

CAPÍTULO IV

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Da Decadência

Art. 583. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas a outras entidades e fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Art. 584. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o INSS pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II

Da Prescrição

Art. 585. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§ 2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única

Da Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 586. O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou do recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

TÍTULO VII

DAS ATIVIDADES FISCAIS

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Conceitos

Art. 587. A ação fiscal do INSS, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria da Receita Previdenciária, por intermédio da Coordenação-Geral de Fiscalização, com as Gerências-Executivas da Previdência Social, por intermédio das Divisões ou dos Serviços de Receita Previdenciária das Gerência-Executiva, mediante:

I - Auditoria-Fiscal Previdenciária (AFP);

II - Diligência Fiscal (DF);

III - Atividade Específica (AE).

Art. 588. A Auditoria-Fiscal Previdenciária (AFP) ou Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

§ 1º A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de ações fiscais anteriores.

§ 2º Do procedimento fiscal realizado na forma do § 1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 589. A Diligência Fiscal (DF) é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, Termo de Arrolamento de Bens ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

Art. 590. Atividade Específica (AE) é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências do INSS, inclusive com emissão de Lançamento de Débito Confessado.

Parágrafo único. Considera-se, dentre outras, Atividade Fiscal Específica:

I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;

II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;

III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), executada nos órgãos da Administração Pública.

Seção II

Do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 591. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pelo Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, é a ordem específica dirigida a AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do art. 587.

§ 1º Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

§ 2º Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II deste Capítulo.

Subseção II

Da Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 592. O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 606.

Art. 593. A emissão do MPF compete:
 
I - ao Diretor da Receita Previdenciária do INSS;

II - ao Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria da Receita Previdenciária do INSS;

III - à chefia do Serviço ou Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas.

§ 1º O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema informatizado do INSS.

§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 594. O MPF será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

II - uma via destinada ao sujeito passivo.

Art. 595. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 596. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 595.

Art. 597. Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, a coleta será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

Art. 598. As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 599. Não será emitido MPF na realização de Auditoria-Fiscal Especifica, exceto quando implicar lavratura de NFLD ou de Auto de Infração.

Art. 600. Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

Art. 601. O MPF conterá:

I - numeração de identificação e de controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou diligência fiscal);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável (eis) pela execução do mandado;

VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;

VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.

§ 1º A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado do INSS para a emissão do MPF.

§ 2º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 3º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

§ 4º Revogado.

§ 5º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

Art. 602. Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou da Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Art. 603. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.

§ 1º O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 604. A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

III - em qualquer APS.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal.

Subseção III

Dos Prazos

Art. 605. O MPF terá validade de até:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

§ 1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no § 3º do art. 601.

Subseção IV

Da Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 606. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§ 1º Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

§ 2º A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no parágrafo único do art. 672.

§ 3º Após a ciência do MPF, o INSS não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.

§ 4º Os meios de cientificação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 607. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF);

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 605.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 608. Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que devidamente identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.

Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes, somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.

Seção III

Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal
 
Subseção I

Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

Art. 609. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 624.

Art. 610. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.

§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.

§ 2º Quando se tratar de intimação para apresentação de documentos na forma prevista no art. 66, deverá o AFPS observar o prazo de vinte dias.

§ 3º A não-apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§ 4º Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

Art. 611. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

Subseção II

Do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)

Art. 612. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF) é emitido pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo único: Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.

Subseção III

Das Disposições Específicas

Art. 613. Os documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada ao INSS e uma via ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 606.

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Da Aferição Indireta

Art. 614. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

Art. 615. A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 2º Revogado

§ 3º Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS.

Art. 616. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 622 e 623 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.

Art. 617. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). .

Subseção Única

Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em

Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 618. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:

I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 620, 621 e 623.

Art. 619. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art.  618.

§ 1º Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 618.

§ 2º Havendo discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 618.

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 618 e observado, no caso da construção civil, o previsto no art. 623.

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 621.

Art. 620. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto o manual, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I – vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Art. 621. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 185.

Art. 622. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização do INSS, comprovar a veracidade dos valores de material utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos referidos materiais.

Art. 623. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;

IV - drenagem: vinte por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

§ 1º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, fatura, ou recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 2º O fornecimento de ferramentas, automóveis ou caminhões, utilizados no transporte de materiais para o canteiro de obras, não será considerado como fornecimento de equipamento.

Seção II

Do Auto de Apreensão, Guarda e Devolução

de Documentos (AGD)

Subseção I

Da Finalidade

Art. 624. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir o INSS na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se:

I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;

II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;

III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse do INSS;

IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, entre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.

Subseção II

Dos Procedimentos

Art. 625. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.

Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo administrativo.

Art. 626. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:

I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;

II - registrar no AGD os fatos ocorridos.

Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é facultativo.

Art. 627. Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Art. 628. O AGD será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada ao INSS, devendo ser protocolizada pelo Serviço ou Seção de Fiscalização no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;

II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via do INSS, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, devidamente identificado e qualificado.

Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão “recusou-se a assinar” e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.

Art. 629. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse do INSS.

Seção III

Da Informação Fiscal de Débito (IFD)

Art. 630. A Informação Fiscal de Débito (IFD) é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pelo INSS para lançamento em NFLD, a saber:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparada;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

§ 1º A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

§ 2º Os débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.

Art. 631. A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas ao INSS e ao sujeito passivo.

§ 1º A via do INSS será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 630.

§ 2° Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 688.

Art. 632. Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.

§ 1º Havendo apresentação de defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

§ 2º Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.

§ 3º Não caberá recurso contra os despachos de que tratam os § 1º e 2º deste artigo.

Seção IV

Da Representação Administrativa (RA)

Art. 633. Representação Administrativa (RA) é o instrumento utilizado, no âmbito do INSS, para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida.

Seção V

Da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

Art. 634. Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;

II - contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) :

I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 635. São crimes de ação penal pública, entre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal):

I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos §§ 3º e 4º do art. 121;

II - exposição ao risco, com previsão no art. 132;

III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;

IV - o estelionato, com previsão no art. 171;

V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;

VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297;

VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298;

VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299;

IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304;

X - a supressão de documento, com previsão no art. 305;

XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;

XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314;

XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315;

XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319;

XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322;

XVI - a resistência, com previsão no art. 329;

XVII - a desobediência, com previsão no art. 330;

XVIII - o desacato, com previsão no art. 331;

XIX- a corrupção ativa, com previsão no art. 333;

XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;

XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337;

XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.

Art. 636. São contravenções penais, entre outras:

I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);

II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção VI

Do Subsídio Fiscal (SF)

Art. 637. Subsídio Fiscal (SF) é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte.

Seção VII

Do Termo de Arrolamento de Bens e Direito (TAB)

Subseção I

Da Finalidade

Art. 638. O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de “medida cautelar fiscal“.

§ 1º O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).

§ 2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte .

§ 3º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.

§ 4º Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Art. 639. Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados a empresa nos termos do § 3º do art. 7º.

Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.

Subseção II

Da Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Art. 640. A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério do INSS, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal (MCF).

Art. 641. O TAB será emitido em três vias, sendo a primeira destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, a segunda destinada ao sujeito passivo e a terceira ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.

Art. 642. O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do órgão emissor;

II - identificação do sujeito passivo;

III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

IV - descrição do bem ou direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, entre outros dados;

V - fonte documental da existência do bem ou direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;

VI - o valor atual do bem ou direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

VII - quando não-arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou direito arrolado parcialmente.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.

§ 2º A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal (MCF), sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 643. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 606.

Art. 644. A ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à Gerência-Executiva da Previdência Social quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.

§ 1º O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal (MCF) e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar à Gerência-Executiva a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.

Art. 645. A Divisão ou o Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que for emitido:

I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);

III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Art. 646. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.

Art. 647. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da Gerência-Executiva em adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo junto à Gerência-Executiva circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias.

Seção VIII

Da Medida Cautelar Fiscal (MCF)

Art. 648. A Medida Cautelar Fiscal (MCF) é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

§ 1º O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

§ 2º O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 649. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

TÍTULO VIII

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 650. O crédito tributário, no âmbito do INSS, será constituído nas seguintes formas:

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;

c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de débito, a partir da declaração anterior.

III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

Art. 651. São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito do INSS:

I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;

III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG), que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de nova confissão de débito, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;

IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), que é o documento constitutivo de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal;

V - Auto de Infração (AI), que é o documento relativo a multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.

Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida

Art. 652. Havendo divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado do INSS registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP (DCG).

§ 1º É facultado à Administração da Receita Tributária do INSS, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação.

§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.

§ 3º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na APS da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação.

§ 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto no referido documento.

§ 5º Considera-se devidamente constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do Débito Confessado em GFIP (DCG).

§ 6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o Débito Confessado em GFIP (DCG), acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.

Seção II

Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)

Art. 653. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso o INSS ainda não tenha emitido o Débito Confessado em GFIP (DCG), poderá ser emitido o Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG), facultada a lavratura de LDC ou de NFLD, a critério da Administração da Receita Previdenciária.

§ 1º O Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG) será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo, e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP.

§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, devidamente instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Seção III

Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)

Art. 654. O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, decorrente de confissão de débito pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP.

§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 688 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XII a XVIII do mesmo artigo.

§ 2° O Lançamento de Débito Confessado (LDC) será emitido:

I - quando o sujeito passivo comparecer na APS de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS;

II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.

§ 3º O Lançamento do Débito Confessado (LDC) será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, também pelo AFPS.

§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, devidamente instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Art. 655. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Seção IV

Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)

Art. 656. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) é o documento constitutivo de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal.

Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e documentos mencionados nos incisos I a XVIII do art. 688, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo.

Art. 657. A NFLD referente a débito de empresa com atividade encerrada será lavrada em nome da empresa, identificando-se a seguir o nome e a qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente ou liquidante, devendo constar, após a denominação social da empresa, a expressão “atividade encerrada”.

Art. 658. Ocorrendo sucessão, observadas as disposições dos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 1966(CTN), a NFLD será lavrada em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros).

Art. 659. Na hipótese de falência, a NFLD será lavrada em nome do sujeito passivo seguido de expressão “massa falida”, sendo qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes legais da empresa e devendo constar no relatório fiscal a qualificação do síndico.

§ 1º O endereço da empresa a ser registrado na NFLD será o do local onde estão situados os bens arrecadados ou o do juízo falimentar.

§ 2º Se a Auditoria-Fiscal for iniciada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência, a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador, seguido do nome da empresa e da expressão "Falência encerrada", identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim, devendo ser assinada pelo síndico.

§ 3º Se houver a continuidade do negócio, legalmente autorizada por juízo competente, será emitida NFLD específica para esse período do débito, na qual constará o nome da empresa seguido da expressão "Massa falida em continuação do negócio", identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim, identificando-se como responsável legal a pessoa do síndico, cuja qualificação deverá constar no relatório fiscal.

§ 4º Na continuação do negócio de fato, ou seja, não-autorizada judicialmente, havendo ocorrência de fato gerador, será emitida NFLD específica para esse período, lavrada em nome do responsável pela continuação do negócio, identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida, devendo o AFPS emitir NFLD distintas para o período anterior e posterior à declaração da falência.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não tendo havido a continuidade do negócio, as duas NFLD serão lavradas em nome do sujeito passivo, seguido da expressão “MASSA FALIDA”.

Art. 660. Havendo concordata suspensiva, a notificação será lavrada em nome da empresa, seguido da expressão "Massa Falida - Concordata Suspensiva", sendo qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes legais da empresa.

Parágrafo único. A NFLD de empresa em concordata, preventiva ou suspensiva, será assinada pelo representante legal ou mandatário, devendo constar do relatório fiscal a qualificação do comissário.

Art. 661. Na hipótese de espólio, a NFLD será lavrada em nome do sujeito passivo, seguido da expressão “espólio”, identificando-se como co-responsável pelo débito o inventariante, cuja qualificação deve constar no relatório fiscal.

Art. 662. Em se tratando de órgão da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de gestão.

Art. 663. Para fins de constituição do crédito previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo II, mediante utilização de documento de arrecadação, adotar-se-á o seguinte:

I - para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, o crédito referente ao recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos em decorrência dos lançamentos na folha de pagamento e na contabilidade;

II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP.

§ 1º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.

§ 2º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela de que trata o § 1º deste artigo, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser emitida RFFP, na forma do art. 634, especificando-se as contribuições descontadas, o recolhimento efetuado e as diferenças apuradas.

Seção V

Do Auto de Infração (AI)

Art. 664. O Auto de Infração (AI) é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada.

§ 1º O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.

§ 2° Integram o AI os documentos relacionados nos incisos I, X, XII, XIII, XV e XVI do art. 688 e no inciso II do art. 690.

Art. 665. O AFPS lavrará o AI preferencialmente em meio eletrônico, com a identificação do CNPJ do estabelecimento centralizador ou da matrícula CEI do sujeito passivo, em duas vias, destinando uma via à instrução do processo administrativo-fiscal e uma via ao autuado.

§ 1º No caso de AI lavrado em nome de pessoa física, não matriculada no INSS, o AFPS promoverá a matrícula CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.

§ 2º A via do AI destinada ao sujeito passivo será entregue pelo AFPS ao seu representante legal ou mandatário, na forma prevista nos incisos I, II, III e § 1º do art. 692.

Art. 666. No procedimento fiscal realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o AI deverá ser lavrado em nome da pessoa do dirigente, precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do respectivo dirigente.

§ 1° Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações praticadas.

Art. 667. O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

Art. 668. O síndico, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja, respectivamente, em falência, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, deverá ser autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da concordata ou da liquidação.

Art. 669. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 668, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante.

Art. 670. O AI referente a empresa com atividade encerrada será lavrado em nome dessa empresa, identificando-se a seguir o nome e a qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente ou diretor-presidente, precedidos da expressão “na pessoa do ...”, devendo constar após a denominação social da empresa, a expressão “atividade encerrada”.

Art. 671. Na sucessão de empresas o AI será lavrado em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver infração praticada em período anterior, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão.

Art. 672. Havendo denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.

Art. 673. No mesmo procedimento fiscal será lavrado apenas um AI por tipo de infração, salvo nos casos previstos nos arts. 674 a 676, em que poderão ser lavrados mais de um AI no mesmo procedimento, por diferentes ocorrências.

Parágrafo único. As infrações que configuram permanência dos efeitos prejudiciais à Previdência Social poderão ser objeto de nova autuação em outro procedimento fiscal se, sendo esta passível de correção, não tenha o infrator corrigido a falta até o início do novo procedimento.

Art. 674. Nas infrações abaixo, cada situação descrita configura uma ocorrência:

I - segurado empregado não-inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;

II – perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não-emitido para trabalhador exposto a agentes nocivos ou a não entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho;

III - acidente de trabalho não-comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) não-exigida, nos casos previstos em lei;

V - obra de construção civil não matriculada no INSS no prazo estabelecido em lei.

Art. 675. Nas infrações abaixo considera-se cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação como uma ocorrência, independentemente do número de documentos não entregues nessa competência:

I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

§ 1º Na hipótese dos incisos II e III do caput e exclusivamente para fins de autuação e aplicação da multa, todas as GFIP da empresa ou equiparada, por competência, que contenham ou deveriam conter os dados relacionados aos fatos geradores de contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, deverão ser consideradas como um único documento, ainda que se refiram a estabelecimentos distintos.

§ 2º Quando o sujeito passivo estiver obrigado a entregar mais de uma GFIP na competência, o documento que não tenha sido entregue, ou tenha sido entregue conforme previsto no inciso III do caput, será considerado, para fins de autuação, como omissão de fato gerador das contribuições sociais.

§ 3º Não ocorrerá a infração prevista no inciso II do caput, quando a empresa sem fato gerador de contribuições tiver entregue a GFIP comunicando a situação “sem movimento”, na primeira competência em que ocorreu esta situação.

Art. 676. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado quanto a esta o período de vigência, contendo informações inexatas, incompletas ou omissas, em campos relativos a dados não relacionados a fatos geradores de contribuições sociais.

§ 1º Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.

§ 2º O descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando o ato ou omissão contrário ao referido manual como uma única infração.

Subseção I

Das Multas

Art. 677. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991  e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;

II - a partir de dez vezes o valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

III – no valor mínimo, por segurado não-inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;

V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não-declaradas em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo ou em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras, conforme previsto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata, incompleta ou omissa na GFIP ou GRFP, não-relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII – cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito para com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS;

IX - entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não-comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.

§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea.

§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais constatados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§ 3º A contribuição não-declarada a que se refere o inciso VI do caput corresponde à soma do valor das diferenças ou do valor das contribuições sociais previdenciárias omitidas em confronto com os valores declarados na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, quando se tratar de erro no preenchimento de códigos e alíquotas correspondentes às contribuições sociais.

§ 4º Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não-recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não-recolhidas.

Art. 678. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 675.

Art. 679. Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Art. 680. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.

Art. 681. Nas hipóteses previstas nos arts. 674 a 676, o limite máximo da multa é por ocorrência da infração e não por AI.

Art. 682. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Subseção II

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 683. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não produz efeitos em relação a sucessão de pessoa física.

§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não de sua atenuação, se for o caso.

§ 5º Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput. .

Subseção III

Da Circunstância Atenuante

Art. 684. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.

§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta na forma do caput e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.

§ 3º Para fins de atenuação ou relevação da penalidade pecuniária prevista no § 4º do art. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se corrigida a falta com a entrega das GFIP referentes ao período objeto da autuação.

§ 4º Em relação à infração capitulada no § 5º do art. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, somente será concedida atenuação ou relevação da multa se a GFIP for entregue com a totalidade dos fatos geradores omitidos, na forma discriminada no Relatório Fiscal da Infração.

§ 5º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS.

Subseção IV

Da Gradação das Multas

Art. 685. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 683 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 683 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 683 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VII - havendo concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 683, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

VIII - havendo concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 683, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;

X - havendo concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se ambas.

§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º Havendo concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a autoridade imediatamente superior.

Subseção V

Da Fixação da Multa

Art. 686. Na ausência de agravantes as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme o caso.

Art. 687. Havendo agravante o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 685.

§ 1º A partir da segunda reincidência o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do art. 685.

§ 2º Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 3º Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 674 a 676, exceto a prevista no § 2o do art. 676, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§ 4º Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 674 a 676, a multa será fixada por Auto de Infração, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III

DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO

Seção I

Da Finalidade
 
Art. 688. Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:

I - Instruções para o Contribuinte (IPC), que fornece ao sujeito passivo orientações, entre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;

II - Discriminativo Analítico do Débito (DAD), que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;

III - Discriminativo Sintético do Débito (DSD), que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;

IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento (DSE), que discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;

V - Relatório de Lançamentos (RL), que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;

VI - Relatório de Documentos Apresentados (RDA), que relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações anteriores;

VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados (RADA), que demonstra, por estabelecimento, competência, levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;

VIII - Diferenças de Acréscimos Legais (DAL), que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;

IX - Fundamentos Legais do Débito (FLD), que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;

X - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;

XI - Relação de Vínculos (VÍNCULOS), que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente;

XII - Mandado de Procedimento Fiscal (MPF);

XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD);

XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD);

XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB);

XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal (TEAF);

XVII - Relatório Fiscal (REFISC), que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI, observando-se, conforme o caso, o disposto no art. 690;

XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.

§ 1° Os relatórios constantes dos incisos I a XI e XVI do caput serão emitidos eletronicamente, em duas vias, destinadas ao INSS e ao sujeito passivo, observado o seguinte:

I - O DSE será emitido quando o crédito constituído em NFLD referir-se a mais de um estabelecimento ou obra de construção civil;

II - O RDA, o RADA e o DAL deixarão de ser emitidos na ausência das informações dispostas, respectivamente, nos incisos VI, VII e VIII do caput;

III - O AGD, o TAB, bem como outros documentos referidos no inciso XVIII do caput, serão juntados à NFLD ou ao AI quando necessários ao esclarecimento ou comprovação de fatos mencionados no relatório fiscal.

§ 2° Os documentos constantes dos incisos XII a XVI do caput serão emitidos segundo as orientações específicas desta Instrução Normativa, podendo ser utilizadas cópias autenticadas para instrução do processo administrativo-fiscal.
§ 3° Na instrução do processo administrativo-fiscal, os relatórios e documentos relacionados nos incisos I a XVIII do caput devem observar a ordem de citação constante deste artigo.

Seção II

Do Relatório Fiscal

Art. 689. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.

Art. 690. O relatório fiscal, emitido pelo AFPS designado em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), deverá conter:

I - tratando-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito Confessado (LDC), a narrativa dos fatos verificados no procedimento fiscal que deram origem ao lançamento, com a identificação clara e precisa do fato gerador da obrigação previdenciária principal inadimplida, do período a que se refere, bem como o fundamento legal e as alíquotas aplicadas, que poderão constar do próprio relatório fiscal ou em remissão a anexos da NFLD;

II - tratando-se de Auto de Infração, a narrativa dos fatos verificados no procedimento fiscal que deram origem à autuação, com a identificação clara e precisa da obrigação previdenciária acessória não-cumprida, indicação do local, dia e hora da lavratura, a ocorrência ou não de circunstâncias agravantes e atenuante, o demonstrativo do cálculo da penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, bem como o fundamento legal da autuação e da penalidade.

Parágrafo único. Quando for o caso, o AFPS deverá demonstrar no relatório fiscal que a obrigação previdenciária decorreu de atos praticados com excesso de poder ou com infração de lei, de contrato social ou de estatuto, indicando os sócios que exerciam a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação, os quais são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 135 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 691. O relatório fiscal será emitido em duas vias, destinando-se uma via à instrução do processo administrativo-fiscal e uma via ao sujeito passivo.

Seção III

Da Cientificação do Sujeito Passivo

Art. 692. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:

I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito passivo.

§ 2º Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do representante legal.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após a data da expedição da intimação.

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação ou afixação do edital.

§ 6º A ciência a órgão do poder público far-se-á mediante ofício a seu dirigente, subscrito pela chefia da Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do órgão.

§ 7º No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência, se o síndico renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

Art. 693. Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, podem ser parcelados, a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

Seção I

Da Admissão do Parcelamento

Art. 694. Podem ser parcelados os créditos relativos a:

I - contribuições devidas pela empresa ou equiparada a empresa;

II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso de Regularização de Obra (ARO), relativas a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

III - contribuições apuradas com base em decisões judiciais proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

IV - contribuições não-descontadas dos segurados empregados, após informação fiscal juntada ao processo;

V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

VI - contribuições não-descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;

IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

X – contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 695;

XI – contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 695;

XII - valores não-retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

XIII - créditos inscritos em Dívida Ativa não-previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

Seção II

Das Restrições ao Parcelamento

Art. 695. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:

I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;

III - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º O não-recolhimento das contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão do parcelamento dos créditos especificados no art. 694.

§ 2º Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Seção III

Do Parcelamento de Órgão Público

Art. 696. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 724 a 726.

Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.

Art. 697. Observado o disposto no art. 724, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas para com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades

Seção IV

Do Parcelamento de Contribuinte Individual

Art. 698. Poderão ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não-obrigatória e contagem recíproca.

Art. 699. As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Art. 700. A partir de abril de 1995, para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

Seção V

Da Formulação do Pedido e da Instrução do Processo

Art. 701. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 702. Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em duas vias;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do Anexo XXVI, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXVII, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 760;

d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

Art. 703. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:
 
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXXI, em duas vias;

e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

f) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em quatro vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em quatro vias;

d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXVII, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 760;

e) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

Art. 704. Documentos exigíveis para contribuinte individual:

I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até 03/95), conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF – Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos(REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente a competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXIX, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXVII, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 760;

d) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo XL, em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente a competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/ Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXVI, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXVII, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 760;

d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705.

Subseção única

Dos Documentos Específicos

Art. 705. Documentos específicos exigíveis para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:

I - Para as empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 702 e 703, são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo.

II - Para contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 704, são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios;

b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios sobre categoria, classe e período;

d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.

III - Para empregador doméstico, além dos formulários relacionados no art. 702, são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

IV - Para titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados no art. 704 e no inciso II deste artigo, são necessários os seguintes documentos:

a) documentos previstos na inciso II do art. 739;

b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Seção VI

Do Indeferimento do Pedido de Parcelamento

Art. 706. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o § 2º do art. 756 com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 696 e 697;

II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e integrará o processo constituído pelo referido pedido.

Seção VII

Da Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos a Contribuinte Individual

Art. 707. Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

§ 1º No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto no art. 108.

§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 114 e 115.

Seção VIII

Da Consolidação do Parcelamento

Subseção I

Da Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a Partir de Abril de 1995

Art. 708. Os créditos da Previdência Social relativos a competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 709. A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA), previstos nos anexos integrantes desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração (AI) e valores lançados em Notificação Para Pagamento (NPP), observando-se o seguinte:

I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);

II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;

III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:

a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.

Subseção II

Dos Acréscimo Legais

Art. 710. Sobre os salários-de-contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados na forma do art. 707, incidirão:

I - multa no percentual de dez por cento;

II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.

Parágrafo único O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.

Art. 711. Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos a empresas, a equiparada, a empregador doméstico e a contribuinte individual a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI.

Art. 712. O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:

I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;

II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.

Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do art. 724 incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o disposto no § 1º do art. 511.

Seção IX

Das Prestações

Art. 713. O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências diferentes existentes no crédito.

Art. 714. Para o crédito oriundo de Aviso de Regularização de Obra (ARO), pessoa física ou jurídica, o critério de “quatro por um”, previsto no art. 713, observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.

Art. 715. Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de “quatro por um” observará o número de competências relativas ao período respectivo.

Parágrafo único. Não havendo especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art. 716.

Art. 716. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:

I - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;

II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;

III - tratando-se de parcelamento contendo somente crédito oriundo de AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;

IV - para parcelamento referido no art. 736 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;

V - para parcelamento de crédito relativo a contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de “quatro por um”;

VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo a regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de “quatro por um”, observado o disposto no art. 714.

Art. 717. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de “quatro por um” e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.

Parágrafo único. Não se aplica o critério de “quatro por um” e sim o de valor mínimo de R$ 200,00, para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de:

I - Auto de Infração (AI);

II - Notificação para pagamento (NPP);

III - contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

Art. 718. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 719. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Seção X

Da Apropriação dos Valores Pagos

Art. 720. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

I - Auto-de-Infração (AI);

II - Notificação para pagamento (NPP);

III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Seção XI

Do Vencimento e da Forma de Pagamento das Prestações

Art. 721. As prestações de parcelamentos firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando no dia vinte não houver expediente bancário.

Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento estabelecida no caput aos parcelamentos referidos nos arts. 696 e 697, tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

Art. 722. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 693 poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.

§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º O débito automático em conta corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pelo INSS, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente bancária.

§ 3º Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações através do sistema de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.

§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitido, pelo INSS, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) à instituição financeira.

§ 6º Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pelo INSS, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto no § 3º deste artigo.

Art. 723. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.

Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pelo INSS, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 722.

Art. 724. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os arts. 696 e 697, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM ) e o repasse à Previdência Social do valor correspondente a cada prestação mensal será efetuado por ocasião do vencimento desta.

§ 1º Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 712.

§ 2º No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Subseção única

Das Obrigações Previdenciarias Correntes

Art. 725. O valor das obrigações previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será, obrigatoriamente, retido das quotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

§ 2º As contribuições e valores que não podem ser parcelados, previstos no art. 695, se não recolhidos, serão também retidos das quotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no § 1º deste artigo.

Art. 726. O parcelamento celebrado de acordo com o art. 696 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Seção XII

Do Reparcelamento

Art. 727. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§ 2º Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.

§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 728. Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O número de parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

Seção XIII

Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento
 
Subseção I

Das Normas Gerais

Art. 729. Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:

I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - insolvência ou falência do devedor;

III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.

Subseção II

Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de
Filiação Obrigatória

Art. 730. No caso de parcelamento relativo a competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Art. 731. Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 729, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 710.

Subseção III

Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação Não-Obrigatória

Art. 732. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 729, cujo crédito refere-se a indenização de período de filiação não-obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para que o mesmo apresente, na APS, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;

II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;

III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório (DD).

Seção XIV

Dos Honorários Advocatícios

Art. 733. Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.

Art. 734. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.

Art. 735. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da Procuradoria Federal Especializada no INSS ou da chefia da Seção/Setor responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de 5% (cinco por cento).

Seção XV

Do Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 736. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 698;

II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 700.

§ 2º As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 713.

Art. 737. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 694 e inclusive os mencionados no art. 695, até a competência outubro de 1996.

Subseção I

Da Formulação do Pedido, da Instrução do Processo e da Concessão do Parcelamento

Art. 738. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 739. Formulários e documentos necessários:

I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei;

VIII – Revogado.

Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 702.

Subseção II

Das Prestações

Art. 740. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 741. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065 de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 511.

Art. 742. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

Art. 743. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Subseção III

Das Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 744. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 706, será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção.

Art. 745. A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 708 e 709.

Art. 746. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta no art. 720.

Art. 747. O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 721 e 722.

Art. 748. Poderá ocorrer reparcelamento, obedecendo os critérios estabelecidos nos arts. 727 e 728.

Art. 749. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 729, será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso.

Art. 750. Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 733 a 735.

Seção XVI

Das Disposições Gerais

Art. 751. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento a que se referem os arts. 696 e 697, deverá ser protocolizado na APS circunscricionante da Unidade Federativa que o requerer.

Art. 752. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.

Art. 753. As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.

Art. 754. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), devidamente abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente.

Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

Art. 755. O Recibo de Entrega de Documentos (REDOC) servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.

Art. 756. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.

§ 2º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pelo INSS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

§ 3º Para os parcelamentos tratados nos arts. 696 e 697, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

§ 4º A segunda via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos “Data de recebimento”, “Nº de Protocolo” e “Assinatura e matrícula do servidor”.

§ 5º A segunda via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.

Art. 757. Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS apresentará requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

Art. 758. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

Art. 759. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.

§ 1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS), que o encaminhará à Gerência-Executiva e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.

§ 2º O termo de desistência de que trata o § 1º deste artigo, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.

Art. 760. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.

Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 761. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 762. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.

Art. 763. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

Art. 764. O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXIII).

Art. 765. As deduções dos valores dos benefícios pagos, relativos a salário-maternidade e salário-família, caso não efetuadas quando do recolhimento das contribuições sociais, serão feitas na contribuição patronal correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

Art. 766. Na consolidação do parcelamento, as deduções dos valores dos benefícios pagos relativos a salário-maternidade e salário-família, bem como de valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não-efetuadas quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 695, conforme o caso, serão feitas nos valores devidos à Previdência Social, vedada a dedução em contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Art. 767. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Art. 768. Quando da formalização do parcelamento relativo a débitos confessados espontaneamente, para fins de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, será verificado no sistema informatizado do INSS se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.

§ 1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 445.

§ 3º Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo a fatos geradores não-declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.

Art. 769. Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)

Art. 770. Compete às unidades locais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais (CADIN);

Parágrafo único: A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABELECIMENTO

Art. 771. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 772. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

Art. 773. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

Art. 774. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento no INSS, observado o disposto no art. 27.”

Art. 775. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pelo INSS, quando constatar que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 27.

§ 1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

I - possuir o maior número de segurados;

II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.

§ 2º Se o estabelecimento centralizado definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra Gerência-Executiva, será providenciada, pelo Serviço ou pela Divisão da Receita Previdenciária, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a Gerência-Executiva circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.

Art. 776. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 777. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO II

DO GRUPO ECONÔMICO

Art. 778. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Art. 779. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.

§ 1º Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.

§ 2º É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO III

DA SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 780. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Art. 781. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Art. 782. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.

Art. 783. Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou de alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade/alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de Representação Administrativa (RA), conforme prevista no art. 633, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Art. 784. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados a empresa na forma do § 3º do art. 7º.

Art. 785. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 786. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova junto à fiscalização do INSS da condição de empresa inscrita no referido programa.

Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

Art. 787. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não-preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
 
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

II - a administradora da cozinha da contratante;

III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Art. 788. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não-inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.

§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES E EXTINÇÕES DE CÓDIGOS FPAS

Art. 789. Ficam alteradas as descrições dos FPAS 507, 515, 523, 531, 582, 604, 680, 795, 825 e 833 conforme Anexo XIX.

Art. 790. Ficam criados os códigos de pagamento 6505, 6513, 7307, 7315, conforme Anexo I, e ficam extintos os códigos FPAS 663 e 671, conforme Anexo XIX.

CAPÍTULO VI

DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA

Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em contrário.

Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de abril de 2004.

TAITI INENAMI
Diretor-Presidente

SÉRGIO LUIS DE CASTRO MENDES CORRÊA
Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS
 
CANTIDIO DE FREITAS MUNDIN NETO
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística – Substituto
 
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
 
CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária
 
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. nº 250, de 24.12.2003, págs. 65 a 138, contemplando as alterações da Instrução Normativa nº 103, de 25.02.2004, publicada no D.O.U. Nº 39, de 27.02.2004, da Instrução Normativa nº 105, de 24.03.2004, publicada no D.O.U. nº 60, de 29.03.2004 e retificação publicada no D.O.U. nº 01 de 02.01.2004.

ANEXOS

ANEXO I

Anexo I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO -  (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
ANEXO III REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI
ANEXO IV
DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
ANEXO V
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS
ANEXO VII
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RRR
ANEXO VIII
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
ANEXO IX
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
ANEXO X
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
ANEXO XI
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE
ANEXO XII
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO XIII
Ofício GEX
ANEXO XIV
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS – TSD
ANEXO XV
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO GRUPO 45 DO CNAE
ANEXO XVI

ANEXO XVI
DISO

DISO - (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)
ANEXO XVII
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
ANEXO XVIII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
ANEXO XIX
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
ANEXO XX
PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP - CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXI
FORCED – FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS – PARTE I
ANEXO XXII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF - CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXIII
TERMO   ADTIVO
ANEXO XXIV
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS – REDOC (PARCELA ANTECIPADA , AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)
ANEXO XXV
PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP - DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXVI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA EMPRESAS / CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXVII
DECLARAÇÃO
ANEXO XXVIII
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC
ANEXO XXIX
PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)
ANEXO XXX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF
ENTIDADE DO PODER  PÚBLICO  - Art. 38 § 9º da Lei 8212/91
ANEXO XXXI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO XXXII
PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO ( Estado, Distrito Federal e Município)
ANEXO XXXIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA ENTIDADE DO PODER PÚBLICO -  Art. 38 § 9º da Lei 8212/91
ANEXO XXXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO XXXV
PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
ANEXO XXXVI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL   -  CRÉDITO
ANEXO XXXVII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL   -  INDENIZAÇÃO
ANEXO XXVIII
PEDIDO DE  PARCELAMENTO – PP - DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
ANEXO XXXIX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA  - TPDA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ  03/95
ANEXO XL
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL  - TPDF - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Fonte: Ministério da Previdência Social  
(www.mpas.gov.br)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Última atualização em 21/06/2004