INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Estabelece normas de organização e de apresentação
dos relatórios de gestão e das peças complementares
que constituirão os processos de contas da administração
pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União,
nos termos do art.
7º da Lei nº 8.443, de 1992.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que dispõe do poder regulamentar, conferido pelo
art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
instruções e atos normativos sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos
que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade;
CONSIDERANDO
que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e dos demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos
termos da Constituição
Federal, art. 71; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º,
6º,
7º,
8º
e 9º;
e do Regimento Interno do TCU, arts. 1º, 188, 189 e 197;
CONSIDERANDO
que a prestação de contas dos gestores públicos deve
conter elementos e demonstrativos que evidenciem a regular aplicação
dos recursos públicos, nos termos do caput do art. 194 do Regimento
Interno do TCU;
CONSIDERANDO
a necessidade de integrar, no exame e julgamento das contas dos gestores,
o controle da conformidade e do desempenho da gestão, a fim de
contribuir para o aperfeiçoamento da administração
pública; e
CONSIDERANDO
os princípios da racionalização e da
simplificação e a necessidade de estabelecer critérios
de seletividade para a formalização e instrução
dos processos de contas ordinárias, nos termos do parágrafo
único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Os relatórios de gestão e as peças complementares
elaboradas para constituição de processos de contas dos
administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos
I,
III,
IV,
V
e VI
do art.
5º da Lei nº 8.443, de 1992, devem ser organizados e
apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições
desta instrução normativa.
Parágrafo
único. Para o disposto nesta instrução normativa,
considera-se:
I.
processo de contas: processo de trabalho do controle externo, destinado
a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas
abrangidas pelos incisos I,
III,
IV,
V
e VI
do art.
5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações
e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;
II.
relatório de gestão: documentos, informações
e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica
do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis
por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro;
III.
processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício
financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios
de risco, materialidade e relevância;
IV.
processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído
por ocasião da extinção, liquidação,
dissolução, transformação, fusão, incorporação
ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis
estejam alcançados pela obrigação prevista no art.
70, parágrafo único, da Constituição
Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art.
15 da Lei nº 8.443, de 1992;
V.
risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo
medido em termos de consequências e probabilidades;
VI.
materialidade: volume de recursos envolvidos;
VII.
relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no
contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente
significativo;
VIII.
exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade
da gestão, em relação a padrões normativos
e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e
da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e
irregularidades;
IX.
exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade da gestão em relação
a padrões administrativos e gerenciais expressos em metas e resultados
negociados com a administração superior ou definidos nas
leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos
de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;
X.
controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores
e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade
dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos
para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados;
XI.
órgãos de controle interno: unidades administrativas, integrantes
dos sistemas de controle interno da administração pública
federal, incumbidas, entre outras funções, da verificação
da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio
às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal.
XII. processo
modificador: conjunto de procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada
ou por outra instância definida no ato que determinar a extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização para
a completa liquidação dos direitos e deveres da unidade encerrada. (Inciso incluído pela
Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa,
estão sujeitos à apresentação de relatório
de gestão e à constituição de processo de contas
os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I.
órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta, incluídas as fundações
e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II.
fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III.
serviços sociais autônomos;
IV.
contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo
tratado constitutivo;
V.
empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de
qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente,
o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI.
entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam
prestar contas ao Tribunal;
VII.
programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso
I do art. 165 da Constituição Federal.
VIII. consórcios
públicos em que a União figure como consorciada. (Inciso incluído pela
Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.
(Inciso incluído pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 1º Os responsáveis pelas entidades de fiscalização
do exercício profissional estão dispensados de apresentar
relatório de gestão e de terem processo de contas ordinárias
constituídos pelo Tribunal, sem prejuízo da manutenção
das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles
interno e externo. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios
e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários
de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer
forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador
pela boa e regular aplicação desses recursos, apresentando
todos os documentos, informações e demonstrativos necessários
à composição dos relatórios de gestão
e dos processos de contas dos responsáveis por essas unidades jurisdicionadas.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as
pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários
de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer
forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador
pela boa e regular aplicação desses recursos, devendo apresentar
os documentos, informações e demonstrativos necessários
à composição dos relatórios de gestão e
dos processos de contas das unidades jurisdicionadas repassadoras dos recursos. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
TÍTULO
II
APRESENTAÇÃO
DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E
DAS
PEÇAS COMPLEMENTARES ELABORADAS PARA CONSTITUIÇÃO
DE
PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO
I
CRITÉRIOS
DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Os relatórios de gestão devem
ser apresentados anualmente ao Tribunal pelos responsáveis pelas
unidades jurisdicionadas, relacionadas em decisão normativa, que
lhes fixará a forma, conteúdo e prazo.
§
1º Os relatórios de gestão anuais devem abranger a
totalidade da gestão da unidade jurisdicionada.
§
2º A critério do respectivo órgão superior,
os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas podem
ser encaminhados ao Tribunal pelo órgão de controle interno
a que se vincularem.
§ 3º Os relatórios de gestão
devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientações
contidas em decisão normativa.
§
4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis
para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet, em até quinze
dias da data limite para apresentação.
§ 4º
Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para
livre consulta no Portal do Tribunal na Internet em até quarenta e
cinco dias da data limite para apresentação, consideradas as
possíveis alterações de prazo decorrentes do disposto
no art. 7º. (Parágrafo alterado pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§
5º A apresentação tempestiva do relatório de
gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão
normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar
contas, nos termos do art.
70 da Constituição Federal.
§ 6º Os responsáveis por
unidade jurisdicionada que entrar em processo de extinção,
liquidação, dissolução, transformação,
fusão, incorporação ou desestatização
devem comunicar o fato ao TCU e ao órgão de controle interno
em até trinta dias do ato que tenha autorizado o processo
modificador e permanecem obrigados à apresentação
dos relatórios de gestão anuais até a conclusão
do evento. (Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
Art. 4º O Tribunal definirá anualmente, em decisão
normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão
processos de contas ordinárias constituídos para julgamento,
assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão
e os prazos de apresentação.
§ 1º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas
não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput
não terão as contas do respectivo exercício julgadas
pelo Tribunal nos termos do art.
6º da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de
o Tribunal determinar a constituição de processo de contas
em decisão específica e da manutenção das demais
formas de fiscalização exercidas pelos controles interno
e externo.
§ 2º Os processos de contas ordinárias
devem abranger a totalidade da gestão das unidades relacionadas
em decisão normativa.
§ 3º O relatório de gestão de unidade
jurisdicionada relacionada na decisão normativa referida no
caput deve ser submetido à auditoria
de gestão e às demais providências a cargo do respectivo
órgão de controle interno.
§ 4º O relatório de gestão
de unidade jurisdicionada sujeita ao processo modificador referido no § 6º do art. 3º pode, a critério
do órgão de controle interno, a partir da comunicação
da unidade, ser submetido à auditoria de gestão e às
demais providências a cargo desse órgão, para constituição
de processo de contas extraordinárias.(Parágrafo revogado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 5º Os órgãos de controle interno
devem colocar à disposição do Tribunal em meio eletrônico,
na forma definida em decisão normativa, as peças relacionadas
nos incisos IV, V e VI do art. 13 desta instrução normativa.
§ 6º Os órgãos de controle interno
podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre
as unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa
de que trata o caput.
§ 7º Na situação prevista no parágrafo
anterior, caso verificadas as ocorrências a que se refere o inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão
de controle interno deve:
a) se a ocorrência for classificada na alínea
"b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, representar
ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União;
b) se a ocorrência for classificada nas alíneas
"c"
ou "d"
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, recomendar a instauração
de processo de tomada de contas especial, nos termos do art.
8º da Lei nº 8.443, de1992.
Art. 5º Os relatórios de gestão e os processos
de contas constituídos pelo Tribunal serão organizados de acordo
com a seguinte classificação:
I.
Individual, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada;
II.
Consolidado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for
conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto;
III.
Agregado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente
ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças
de cada unidade do conjunto.
Parágrafo único. A decisão normativa de
que trata o art. 3º indicará elementos
suficientes para o enquadramento das unidades jurisdicionadas na classificação
estabelecida pelo caput.
Parágrafo
único. As decisões normativas de que tratam os arts. 3º
e 4º indicarão elementos suficientes para o enquadramento das
unidades jurisdicionadas na classificação estabelecida pelo
caput para a elaboração de relatório
de gestão e constituição de processo de contas. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
Art. 6º Para a constituição de processo
de contas extraordinárias junto ao Tribunal, os responsáveis
pelos processos de extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação
ou desestatização de unidade jurisdicionada devem:
I. comunicar,
em até quinze dias, o encerramento dos processos modificadores
ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas da União.
II. encaminhar,
em até sessenta dias da comunicação prevista no inciso
I anterior, ao órgão de controle interno e ao TCU as peças
relacionadas nos incisos I,
II e III
do art. 13 desta instrução
normativa.
§ 1º
O órgão de controle interno deve encaminhar, em até
cento e vinte dias, contados a partir do recebimento das peças referidas
no inciso II acima, as peças previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13, relativas
à unidade objeto do processo modificador.
§
2º A auditoria de gestão realizada pelo órgão
de controle interno e as peças relacionadas nos incisos I, III, IV, V, VI, e VII do
art. 13, que comporão os
processos de que trata o caput, devem abranger os atos praticados no período
compreendido pelo processo modificador.
§
3º Os conteúdos das peças que comporão os processos
de contas extraordinárias serão definidos nas decisões
normativas de que tratam os arts. 3º e
4º.
Art. 6º As unidades jurisdicionadas
expressamente relacionadas na decisão normativa de que trata o art.
3º como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas
a processos de extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou
desestatização durante o exercício devem ter o processo
de contas extraordinárias submetido ao julgamento do Tribunal. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 1º A constituição
de processo de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes
casos:
I. unidade jurisdicionada que, sem alteração de sua natureza
jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar
a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão;
II. unidade jurisdicionada que sofrer alteração de nome ou
de estrutura, se preservada a continuidade administrativa e mantidas atribuições
similares às anteriores;
III. empresa não relacionada na decisão normativa de que trata
o art. 3º, conforme especifica o caput deste artigo, em que unidade
da administração indireta tenha participação no
capital, no momento da venda da participação;
IV. unidade não relacionada expressamente na decisão normativa
de que trata o art. 3º ou referida como consolidada no referido normativo;
§ 2º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que se
enquadrar nas situações do caput devem comunicar o fato
ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo em até
trinta dias, a contar da data do ato de autorização do processo
modificador.
§ 3º Os responsáveis
por unidade jurisdicionada, quando da conclusão do processo modificador
e independentemente da data que ele tenha sido iniciado, devem adotar as seguintes
providências:
I. comunicar ao respectivo órgão de controle interno e a este
Tribunal, em até quinze dias, o encerramento do processo modificador;
II. encaminhar ao órgão de controle interno respectivo, em
até sessenta dias contados da comunicação prevista no
inciso I deste parágrafo, as peças relacionadas nos incisos
I, II e III do art. 13.
§ 4º O órgão de controle interno respectivo deve
encaminhar ao Tribunal, em até cento e vinte dias do seu recebimento,
as peças referidas no inciso II do § 3º deste artigo, juntamente
com as previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13 relativas à unidade
que tenha sido objeto do processo modificador.
§ 5º O pronunciamento do ministro previsto no inciso VII do art.
13 relativo à unidade encerrada deverá ser enviado ao Tribunal
na mesma data prevista no § 4º, podendo a entrega ser feita pelo
órgão de controle interno respectivo em conjunto com as demais
peças de que trata esse parágrafo.
§ 6º As peças de que trata este artigo devem abranger todo
o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar
todas as ações tomadas pelos gestores para o encerramento das
atividades da unidade, inclusive as providências relativas à
transferência patrimonial e aos processos administrativos não
encerrados.
CAPÍTULO II
PRAZOS
Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões
normativas de que tratam os arts. 3º e
4º, assim como no art. 6º desta instrução normativa,
podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter
excepcional, mediante o envio de solicitação fundamentada,
formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:
I.
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais
nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
II.
Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III.
Procurador-Geral da República;
IV. Presidente de conselho federal de fiscalização profissional.(Inciso incluído pela
Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
Parágrafo
único. Nos casos em que os trabalhos referidos no § 3º do art. 4º e no § 1º do art. 6º desta instrução
normativa não puderem ser concluídos a tempo de atender
aos prazos fixados pelo Tribunal, o dirigente máximo do respectivo
órgão de controle interno poderá solicitar, mediante
pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação
das peças que lhe são pertinentes.
Art. 8º O descumprimento dos prazos fixados pelas
decisões normativas de que tratam os arts. 3º
e 4º ou estabelecidos pelo art. 6º, consideradas as prorrogações
decorrentes do disposto no do art. 7º, poderá
acarretar as seguintes situações para os responsáveis:
I. em relação aos prazos relacionados à
apresentação dos relatórios de gestão, omissão
no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, sem
prejuízo da sanção prevista no inciso
II do art. 58 dessa mesma Lei.
I. em relação aos prazos
relacionados à apresentação dos relatórios de
gestão, omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto
na alínea
"a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. (Inciso alterado pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
II.
em relação aos prazos das demais peças para constituição
de processos de contas relacionadas no art. 13
desta instrução normativa, grave infração
à norma regulamentar, para efeito do disposto no inciso
II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.
§
1º Verificada a omissão de que trata o inciso I, o Tribunal determinará,
em decisão específica, a constituição de processo
de tomada de contas para citação do dirigente máximo
da unidade jurisdicionada. (Parágrafo incluído
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 2º Citado o responsável, nos termos do parágrafo
anterior, a apresentação posterior do relatório de gestão,
sem justificativa para a falta, não elidirá a irregularidade
das contas, podendo o débito ser afastado caso a documentação
esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da sanção
prevista no inciso
I do art. 58 da Lei nº 8.443/1992.(Parágrafo incluído
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
Art. 9º Os processos de contas somente serão
constituídos pelo Tribunal se contiverem todas as peças
relacionadas no art. 13 desta instrução
normativa, formalizadas de acordo com o estabelecido nas decisões
normativas de que tratam os arts. 3º
e 4º.
§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições
previstas no caput, o órgão de controle interno será
informado do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, em
até quinze dias da notificação, adote as ações
de sua alçada ou comunique a situação aos responsáveis
para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º
Nos casos de inadimplemento das condições previstas no caput,
a instância responsável pela elaboração da peça
será notificada do fato pela unidade técnica do Tribunal, para
que, no prazo fixado, adote as ações de sua alçada ou
comunique a situação aos responsáveis para a adoção
das providências cabíveis. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§
2º Quando o descumprimento ocorrer em relação às
condições estabelecidas pela decisão normativa prevista
no caput do art. 3º, a unidade técnica
do Tribunal fixará, de acordo com a extensão das correções,
novo prazo para reapresentação da peça, permanecendo
os responsáveis pela unidade em situação de inadimplência
no dever de prestar contas até o saneamento completo das impropriedades.
CAPÍTULO
III
ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 10 Serão considerados responsáveis pela
gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante
o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de
responsabilidade, se houver:
I.
dirigente máximo da unidade jurisdicionada;
II.
membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no
nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente
de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada
para a unidade jurisdicionada;
III.
membro de órgão colegiado que, por definição
legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato
de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência
e eficácia da gestão da unidade.
Parágrafo
único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade
na decisão normativa de que trata o art. 4º.
Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes
informações:
I.
nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;
II.
identificação da natureza de responsabilidade, conforme
descrito no artigo anterior ou na decisão normativa de que trata
o art. 4º desta instrução
normativa, e dos cargos ou funções exercidos;
III.
indicação dos períodos de gestão, por cargo
ou função;
IV.
identificação dos atos formais de nomeação,
designação ou exoneração, incluindo a data
de publicação no Diário Oficial da União ou
em documento de divulgação pertinente;
V.
endereço residencial completo; e
VI.
endereço de correio eletrônico.
§
1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de
todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício,
com todas as informações indicadas no caput deste artigo,
ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades
fixadas no caput do art. 10.
§
2º O rol destinado à constituição de processo
de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis
da unidade jurisdicionada consolidadora, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único do art. 10.
§
3º O rol destinado à constituição de processo
de contas sob a forma agregada deve relacionar os responsáveis da
unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.
§ 4º Os órgãos de controle interno
podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados
no rol se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas
"b",
"c"
ou "d"
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992
em conluio com responsável arrolado no rol.
§
5º Não ocorrendo o conluio referido no § 4º acima,
mas verificada a prática de ato por responsável não
relacionado no rol que tenha causado dano ao Erário, o órgão
de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
recomendar a instauração de processo de tomada de contas
especial, nos termos do art.
8º da Lei nº 8.443, de 1992.
§
6º Não ocorrendo o conluio referido § 4º deste artigo,
mas apurada a prática de ato por responsável não relacionado
no rol classificável na alínea
"b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o
órgão de controle interno deve representar ao Tribunal nos
termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União.
§ 4º
Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão
de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência
de ato previsto nas alíneas
b, c
ou d
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização
em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 5º Se constatado ato classificável nas alíneas
c e d
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável
não relacionado no rol e não sendo possível propor a
responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste
artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá recomendar a instauração de
processo de tomada de contas especial, nos termos do art.
8º da Lei nº 8.443, de 1992. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
§ 6º Se constatado ato classificável na alínea
b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por
responsável não relacionado no rol e não sendo possível
propor a responsabilização em conjunto nos termos do §
4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá
representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO
E
DOS PROCESSOS DE CONTAS
CAPÍTULO I
PEÇAS E CONTEÚDOS
Art.
12. Os relatórios de gestão referidos no caput do art. 3º devem contemplar todos os recursos orçamentários
e extra-orçamentários utilizados, arrecadados, guardados
ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam,
incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos
de entes da administração pública federal ou descentralizados
para execução indireta.
Art. 13. Os autos iniciais dos processos de contas serão
constituídos das peças a seguir relacionadas:
I. rol de responsáveis, observado o disposto
no capítulo III do título II
desta instrução normativa e na decisão normativa
de que trata o art. 4º;
II. relatório de gestão dos responsáveis,
conforme conteúdos e formatos estabelecidos pelo Tribunal na decisão
normativa de que trata o art. 3º;
III. relatórios e pareceres de órgãos,
entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas
ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade jurisdicionada,
consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos, observados
os formatos e os conteúdos definidos na decisão normativa
de que trata o art. 4º deste normativo;
IV. relatório de auditoria de gestão,
emitido pelo órgão de controle interno, conforme formato
e conteúdo definidos na decisão normativa de que trata o
art. 4º deste normativo;
V. certificado de auditoria, emitido pelo órgão
de controle interno competente;
VI. parecer conclusivo do dirigente do órgão
de controle interno competente; e
VII. pronunciamento expresso do ministro de estado
supervisor da unidade jurisdicionada, ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das
conclusões contidas no parecer do dirigente do órgão
de controle interno competente sobre o desempenho e a conformidade da gestão
da unidade supervisionada.
§ 1º O pronunciamento ministerial ou de autoridade
de nível hierárquico equivalente sobre o parecer do dirigente
do órgão de controle interno competente não poderá
ser objeto de delegação, conforme dispõe o art.
52 da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 2º Os exames do órgão de controle
interno competente sobre a gestão dos responsáveis devem
abranger todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários,
utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas
ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos
de natureza contábil recebidos de entes da administração
pública federal ou descentralizados para execução
indireta.
§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão
emitidos pelos órgãos de controle interno devem ser compostos
dos achados devidamente caracterizados pela indicação da
situação encontrada e do critério adotado e suportados
por papéis de trabalho, mantidos em arquivos à disposição
do Tribunal.
§ 4º. Os documentos a que se referem os incisos
V, VI e VII deste
artigo, se opinarem pela regularidade com ressalvas e irregularidade das
contas dos responsáveis, devem indicar os fatores motivadores para
cada responsável.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle
interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada
exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com
os seguintes prazos:
I.
dez anos, contados a partir da apresentação do relatório
de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não
relacionadas para constituição de processo de contas no
exercício;
II.
cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis
pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição
de processo de contas no exercício.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá
sujeitar o responsável à sanção prevista no
inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo
da instauração de tomada de contas especial para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação
do dano ao Erário, se for o caso.
Art.
15. Em razão da complexidade do negócio, da necessidade
de acompanhamento tempestivo ou do monitoramento dos atos de gestão
das unidades jurisdicionadas envolvidas, o Tribunal poderá determinar
a apresentação de informações sobre a gestão
em periodicidade inferior a um ano, sem prejuízo das obrigações
estabelecidas pela decisão normativa prevista no art. 3º.
Art.
16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua
publicação e aplica-se aos processos de contas referentes
ao exercício de 2010 e seguintes.
Art.
17. Fica revogada a Instrução
Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.
VALMIR CAMPELO
Presidente
do Tribunal
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial Normativa
e Documental
Última atualização
em 30/04/2020 |