INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 06.09.2010
Revogada pela Instrução Normativa n.º 84/2020 - DOU 30/04/2020

Estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que dispõe do poder regulamentar, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir instruções e atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, art. 71; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. , , , e ; e do Regimento Interno do TCU, arts. 1º, 188, 189 e 197;

CONSIDERANDO que a prestação de contas dos gestores públicos deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do caput do art. 194 do Regimento Interno do TCU;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar, no exame e julgamento das contas dos gestores, o controle da conformidade e do desempenho da gestão, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública; e

CONSIDERANDO os princípios da racionalização e da simplificação e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade para a formalização e instrução dos processos de contas ordinárias, nos termos do parágrafo único do art. 194 e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os relatórios de gestão e as peças complementares elaboradas para constituição de processos de contas dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, devem ser organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta instrução normativa.

Parágrafo único. Para o disposto nesta instrução normativa, considera-se:

I. processo de contas: processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;

II. relatório de gestão: documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exercício financeiro;

III. processo de contas ordinárias: processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;

IV. processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992;

V. risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;

VI. materialidade: volume de recursos envolvidos;

VII. relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;

VIII. exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades;

IX. exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;

X. controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados;

XI. órgãos de controle interno: unidades administrativas, integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas, entre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal.

XII. processo modificador: conjunto de procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada ou por outra instância definida no ato que determinar a extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização para a completa liquidação dos direitos e deveres da unidade encerrada. (Inciso incluído pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:

I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;

II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;

III. serviços sociais autônomos;

IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;

V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;

VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.

VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada. (Inciso incluído pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.
(Inciso incluído pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 1º Os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensados de apresentar relatório de gestão e de terem processo de contas ordinárias constituídos pelo Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo. (Parágrafo revogado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador pela boa e regular aplicação desses recursos, apresentando todos os documentos, informações e demonstrativos necessários à composição dos relatórios de gestão e dos processos de contas dos responsáveis por essas unidades jurisdicionadas.

§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência voluntária de recursos federais, sob qualquer forma, responderão perante o órgão ou entidade repassador pela boa e regular aplicação desses recursos, devendo apresentar os documentos, informações e demonstrativos necessários à composição dos relatórios de gestão e dos processos de contas das unidades jurisdicionadas repassadoras dos recursos.
(Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

TÍTULO II

APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E
DAS PEÇAS COMPLEMENTARES ELABORADAS PARA CONSTITUIÇÃO
DE PROCESSOS DE CONTAS

CAPÍTULO I

CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados anualmente ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas, relacionadas em decisão normativa, que lhes fixará a forma, conteúdo e prazo.

§ 1º Os relatórios de gestão anuais devem abranger a totalidade da gestão da unidade jurisdicionada.

§ 2º A critério do respectivo órgão superior, os relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas podem ser encaminhados ao Tribunal pelo órgão de controle interno a que se vincularem.

§ 3º Os relatórios de gestão devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientações contidas em decisão normativa.

§ 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet, em até quinze dias da data limite para apresentação.


§ 4º Os relatórios de gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet em até quarenta e cinco dias da data limite para apresentação, consideradas as possíveis alterações de prazo decorrentes do disposto no art. 7º. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 5º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.

§ 6º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que entrar em processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização devem comunicar o fato ao TCU e ao órgão de controle interno em até trinta dias do ato que tenha autorizado o processo modificador e permanecem obrigados à apresentação dos relatórios de gestão anuais até a conclusão do evento. (Parágrafo revogado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

Art. 4º O Tribunal definirá anualmente, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação.

§ 1º Os responsáveis pelas unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput não terão as contas do respectivo exercício julgadas pelo Tribunal nos termos do art. 6º da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de o Tribunal determinar a constituição de processo de contas em decisão específica e da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelos controles interno e externo.

§ 2º Os processos de contas ordinárias devem abranger a totalidade da gestão das unidades relacionadas em decisão normativa.

§ 3º O relatório de gestão de unidade jurisdicionada relacionada na decisão normativa referida no caput deve ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo do respectivo órgão de controle interno.

§ 4º O relatório de gestão de unidade jurisdicionada sujeita ao processo modificador referido no § 6º do art. 3º pode, a critério do órgão de controle interno, a partir da comunicação da unidade, ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo desse órgão, para constituição de processo de contas extraordinárias.(Parágrafo revogado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 5º Os órgãos de controle interno devem colocar à disposição do Tribunal em meio eletrônico, na forma definida em decisão normativa, as peças relacionadas nos incisos IV, V e VI do art. 13 desta instrução normativa.

§ 6º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não relacionadas na decisão normativa de que trata o caput.

§ 7º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso verificadas as ocorrências a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve:

a) se a ocorrência for classificada na alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

b) se a ocorrência for classificada nas alíneas "c" ou "d" inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de1992.

Art. 5º Os relatórios de gestão e os processos de contas constituídos pelo Tribunal serão organizados de acordo com a seguinte classificação:

I. Individual, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada;

II. Consolidado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto;

III. Agregado, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do conjunto.

Parágrafo único. A decisão normativa de que trata o art. 3º indicará elementos suficientes para o enquadramento das unidades jurisdicionadas na classificação estabelecida pelo caput.

Parágrafo único. As decisões normativas de que tratam os arts. 3º e 4º indicarão elementos suficientes para o enquadramento das unidades jurisdicionadas na classificação estabelecida pelo caput para a elaboração de relatório de gestão e constituição de processo de contas. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

Art. 6º Para a constituição de processo de contas extraordinárias junto ao Tribunal, os responsáveis pelos processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidade jurisdicionada devem:

I. comunicar, em até quinze dias, o encerramento dos processos modificadores ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas da União.

II. encaminhar, em até sessenta dias da comunicação prevista no inciso I anterior, ao órgão de controle interno e ao TCU as peças relacionadas nos incisos I, II e III do art. 13 desta instrução normativa.

§ 1º O órgão de controle interno deve encaminhar, em até cento e vinte dias, contados a partir do recebimento das peças referidas no inciso II acima, as peças previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13, relativas à unidade objeto do processo modificador.

§ 2º A auditoria de gestão realizada pelo órgão de controle interno e as peças relacionadas nos incisos I, III, IV, V, VI, e VII do art. 13, que comporão os processos de que trata o caput, devem abranger os atos praticados no período compreendido pelo processo modificador.

§ 3º Os conteúdos das peças que comporão os processos de contas extraordinárias serão definidos nas decisões normativas de que tratam os arts. e .


Art. 6º As unidades jurisdicionadas expressamente relacionadas na decisão normativa de que trata o art. 3º como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício devem ter o processo de contas extraordinárias submetido ao julgamento do Tribunal. (Artigo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 1º A constituição de processo de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes casos:

I. unidade jurisdicionada que, sem alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão;

II. unidade jurisdicionada que sofrer alteração de nome ou de estrutura, se preservada a continuidade administrativa e mantidas atribuições similares às anteriores;

III. empresa não relacionada na decisão normativa de que trata o art. 3º, conforme especifica o caput deste artigo, em que unidade da administração indireta tenha participação no capital, no momento da venda da participação;

IV. unidade não relacionada expressamente na decisão normativa de que trata o art. 3º ou referida como consolidada no referido normativo;

§ 2º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que se enquadrar nas situações do caput devem comunicar o fato ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar da data do ato de autorização do processo modificador.

§ 3º Os responsáveis por unidade jurisdicionada, quando da conclusão do processo modificador e independentemente da data que ele tenha sido iniciado, devem adotar as seguintes providências:

I. comunicar ao respectivo órgão de controle interno e a este Tribunal, em até quinze dias, o encerramento do processo modificador;

II. encaminhar ao órgão de controle interno respectivo, em até sessenta dias contados da comunicação prevista no inciso I deste parágrafo, as peças relacionadas nos incisos I, II e III do art. 13.

§ 4º O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal, em até cento e vinte dias do seu recebimento, as peças referidas no inciso II do § 3º deste artigo, juntamente com as previstas nos incisos IV, V e VI do art. 13 relativas à unidade que tenha sido objeto do processo modificador.

§ 5º O pronunciamento do ministro previsto no inciso VII do art. 13 relativo à unidade encerrada deverá ser enviado ao Tribunal na mesma data prevista no § 4º, podendo a entrega ser feita pelo órgão de controle interno respectivo em conjunto com as demais peças de que trata esse parágrafo.

§ 6º As peças de que trata este artigo devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações tomadas pelos gestores para o encerramento das atividades da unidade, inclusive as providências relativas à transferência patrimonial e aos processos administrativos não encerrados.


CAPÍTULO II


PRAZOS

Art. 7º Os prazos estabelecidos nas decisões normativas de que tratam os arts. e , assim como no art. 6º desta instrução normativa, podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante o envio de solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;

II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

III. Procurador-Geral da República;

IV. Presidente de conselho federal de fiscalização profissional.
(Inciso incluído pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

Parágrafo único. Nos casos em que os trabalhos referidos no § 3º do art. 4º e no § 1º do art. 6º desta instrução normativa não puderem ser concluídos a tempo de atender aos prazos fixados pelo Tribunal, o dirigente máximo do respectivo órgão de controle interno poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.

Art. 8º O descumprimento dos prazos fixados pelas decisões normativas de que tratam os arts. e ou estabelecidos pelo art. 6º, consideradas as prorrogações decorrentes do disposto no do art. 7º, poderá acarretar as seguintes situações para os responsáveis:

I. em relação aos prazos relacionados à apresentação dos relatórios de gestão, omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da sanção prevista no inciso II do art. 58 dessa mesma Lei.

I. em relação aos prazos relacionados à apresentação dos relatórios de gestão, omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. (Inciso alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

II. em relação aos prazos das demais peças para constituição de processos de contas relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, grave infração à norma regulamentar, para efeito do disposto no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 1º Verificada a omissão de que trata o inciso I, o Tribunal determinará, em decisão específica, a constituição de processo de tomada de contas para citação do dirigente máximo da unidade jurisdicionada. (Parágrafo incluído pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 2º Citado o responsável, nos termos do parágrafo anterior, a apresentação posterior do relatório de gestão, sem justificativa para a falta, não elidirá a irregularidade das contas, podendo o débito ser afastado caso a documentação esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/1992.
(Parágrafo incluído pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

Art. 9º Os processos de contas somente serão constituídos pelo Tribunal se contiverem todas as peças relacionadas no art. 13 desta instrução normativa, formalizadas de acordo com o estabelecido nas decisões normativas de que tratam os arts. e .

§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições previstas no caput, o órgão de controle interno será informado do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, em até quinze dias da notificação, adote as ações de sua alçada ou comunique a situação aos responsáveis para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º Nos casos de inadimplemento das condições previstas no caput, a instância responsável pela elaboração da peça será notificada do fato pela unidade técnica do Tribunal, para que, no prazo fixado, adote as ações de sua alçada ou comunique a situação aos responsáveis para a adoção das providências cabíveis. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 2º Quando o descumprimento ocorrer em relação às condições estabelecidas pela decisão normativa prevista no caput do art. 3º, a unidade técnica do Tribunal fixará, de acordo com a extensão das correções, novo prazo para reapresentação da peça, permanecendo os responsáveis pela unidade em situação de inadimplência no dever de prestar contas até o saneamento completo das impropriedades.

CAPÍTULO III

ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

I. dirigente máximo da unidade jurisdicionada;

II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;

III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.

Parágrafo único. O Tribunal poderá definir outras naturezas de responsabilidade na decisão normativa de que trata o art. 4º.

Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes informações:

I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;

II. identificação da natureza de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior ou na decisão normativa de que trata o art. 4º desta instrução normativa, e dos cargos ou funções exercidos;

III. indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV. identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;

V. endereço residencial completo; e

VI. endereço de correio eletrônico.

§ 1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício, com todas as informações indicadas no caput deste artigo, ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades fixadas no caput do art. 10.

§ 2º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis da unidade jurisdicionada consolidadora, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 3º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma agregada deve relacionar os responsáveis da unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.

§ 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas "b", "c" ou "d" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992 em conluio com responsável arrolado no rol.

§ 5º Não ocorrendo o conluio referido no § 4º acima, mas verificada a prática de ato por responsável não relacionado no rol que tenha causado dano ao Erário, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 6º Não ocorrendo o conluio referido § 4º deste artigo, mas apurada a prática de ato por responsável não relacionado no rol classificável na alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.


§ 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.
(Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

§ 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
(Parágrafo alterado pela Instrução Normativa TCU nº 72, de 15/05/2013 - DOU de 20/05/2013)

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E

DOS PROCESSOS DE CONTAS

CAPÍTULO I

PEÇAS E CONTEÚDOS

Art. 12. Os relatórios de gestão referidos no caput do art. 3º devem contemplar todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.

Art. 13. Os autos iniciais dos processos de contas serão constituídos das peças a seguir relacionadas:

I. rol de responsáveis, observado o disposto no capítulo III do título II desta instrução normativa e na decisão normativa de que trata o art. 4º;

II. relatório de gestão dos responsáveis, conforme conteúdos e formatos estabelecidos pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 3º;

III. relatórios e pareceres de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos, observados os formatos e os conteúdos definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo;

IV. relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno, conforme formato e conteúdo definidos na decisão normativa de que trata o art. 4º deste normativo;

V. certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno competente;

VI. parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno competente; e

VII. pronunciamento expresso do ministro de estado supervisor da unidade jurisdicionada, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer do dirigente do órgão de controle interno competente sobre o desempenho e a conformidade da gestão da unidade supervisionada.

§ 1º O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível hierárquico equivalente sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno competente não poderá ser objeto de delegação, conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 2º Os exames do órgão de controle interno competente sobre a gestão dos responsáveis devem abranger todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.

§ 3º Os relatórios de auditoria de gestão emitidos pelos órgãos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicação da situação encontrada e do critério adotado e suportados por papéis de trabalho, mantidos em arquivos à disposição do Tribunal.

§ 4º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo, se opinarem pela regularidade com ressalvas e irregularidade das contas dos responsáveis, devem indicar os fatores motivadores para cada responsável.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:

I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;

II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá sujeitar o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, se for o caso.

Art. 15. Em razão da complexidade do negócio, da necessidade de acompanhamento tempestivo ou do monitoramento dos atos de gestão das unidades jurisdicionadas envolvidas, o Tribunal poderá determinar a apresentação de informações sobre a gestão em periodicidade inferior a um ano, sem prejuízo das obrigações estabelecidas pela decisão normativa prevista no art. 3º.

Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos de contas referentes ao exercício de 2010 e seguintes.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.


VALMIR CAMPELO

Presidente do Tribunal



Secretaria de Gestão Jurisprudencial Normativa e Documental
Última atualização em 30/04/2020