INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
DECISÃO NORMATIVA
Nº 134, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicação DOU
09/12/2013
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes
máximos devem apresentar relatório de gestão referente
ao exercício de 2014, especificando a organização, a
forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos
termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º
de setembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos
sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização
dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;
Considerando as disposições contidas na
Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU nº
63/2010), em especial no art.
3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 028.958/2013-6,
resolve:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º As disposições desta decisão
normativa aplicam-se à elaboração dos relatórios
de gestão do exercício de 2014, que serão apresentados
em 2015 pelos dirigentes das unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo
I, os quais devem observar também as disposições
da IN
TCU nº 63/2010 e da portaria prevista no inciso
VII do caput do art. 5º.
DA APRESENTAÇÃO
E CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 2º A apresentação
do relatório de que trata o caput do art. 1º
em conformidade com as normas que o regulamentam é de responsabilidade
do dirigente máximo da unidade jurisdicionada relacionada no Anexo
I desta decisão normativa.
Parágrafo único. No caso de relatório de gestão
constituído na forma agregada, a responsabilidade pela apresentação
de que trata o caput é também do
dirigente máximo de cada unidade jurisdicionada cuja gestão
tenha sido agregada ao relatório de gestão da unidade jurisdicionada
apresentadora.
Art. 3º A elaboração dos relatórios de gestão
deve observar a configuração individual, consolidada ou agregada
identificada no Anexo
I, bem como as demais especificações contidas nesse Anexo.
§ 1º As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo
I estão organizadas em ordem alfabética crescente dentro
de cada natureza jurídica, observada ainda a classificação
por poder, tipo de administração e órgão vinculador.
§ 2º
Órgão vinculador é a maior agregação hierárquica
das unidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo representado:
I. pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Tribunal de
Contas da União, no Poder Legislativo;
II. pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça,
pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça
Eleitoral, pela Justiça Militar, pela Justiça do Distrito Federal
e Territórios e pelo Conselho Nacional de Justiça, no Poder
Judiciário;
III. pela Presidência da República, pela Vice-Presidência
da República e pelos Ministérios, no Poder Executivo;
IV. pelo Ministério Público da União e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público no âmbito das Funções
Essenciais à Justiça, conforme Capítulos
IV do Título IV da Constituição Federal.
V. pelas entidades de fiscalização profissional de âmbito
federal.
§ 3º Órgão supervisor é aquele incumbido de
supervisionar as atividades da unidade jurisdicionada, ainda que não
esteja estabelecida vinculação hierárquica.
Art. 4º Os relatórios de gestão
devem ser apresentados exclusivamente por via eletrônica, na forma
definida pela Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex do Tribunal.
§ 1º A secretaria de controle externo ou de fiscalização
do TCU à qual se vincula cada unidade jurisdicionada orientará,
até 14/2/2015, sobre as providências necessárias à
habilitação dos responsáveis para uso do sistema eletrônico
de envio do relatório de gestão.
§ 2º
A critério do órgão vinculador respectivo, o relatório
de gestão poderá ser encaminhado ao Tribunal pelo órgão
de controle interno a que se vincular a unidade jurisdicionada.
§ 3º O Tribunal disponibilizará acesso eletrônico
ao relatório de gestão, a partir da sua entrada na base de
dados do TCU, ao órgão de controle interno a que se vincular
a unidade jurisdicionada apresentadora.
§ 4º As unidades jurisdicionadas de que trata o caput, ou o respectivo órgão vinculador,
devem comunicar ao Tribunal e ao órgão de controle interno
respectivo, em até quinze dias do fato, as alterações
ocorridas nas suas estruturas que possam interferir na configuração
das contas ou de seus conteúdos.
Art. 5º Os relatórios de gestão devem contemplar os conteúdos
estabelecidos no Anexo
II desta decisão normativa, observando-se ainda as seguintes disposições:
I. As unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo
I devem contemplar em seus relatórios de gestão as informações
sobre a gestão das unidades e subunidades de sua estrutura hierárquica
não destacadas no referido Anexo, ainda que descentralizadas, de forma
a possibilitar visão sistêmica da sua atuação
e resultados.
II. As unidades jurisdicionadas agregadoras devem contemplar em seu relatório
de gestão, sempre que necessário para possibilitar visão
sistêmica da atuação e dos resultados da gestão
do conjunto das unidades agregadora e agregadas, informações
consolidadas das unidades jurisdicionadas agregadas.
III. Os conteúdos dispostos na parte A do Anexo
II devem ser explicitados no relatório de gestão sempre
que identificados no Quadro A1 do referido Anexo como aplicáveis à
natureza da unidade jurisdicionada;
IV. As unidades jurisdicionadas consideradas no contexto da Parte B do Anexo
II devem, em complemento aos conteúdos aplicáveis a sua
natureza jurídica da Parte A, contemplar em seus relatórios
os conteúdos exigidos naquela Parte B, correlacionado-os com os capítulos
e tópicos afins da estrutura da Parte A;
V. As unidades jurisdicionadas relacionadas na Parte C do Anexo
II estão obrigadas a contemplar em seus relatórios somente
os conteúdos nela exigidos e podem, sempre que possível, utilizar
as orientações e quadros da portaria de que trata o inciso
VII deste artigo para elaboração do relatório de gestão;
VI. A apresentação dos conteúdos no relatório
de gestão deve observar a estrutura definida no Anexo
II e os requisitos definidos no Anexo
III desta decisão normativa;
VII. Portaria do Presidente do Tribunal,
a ser divulgada em até sessenta dias da publicação desta
decisão normativa, orientará a elaboração de
conteúdos de que tratam as Partes A e B do Anexo
II.
Parágrafo único. Os conteúdos exigidos no Anexo
II podem, a depender das particularidades da unidade jurisdicionada e
da necessidade de informações específicas e estratégicas
da gestão, sofrer ajustes pela secretaria de controle externo e de
fiscalização do Tribunal, que deverá fazê-lo de
forma acordada com a unidade jurisdicionada e com supervisão da Secretaria-Geral
de Controle Externo do TCU.
Art. 6º As informações
classificadas como sigilosas em razão de atendimento a expressa disposição
legal não podem ser incluídas no relatório de gestão.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação
do disposto no caput em relação
a informação exigida nas Partes A, B ou C do Anexo
II desta decisão normativa ou na portaria de que trata o inciso VII do caput do art. 5º, a unidade jurisdicionada
deve declarar, na introdução do respectivo capítulo
do relatório, a supressão da informação e o dispositivo
legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa.
DAS UNIDADES JURISDICIONADAS
QUE INICIAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 7º A unidade jurisdicionada que
iniciar suas atividades após a divulgação desta decisão
normativa, independentemente da data de sua criação, deve apresentar
o relatório de gestão desse exercício e observar os
conteúdos estabelecidos na Parte A do Anexo
II e as orientações da portaria de que trata o inciso VII do caput do art. 5º aplicáveis
a sua natureza jurídica.
§ 1º Se a unidade de que trata o caput
pertencer à administração indireta federal ou for classificada
como fundo, o relatório deverá ser enviado até 30/5/2015.
§ 2º Se a unidade de que trata o caput
pertencer à administração direta federal, as informações
de sua gestão devem ser consolidadas no relatório de gestão
da unidade jurisdicionada relacionada no Anexo
I desta decisão normativa a cuja estrutura orgânica pertencer,
da secretaria-executiva do respectivo ministério supervisor ou unidade
jurisdicionada equivalente.
§ 3º A secretaria de controle externo ou de fiscalização
a que se vincular a unidade jurisdicionada de que trata o caput poderá, a depender do período
de efetiva operação e dos atos praticados pelos responsáveis,
dispensar a apresentação do relatório de gestão,
caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.
DAS UNIDADES JURISDICIONADAS
QUE ENCERRAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO
Art. 8º As unidades jurisdicionadas expressamente relacionadas no Anexo
I como individual, consolidadora, agregada ou agregadora que forem submetidas
a processo de extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou
desestatização encerrado durante o exercício de 2014
devem contemplar, além dos conteúdos especificados no Anexo
II, documentos e informações relativas às providências
adotadas para o encerramento das atividades da unidade, em especial sobre
a transferência patrimonial e a situação dos processos
administrativos não encerrados.
Art. 9º As unidades ou subunidades não relacionadas expressamente
no Anexo
I que forem encerradas ou sofrerem modificações em suas
estruturas durante o exercício de 2014 devem observar o seguinte:
I. se a unidade ou subunidade passou a integrar a estrutura de outro ministério
ou órgão, as informações sobre a gestão
e a mudança de vinculação devem ser retratadas tanto
no relatório de gestão da unidade jurisdicionada originalmente
consolidadora quanto da unidade jurisdicionada consolidadora sucessora.
II. se a unidade teve apenas o nome ou sua estrutura interna alterada, sendo
preservada a continuidade administrativa e se suas atribuições
forem similares às anteriores, as informações sobre
tais alterações devem ser retratadas no relatório de
gestão da unidade jurisdicionada consolidadora.
Art. 10. As informações sobre a aquisição ou
a venda de participação em capital de empresas não relacionadas
no Anexo
I devem constar de tópico específico do relatório
de gestão da unidade jurisdicionada titular da participação.
DAS CONDIÇÕES
DE ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE
GESTÃO
Art. 11. Os relatórios de gestão que não contemplarem
os conteúdos definidos nesta decisão normativa e não
obedecerem à abrangência estabelecida na portaria de que trata
o inciso VII do caput do art. 5º serão
devolvidos pela unidade técnica do Tribunal à unidade jurisdicionada
para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo
para apresentação.
Art. 12. A unidade jurisdicionada que, de iniciativa própria ou mediante
provocação, pretender substituir relatório de gestão
já publicado no Portal do TCU na Internet deve enviar o pedido devidamente
fundamentado por seu dirigente máximo à secretaria de controle
externo e de fiscalização do Tribunal a que se vincular, a
qual decidirá formalmente sobre a conveniência e oportunidade
de autorizar a substituição e orientará a unidade jurisdicionada
sobre os procedimentos necessários.
Parágrafo único. A substituição, uma vez autorizada
pela unidade técnica do Tribunal, deverá ser comunicada, pela
unidade jurisdicionada, ao respectivo órgão de controle interno.
Art. 13. O dirigente máximo de unidade jurisdicionada relacionada
no Anexo
I ou de unidade que tenha iniciado as atividades no decorrer do exercício
de 2014 nos termos do art. 7º que não apresentar
o relatório de gestão no prazo fixado e não estiver
amparado pela prorrogação prevista no art.
7º da IN TCU nº 63/2010 poderá ser considerado omisso
no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea
“a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14. Após a data limite para a entrega especificada no Anexo
I, consideradas as prorrogações de que trata o art.
7º da IN TCU nº 63/2010, os relatórios de gestão
ficarão disponíveis no Portal TCU na Internet, permanecendo
as unidades jurisdicionadas responsáveis pelos conteúdos e
pela forma dos relatórios.
Art. 15. A unidade jurisdicionada deve disponibilizar, em área específica
e de amplo acesso do seu sítio na Internet, o relatório de
gestão e todos os documentos e informações de interesse
da sociedade relacionados à prestação de contas do exercício
de 2014.
Art. 16. As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem
a dia não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas
para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 17.
Os órgãos de controle interno e as unidades jurisdicionadas
podem oferecer ao Tribunal proposta justificada de alterações
quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios
de gestão a ser considerada no anteprojeto de decisão normativa
que tratará da elaboração dessa peça do exercício
de 2015.
§ 1º As propostas originadas nas unidades jurisdicionadas devem
ser centralizadas pelos respectivos órgãos de controle interno
para avaliação preliminar e posterior envio ao Tribunal.
§ 2º As propostas de que trata o caput devem ser enviadas pelo
órgão de controle interno às respectivas secretarias
de controle externo e fiscalização do Tribunal até 31/7/2014.
Art. 18. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/06/2014 |