DECISÃO NORMATIVA Nº 110,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Publicada
no DOU 06/12/2010
Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas
cujos responsáveis terão as contas de 2010 julgadas pelo Tribunal,
especificando a forma, os prazos e os conteúdos das peças complementares
que as comporão, nos termos dos arts. 4º,
5º,
9º
e 13
da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro
de 2010.
O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar que lhe confere o art.
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando
ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando
as disposições contidas nos arts. 4º,
5º,
9º
e 13
da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro
de 2010, e tendo em vista os estudos constantes do processo TC-014.946/2010-6,
resolve:
Art. 1º
O disposto nesta decisão normativa aplica-se às unidades jurisdicionadas
selecionadas para terem as contas ordinárias do exercício de
2010 julgadas pelo Tribunal, relacionadas no Anexo I, que devem obedecer ainda
às disposições da Instrução
Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.
Art. 2º As unidades jurisdicionadas de que trata o art.
1º devem apresentar as peças estabelecidas pelo art.
13 da IN TCU nº 63/2010, relativamente ao exercício de
2010, observando o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos
fixados nos anexos desta decisão normativa, conforme a seguir:
I - rol de responsáveis, nos termos dos arts.
10
e 11
da IN TCU nº 63/2010;
II - relatório de gestão, nos termos da
decisão normativa prevista no art.
3º da IN TCU nº 63/2010, no exercício de 2010, representada
pela Decisão
Normativa TCU nº 107/2010;
III - relatórios e pareceres de instâncias
que devam pronunciar-se sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo
com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme Anexo
II;
IV - relatório de auditoria de gestão,
conforme Anexo III;
V - certificado de auditoria, conforme Anexo IV;
VI - parecer do dirigente do órgão de
controle interno, conforme Anexo V;
VII - pronunciamento ministerial ou de autoridade equivalente,
conforme Anexo VI.
§ 1º As peças de que trata o caput deste
artigo devem abranger a gestão completa das unidades relacionadas no
Anexo I, de forma a prover o Tribunal de visão sistêmica sobre
as diversas ações empreendidas pelos seus gestores no exercício
de 2010, bem como sobre os resultados da gestão no exercício.
§ 2º Para fins do julgamento a que se refere
o art.
16 da Lei nº 8.443/1992, serão considerados responsáveis
os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2010,
pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010.
§ 3º Nas prestações de contas consolidadas,
conforme classificação do Anexo I, devem ser relacionados somente
os responsáveis que desempenharam as naturezas de responsabilidade
especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010 na unidade jurisdicionada consolidadora.
§ 4º
Excepcionalmente em relação ao disposto no § 3º, nas contas da Secretaria-Executiva
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem
ser incluídos no rol também os dirigentes máximos e substitutos
das unidades por ela consolidadas.
§ 5º
Nas prestações de contas agregadas, conforme classificação
do Anexo I, devem ser relacionados os responsáveis que desempenharam
as naturezas de responsabilidade especificadas no art.
10, caput, da IN TCU nº 63/2010 tanto nas unidades jurisdicionadas
agregadoras quanto nas agregadas.
§ 6º
Para fins de constituição do processo de contas pelo Tribunal,
será considerado o relatório de gestão publicado na página
do TCU na Internet, ficando as unidades jurisdicionadas dispensadas do seu
reenvio no momento da entrega das peças complementares de que trata
o caput deste artigo.
§ 7º
A relação das unidades jurisdicionadas de que trata este artigo
será publicada no sítio www.tcu.gov.br.
Art. 3º
Os órgãos de controle interno devem fazer constar dos relatórios
de auditoria de gestão os esclarecimentos individualmente oferecidos
pelos responsáveis quanto às ressalvas apontadas pela auditoria
de gestão, inclusive quanto às desconformidades estruturais
e de conteúdo verificadas nos relatórios de gestão das
unidades jurisdicionadas.
Art. 4º
As unidades jurisdicionadas constantes do Anexo I deste normativo devem encaminhar
ao Tribunal e ao respectivo órgão de controle interno, em mídia
não regravável, as informações sujeitas a sigilo
bancário, fiscal ou comercial que não foram originalmente inseridas
nos seus relatórios de gestão por força do disposto no
§
1º do art. 4º da DN nº 107/2010, de forma a possibilitar
tratamento adequado pelos órgãos de controle.
Art. 5º
As unidades jurisdicionadas, os órgãos de controle interno e
as demais instâncias devem observar os prazos, a forma e os conteúdos
definidos nesta decisão normativa para a elaboração e
o envio das peças complementares de que trata o art. 2º, caput.
§ 1º
As peças de que trata o art. 2º que
estiverem em desacordo com as formas e os conteúdos definidos nesta
decisão normativa poderão ser devolvidas à unidade jurisdicionada
responsável pela sua apresentação ao Tribunal, ou ao
órgão de controle interno, para realização dos
ajustes necessários, com fixação de novo prazo para apresentação
da peça corrigida.
§ 2º
No caso de inadimplemento das condições previstas no caput deste
artigo relacionadas a peças de responsabilidade de unidade jurisdicionada,
o órgão de controle interno competente será comunicado
do fato para que adote as providências cabíveis no prazo fixado
pelo Tribunal no ato da comunicação.
§ 3º
A não correção das falhas no prazo fixado nos termos
do parágrafo anterior sujeitará os responsáveis à
aplicação da pena prevista no art.
58 da Lei nº. 8.443/93.
Art. 6º
Os órgãos de controle interno podem encaminhar, até 29
de abril de 2011, sugestões para a elaboração das peças
e conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista
no art.
4º da IN TCU nº 63/2010 relativa ao exercício de
2011.
Art. 7º
Os órgãos de controle interno podem, a seu critério,
realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não
relacionadas no Anexo I desta decisão normativa.
Parágrafo
único. Nas auditorias previstas no caput deste artigo, caso sejam verificadas
as ocorrências previstas no inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão
de controle interno deve:
I - se a
ocorrência for classificada na alínea
b do referido inciso
III, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
II - se
a ocorrência for classificada nas alíneas c
ou d
do referido inciso
III, recomendar a instauração de processo de tomada
de contas especial, nos termos do art.
8º da Lei nº 8.443, de1992.
Art. 8º
Os responsáveis por unidade jurisdicionada que entrar m processo de
extinção, liquidação, dissolução,
transformação, fusão, incorporação ou desestatização
durante o exercício devem comunicar o fato ao TCU e ao órgão
de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar do ato
que tenha autorizado o processo modificador.
§ 1º
Os responsáveis por unidade jurisdicionada que tenha o processo modificador
concluído no exercício, independentemente da data que tenha
sido iniciado, devem adotar as providências estabelecidas no caput do
art.
6º da IN TCU nº 63/2010.
§ 2º
O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal
as peças previstas nos incisos IV,
V e VI
do art. 2º, relativas à unidade objeto do processo modificador,
em até cento e vinte dias, contados a partir da comunicação
do encerramento do processo pela unidade jurisdicionada.
§ 3º
Os conteúdos das peças referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art.
2º devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador,
de forma a contemplar todas as ações dos gestores para fins
de encerramento das atividades da unidade.
§ 4º
O relatório de auditoria de gestão deve conter, além
dos conteúdos estabelecidos para as contas ordinárias, avaliação
do órgão de controle interno acerca das providências adotadas
para encerramento das atividades da unidade, em especial sobre a transferência
patrimonial e a situação dos processos administrativos não
encerrados.
Art. 9º
Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º
de dezembro de 2010.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
do Tribunal
ANEXOS
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