Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
 
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.
Publicada no DOU de 18/11/2002
 

Institui o Portal de Serviços e Informações de Governo - E-Gov.
                O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DO GOVERNO ELETRÔNICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV do art. 3ºdo Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico,

R E S O L V E :

Art. 1º A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e recebida, em até trinta dias, por intermédio de despacho fundamentado. (Artigo alterado pela Resolução nº 22/2003 - DOE de 04/09/2003)

Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial, supra as irregularidades, sob pena de arquivamento do processo. (Artigo alterado pela Resolução nº 22/2003 - DOE de 04/09/2003)

Art. 2º O E-Gov deverá apresentar conexão para todos os serviços e informações disponíveis nos sítios mantidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O E-Gov poderá apresentar conexão para serviços e informações de sítios mantidos pelos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar da publicação no Diário Oficial. (Artigo alterado pela Resolução nº 22/2003 - DOE de 04/09/2003)

§ 1º Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, AC Raiz intimará a candidata, por despacho publicado no Diário Oficial da União, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas. (Parágrago acrescentado pela Resolução nº 22/2003 - DOE de 04/09/2003)

§ 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) da intimação da AC Raiz à solicitante, determinando a data da realização da auditoria nas suas instalações. (Parágrago acrescentado pela Resolução nº 22/2003 - DOE de 04/09/2003)

Art. 4º As entidades e os órgãos da Administração Pública Federal devem, sempre que seus sítios sofram alterações nos endereços individuais das informações ou serviços, comunicar o fato à Secretaria-Executiva do Comitê Executivo Governo Eletrônico, para fins de atualização do E-Gov.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares necessárias à implementação desta Resolução, observadas as disposições do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de que trata o Decreto nº1.048, de 21 de janeiro de 1994.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 21/11/2002