Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
SECRETARIA EXECUTIVA IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA Nº 209, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 11.09.2003

Disciplina a utilização das informações publicadas no Diário Oficial da União e no Diário de Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional.
 
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do art. 5º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 43, de 8 de novembro de 2002, do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, resolve:

Art. 1º É livre e gratuito o acesso às Seções 1, 2 e 3 do Diário Oficial da União (D.O.U) e do Diário de Justiça (D.J), editados pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, constantes do sítio www.in.gov.br.

Art. 2º Fica autorizada a reprodução, para uso próprio, parcial ou total, por qualquer meio, do conteúdo mencionado no art. 1º.

Art. 3º A reprodução que não seja para uso próprio sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - É vedada a reprodução, no formato original, da íntegra de qualquer seção do Diário Oficial da União ou do Diário de Justiça;

II - Salvo no caso de ilustração, é vedada a utilização da diagramação própria da Imprensa Nacional, na reprodução parcial, do D.O.U e do DJ;

III - É vedada a utilização da logomarca constituída de brasão, ícone e denominação do D.O.U, e do D.J, ou de qualquer termo que possa induzir a impressão de que a Imprensa Nacional teria qualquer tipo de co-responsabilidade na reprodução;

IV - É vedada a distribuição de seleção de atos do Diário Oficial da União ou do Diário de Justiça, no formato original veiculado pela Imprensa Nacional; 

V - Não será considerada oficial a disponibilização do D.O.U e do DJ não efetuada pela Imprensa Nacional.

§ 1º A reprodução em desacordo com as restrições deste artigo será considerada violação de direito autoral, nos termos dos arts. 7º, inciso XIII, e 102 e seguintes da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e 184 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 2º Constatada a violação do disposto neste artigo, será comunicada a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, para adotarem, respectivamente, as medidas cíveis e penais cabíveis.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 188, de 29 de agosto de 2003.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 15/09/2003