INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Altera
a Portaria
nº 283, de 2 de outubro de 2018,
que dispõe
sobre normas para publicação e
pagamento de atos no Diário Oficial da
União.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA
IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 16 e 20 do Decreto
nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria
nº 283, de 2 de outubro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
14.
..................................................................................................................
§
1º
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II
- aos casos autorizados pelo Subchefe para
Assuntos Jurídicos da Secretaria- Geral da
Presidência da República." (NR)
"Art.
17. O Diário Oficial da União será
publicado de segunda-feira a sexta-feira,
uma vez por dia, exceto nos dias de feriados
nacionais e dias integralmente de ponto
facultativo na administração pública federal
no Distrito Federal.
Parágrafo
único. O Subchefe para Assuntos
Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência
da República poderá autorizar a publicação
de edições extras do Diário Oficial da
União." (NR)
"Art.
18. Estarão sujeitos a pagamento para
publicação no Diário Oficial da União os
atos originários de:
I
- empresas estatais não dependentes de
recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em
geral;
II
- fundações federais de direito privado com
natureza pública;
III
- outros entes federativos, inclusive de
suas entidades vinculadas;
IV
- pessoas jurídicas de direito público
externo;
V
- conselhos profissionais;
VI
- serviços sociais autônomos; e
VII
- particulares em geral, inclusive de
pessoas físicas." (NR)
"Art.
26. Serão publicados gratuitamente:
I
- os atos originários de:
a)
órgãos da União, independentemente do Poder
que integrarem;
b)
autarquias federais;
c)
fundações públicas federais; e
d)
empresas estatais dependentes de recursos do
Tesouro Nacional para o custeio de despesas
de pessoal ou para o custeio em geral.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
31. A partir de 1º de janeiro de 2021,
o certificado de que trata o art. 30 deverá
obedecer ao padrão ICP-Brasil.
Parágrafo
único. O certificado padrão ICP-Brasil
poderá ser utilizado a partir de 1º de
janeiro de 2020." (NR)
"Art.
45-A Os órgãos e entidades
beneficiados pela gratuidade de que trata o
art. 26, ficam dispensados de firmar
qualquer instrumento com a Imprensa
Nacional, observada a legislação em vigor."
(NR)
Art. 2º Os instrumentos vigentes
com os órgãos e entidades de que trata o art.
26 da Portaria nº 283, de 2 de outubro
de 2018, ficam rescindidos ou denunciados,
conforme o caso, nos termos do art. 78, XII,
da Lei nº 8.666, de 1993, com efeitos
financeiros a partir de 1º de novembro de
2019.
Parágrafo único. A rescisão e a denúncia de
que trata o caput não conferem
quitação de eventuais débitos anteriores.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor em 1º novembro de 2019.
AMARILDO
BAESSO
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Nomativa e Documental.
Última atualização em 08/02/2021
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