INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 207, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

Publicada no DOU de 25/10/2019
Revogada pela Portaria n. 9/IN.SG.PR, de 4 de Fevereiro de 2021

Altera a Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre normas para publicação e pagamento de atos no Diário Oficial da União.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 e 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ..................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II - aos casos autorizados pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria- Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 17. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a publicação de edições extras do Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 18. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II - fundações federais de direito privado com natureza pública;

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;

V - conselhos profissionais;

VI - serviços sociais autônomos; e

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)
"Art. 26. Serão publicados gratuitamente:

I - os atos originários de:

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 31. A partir de 1º de janeiro de 2021, o certificado de que trata o art. 30 deverá obedecer ao padrão ICP-Brasil.

Parágrafo único. O certificado padrão ICP-Brasil poderá ser utilizado a partir de 1º de janeiro de 2020." (NR)
"Art. 45-A Os órgãos e entidades beneficiados pela gratuidade de que trata o art. 26, ficam dispensados de firmar qualquer instrumento com a Imprensa Nacional, observada a legislação em vigor." (NR)
Art. 2º Os instrumentos vigentes com os órgãos e entidades de que trata o art. 26 da Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, ficam rescindidos ou denunciados, conforme o caso, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8.666, de 1993, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2019.

Parágrafo único. A rescisão e a denúncia de que trata o caput não conferem quitação de eventuais débitos anteriores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º novembro de 2019.


AMARILDO BAESSO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Nomativa e Documental.
Última atualização em 08/02/2021