INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social -RPS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto
nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência
Social -RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos
por cento).
§ 1º Os benefícios a que
se refere o caput, com data de início a
partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo
com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo às
pensões especiais pagas às vítimas da síndrome
da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial
mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei
nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art.
2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício
e o salário de contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores
a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos
e trinta e sete reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986,
de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil
oitocentos e setenta e quatro reais);
IV - é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1º de janeiro de 2017, é de:
I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos
e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta
e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43
(um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário de contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição
seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais
e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos
e de atividades exercidas.
§
1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário
de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração
para verificação do direito ao benefício será
o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição
considerado.
Art.
6º A partir
de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS,
com data de início no período de 1º janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média
dos salários de contribuição considerados no cálculo
do salário de benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º
do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta
e um reais e trinta e um centavos).
Art. 7º A contribuição
dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II desta Portaria.
Art.
8º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I - o
valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e
quarenta e três centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social (RPS),
varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76
(trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
do RPS,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois
mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos
e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um
centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND)
da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos);
e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais
e vinte e sete centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta
e seis mil e duzentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º
A partir de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis
reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento
do direito da concessão, revisão e manutenção
de benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios,
sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência
do INSS.
Art. 10.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO
DE 2017
Data de Início do Benefício |
Reajuste (%) |
Até janeiro de 2016 |
6,58
|
em fevereiro de 2016
|
4,99
|
em março de 2016 |
4,01
|
em abril de 2016 |
3,55
|
em maio de 2016 |
2,89
|
em junho de 2016 |
1,89
|
em julho de 2016 |
1,42
|
em agosto de 2016 |
0,77
|
em setembro de 2016 |
0,46
|
em outubro de 2016 |
0,38
|
em novembro de 2016 |
0,21
|
em dezembro de 2016 |
0,14 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS |
até 1.659,38 |
8% |
de 1.659,39 até 2.765,66 |
9% |
de 2.765,67 até 5.531,31 |
11%
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 17/01/2018
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