INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições
e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico)
e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA,
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, inciso
II, da Constituição Federal e o art.
33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos,
de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico
(Simples Doméstico).
Art. 2º A inscrição
do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples
Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
- eSocial, instituído pelo Decreto
8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As informações a que se refere
o caput deste artigo serão prestadas na
forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes
da relação de emprego doméstico serão efetuados
mediante utilização de documento unificado de arrecadação,
gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do
eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês
seguinte ao da competência a que se referem.
§1º O documento unificado de arrecadação conterá:
I - a identificação do contribuinte;
II - a competência;
III - a composição do documento de arrecadação,
conforme art.
34 da Lei Complementar 150/2015;
IV - o valor total;
V - o número único de identificação do documento,
atribuído pelo aplicativo;
VI - a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII - o código de barras e sua representação numérica.
§2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere
direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores
de FGTS previstos nos incisos
IV e V
do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês
da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve
seguir os prazos estabelecidos no art.
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O recolhimento das contribuições
previstas nos incisos
I, II
e III
do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação
natalina a que se referem a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até
o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração,
nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048,
de 6 de maio de 1999.
Art. 4º O recolhimento das contribuições
previstas nos incisos I,
II,
e III
do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre a gratificação
natalina a que se referem a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até
o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração,
em conformidade com a Lei
Complementar nº 150, de 2015. (Artigo alterado pela Portaria
Interministerial nº 1/2015 - DOU 09/12/2015)
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico
os limites do salário de contribuição previstos nos
§§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos
para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário nas datas de vencimentos.
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência
outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.
Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por
meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida
no parágrafo
4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.
Art. 9° Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar
serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico.
§1° O documento unificado de arrecadação somente
será acolhido por instituição financeira credenciada
para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente arrecadador.
§2° Para prestar o serviço de arrecadação,
o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União,
representada pela RFB, observado o disposto na Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10º Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
regular o processo de arrecadação à cargo do agente
arrecadador, dispondo sobre:
I - credenciamento de agentes arrecadadores;
II - aplicação de penalidades agentes arrecadadores por
descumprimento de normas;
III - cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;
IV - correção e cancelamento de documentos de arrecadação,
respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.
§1° O pagamento do documento unificado de arrecadação
por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador,
que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação
dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos
regulamentados pelo BACEN.
§2° O repasse dos montantes arrecadados deverá ocorrer:
I - dos agentes arrecadadores à instituição financeira
centralizadora - Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil
seguinte à arrecadação;
II - da instituição financeira centralizadora para a Conta
Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao
repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 09/12/2015
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