PORTARIA Nº 75, DE 22
DE MARÇO DE 2012
Publicada
no DOU de 26/03/2012
Republicada
no DOU de 29/03/2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos
na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções
fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o parágrafo
único, inciso II, do art. 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto-Lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único
do art. 65 da Lei nº 7.799,
de 10 de julho de 1989; no §
1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
no art. 68 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991,
resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida
Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
e
II - o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Vide Portaria
MF nº 681/2014)
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não
se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação
de multa criminal.
§
2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos
legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§
3º O disposto no inciso I do caput não
se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos
ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja
superior ao limite estabelecido.
§
4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável
pela constituição do crédito poderá proceder
à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo
anterior.
§
5º Os órgãos responsáveis pela administração,
apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional
não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata
o inciso I do caput.
§
6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho
motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de
execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja
igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput,
desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste
elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§
7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios
de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais
e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo,
as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o
ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos
nos incisos I e II
do caput.
Art.
2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento,
sem baixa na distribuição, das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida
a citação pessoal do executado e não conste dos autos
garantia útil à satisfação do crédito.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá
o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não
conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação
do crédito. (Artigo alterado pela Portaria
nº 130/2012 - DOU 23/04/0212)
Parágrafo único. O disposto no caput se
aplica às execuções que ainda não tenham sido
esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação
do executado. (Parágrafo único
revogado pela Portaria
nº 130/2012 - DOU 23/04/0212)
Art.
3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de
correção monetária, juros de mora e outros encargos
legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de
quitação de débitos perante a União e suspende
a prescrição dos créditos de natureza não tributária,
de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art.
4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I -
por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II -
por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III
- no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos
ao mesmo devedor.
Art.
5º São elementos mínimos para inscrição
de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que
possam ser exigidos:
I -
o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II -
o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato;
IV -
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V -
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI -
o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado
o débito;
VII
- a comprovação da notificação para pagamento,
nos casos em que exigida;
VIII
- o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada
devedor.
Art.
6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência,
expedirão as instruções complementares ao disposto nesta
Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas
de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos
de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art.
7º Serão cancelados:
I -
os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando
o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II -
os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB,
cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados
para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art.
8º Fica revogada a Portaria
MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
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