PORTARIA Nº 567, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 20/12/2017
Altera disposições da
Portaria
MPS n° 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria
MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo
em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003, e nos incisos
I e II
do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................
.................................................................................................................
VI
- soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias
de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos
anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões,
disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela
emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias,
considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias;
.................................................................................................................
X
- relação das remunerações de contribuição
por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos
da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência, sob a forma de anexo;
....................................................................................................."(NR)
"Art.
7º-A Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico,
a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo
do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime
instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar
na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado
e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo-a
ao servidor depois de digitalizada." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................
III
- os períodos certificados e os respectivos órgãos
destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de
fracionamento.
§
1º As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor
responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
§
2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas
informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere
este artigo serão realizados no próprio
sistema." (NR)
"Art.
9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos
em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo
RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação
do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes
previdenciários distintos, devendo constar o período integral
de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados
em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes
instituidores, segundo indicação do requerente.
§
1° A CTC de que trata este artigo deverá
ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão
fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto
no art. 7º-A.
§
2° Na CTC única deverá constar o período
integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações
desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores
ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo
a um mesmo RPPS." (NR)
"Art.
10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos
de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art.
40 da Constituição Federal.
......................................................................................................"
(NR)
"Art.
11. É vedada a emissão de CTC:
I - com contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade
no serviço público, quando concomitantes;
II - em relação a período que já tiver
sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime
de previdência social;
III - com contagem de tempo fictício;
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob
condições especiais em tempo de contribuição
comum;
V - relativa a período de filiação a outro RPPS
ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio
ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto
de averbação;
VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação
a período posterior a 16/12/1998.
......................................................................................................"
(NR)
"Art. 12. .................................................................................................
§
1º Na hipótese de vinculação do servidor
ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida
a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS
mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo
na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá
ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa
ao cargo a que se refere a certidão.
.................................................................................................................
§
3º A CTC relativa ao período de vinculação
ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação
de que trata o § 1º, implica, na forma
estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a
vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira
entre as seguintes datas:
I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão
concessiva de aposentadoria pelo INSS;
II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação
sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS
conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999;
III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão
de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios." (NR).
"Art.
21-A. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento
de benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios
ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão
ou homologação da CTC caberá à unidade gestora
do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela
concessão do benefício de aposentadoria." (NR)
"Art.
21-B. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC
em relação a período exercido sob o Regime Especial
disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 3.807, de 1960." (NR)
"Art.
21-C. Os entes federativos emitirão, para apresentação
ao INSS na condição de organismo de ligação,
Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação
de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme
formulário constante no Anexo IV, para o cumprimento
de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula
convencional que alcance a legislação dos RPPS." (NR)
Art. 2º A Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida
do Anexo
IV conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 3º O Anexo
da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"7.............................................................................................................
7.4.
Para o cálculo dos proventos conforme este item, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas
na forma do subitem 7.1,
não poderão ser:
7.4.1. Inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na
competência da remuneração;
7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência da remuneração, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
...................................................................................................."
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO IV
(TIMBRE DO
ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO
DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DADOS PESSOAIS
NOME: |
RG: |
ÓRGÃO
EXPEDIDOR: |
DATA DE EXPEDIÇÃO: |
CPF: |
TÍTULO
DE ELEITOR: |
PIS / PASEP: |
DATA DE NASCIMENTO: |
NOME DA MÃE:
|
ENDEREÇO: |
DADOS FUNCIONAIS
APOSENTADO:
|
|
NÃO
|
|
SIM
|
DATA DA APOSENTADORIA
|
CARGO EFETIVO:
|
ORGÃO DE LOTAÇÃO:
|
DATA DE ADMISSÃO:
|
MATRÍCULA :
|
DADOS DO BENEFÍCIO
BENEFÍCIO A SER REQUERIDO:
|
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS
DE ____/____/_______ A ____/____/_______
|
FONTE DE INFORMAÇÃO: |
DECLARO que até esta
data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão,
o tempo líquido de contribuição de ____ dias, correspondente
a ____ anos, ____ meses e ____ dias.
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Lavrei esta Declaração,
que não contém emendas nem rasuras.
________________
Assinatura e carimbo do servidor
Nome / Ma trícula / Cargo
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Visto do Dirigente do Órgão
________________
Assinatura e carimbo do dirigente
Nome / Matrícula / Cargo
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LOCAL e DATA:
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OBSERVAÇÕES /
OCORRÊNCIAS:
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UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO a presente Declaração
de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações
nela constantes correspondem à verdade.
Local e data: __________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG.
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