INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 430, DE 4
DE JUNHO DE 2014
Publicada
no DOU de 06/06/2014
Disciplina a divulgação
da Lista de Devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
A PROCURADORA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria MF nº 34, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
divulgará,
em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a
relação
atualizada periodicamente das pessoas, físicas ou jurídicas,
que possuírem
débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
inscritos em dívida ativa.
Parágrafo
único. Serão divulgados dados relativos ao nome do devedor principal e dos
corresponsáveis e respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), aos números de inscrições em
dívida
ativa e ao valor do débito com o FGTS.
Art. 2°
A divulgação de que trata o art. 1°
não contemplará as dívidas em que:
I - tenha
ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do
crédito, nos termos da lei;
II- tenha
sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente
ao Juízo, na forma da lei.
Art. 3° O devedor poderá requerer sua exclusão
da lista de que
trata o art. 1º, mediante exposição
dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos
comprobatórios dos fatos.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado à unidade
de atendimento integrado da PGFN/RFB, cabendo à unidade da PGFN responsável
decidir sobre o pedido no prazo de dez dias úteis.
§ 2° Vencido o prazo de que trata o § 1° sem que tenha ocorrido a análise
e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do
devedor na lista de que trata o art. 1° será
suspensa até ser proferida a decisão.
§ 3º
Deferido o requerimento, a unidade da PGFN responsável deverá
proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de
que trata
o art. 1°.
§ 4º
Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o § 2°, a unidade da PGFN responsável deverá
proceder, de imediato,
à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1°.
Art. 4º
As informações divulgadas na forma desta lista não
substituem,
nem prejudicam os efeitos das informações constantes do
Certificado
de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 06/06/2014 |