PORTARIA Nº 429, DE
4 DE JUNHO DE 2014
Publicada no DOU de 06/06/2014
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial
por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União
ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
A PROCURADORA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII,
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria
do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º
da Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei
nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As certidões de dívida
ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial
por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
Art.1º As certidões de dívida
ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto
extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
(Caput
alterado pela Portaria
nº 693/2015 - DOU 01/10/2015)
§1º Entende-se por valor consolidado
o resultante da atualização do respectivo débito originário,
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data de seu encaminhamento para protesto.
§2º Os créditos não
ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido
para 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, ou 5%, nos termos da Lei
nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, conforme o caso.
§3º A utilização do protesto extrajudicial
de certidões de dívida ativa da União não impede
a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído
pela Portaria
nº 693/2015 - DOU 01/10/2015)
Art. 2º As certidões de dívida ativa da União
serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos
de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de
arrecadação.
Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de
parcelamento.
Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos
de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário
o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade
protestante.
Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de
protesto solicitados diretamente pelas unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN não implicam ônus para o devedor.
Art. 5º Do encaminhamento da certidão
de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor
se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492,
de 10 de setembro de 1997.
§1º No período a que se refere o caput,
não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.
§2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na
rede bancária o respectivo valor à Fazenda Nacional até
o primeiro dia útil subseqüente, mediante a utilização
do documento de arrecadação encaminhado pela PGFN.
Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá
efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão
de documento de arrecadação respectivo.
Art. 7º O protesto será retirado com o pagamento total ou
a suspensão da exigibilidade do crédito.
§1º A PGFN encaminhará ao Tabelionato responsável
anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão
da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após
a lavratura do protesto.
§2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento
pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato
de Protestos.
Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos
mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no
art. 35 da Lei nº 9.492,
de 10 de setembro de 1997.
Art. 9º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa
da União expedirá as orientações concernentes
ao cumprimento desta Portaria.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de 06 de abril de
2006.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
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