INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 393, DE 31
DE AGOSTO DE 2018
Publicada no DOU de 3/09/2018
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 41 da Lei
nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, nos incisos
I e II
do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no Decreto
nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.5º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
§
1º A legislação referida na alínea "a" do inciso
XVI do caput deverá ser encaminhada à Secretaria de
Previdência, com as informações de sua publicação,
por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - GESCON-RPPS.
..................................................................................................
§
15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações
e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI,
na forma do inciso III do § 6° deste artigo, será exigido
a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito
Federal e Capitais, e da competência janeiro de 2019, para os demais
Municípios.
§16. ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
I -
os Estados, Distrito Federal e Capitais, em relação ao encerramento
do exercício de 2017, até 31 de março de 2018;
II -
os demais Municípios, em relação ao encerramento do
exercício de 2017, até 31 de março de 2018, e em relação
ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2018, respectivamente,
até 30 de setembro de 2018 e 31 de março de 2019.
§
17 O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB permanecerá
exigível somente nas hipóteses previstas no § 16." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
§
4º-A. O prazo da notificação prevista no § 4º,
quando encaminhada pelo GESCON-RPPS, será contado a partir do dia
da sua consulta no sistema ou, caso o ente federativo não tenha realizado
a consulta, após dez dias corridos de seu envio." (NR)
Art. 2º A Portaria
MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.5º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
§
7º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I
- o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante
do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre
o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor
total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor
presente na data de formalização do termo em vigor, sendo
essa diferença atualizada até a data de consolidação
do reparcelamento.
......................................................................................."
(NR)
Art. 3º
A Portaria
MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5º ....................................................................................
Parágrafo
único. Até que leis complementares federais disciplinem
as aposentadorias especiais previstas no
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação
na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo
especial está restrita às hipóteses de:
I -
servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial;
II -
exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar
nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão
judicial; e
III
- exercício de atividades sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da
Súmula
Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial." (NR)
"Art.
6º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de
Relação das Remunerações de Contribuições
constantes nos Anexos I e II.
§
2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser
eletrônicas,
mediante utilização de certificação digital."
(NR)
"Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- o tempo líquido de contribuição somado na certidão
expresso em dias e em anos, meses e dias;
III
- os períodos certificados e os respectivos órgãos
destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de
fracionamento; e
IV
- os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos
pelo órgão emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão,
exercido pelo servidor com deficiência, em atividades de risco ou sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física." (NR)
"Art.
11. ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§
5º Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais
referidas no §
4º do art. 40 e no §
1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos
reconhecidos pelo ente federativo de origem como de tempo especial, deverão
estar incluídos nos períodos de contribuição
compreendidos na CTC, sem conversão, e discriminados, de data a data,
em campo próprio da CTC, conforme Anexo I desta Portaria, observado
o parágrafo único do art. 5º." (NR)
Art. 4º O
Anexo I da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar
na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º, os §§
2° a 5° do art. 5° e o art. 13 da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e o art. 6º da Portaria
MF nº 577, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º
e 5º; e
II - noventa dias após a data de sua publicação,
quanto aos arts. 2º, 3º e 4º.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
ANEXO I
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 15/10/2019
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