PORTARIA Nº 333, DE 11
DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU de 12/07/2017
Altera disposições das Portarias MPS
n° 204, de 10 de julho de 2008, e n° 402,
de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do
art. 27 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003, nos inciso
I e II
do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso X do art. 1º
do Anexo I do Decreto
n° 9.003, de 13 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º
A Portaria MPS n°
204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° ....................................................................................
XVI - encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos seguintes
documentos e informações:
...................................................................................................
f) informações e dados contábeis, orçamentários
e fiscais;
...................................................................................................
§ 6° Os documentos e informações previstos no inciso
XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados
na forma e conteúdo definidos pela Secretaria de Previdência,
conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência
Social na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos:
...................................................................................................
III - as informações e dados contábeis, orçamentários
e fiscais, previstos na alínea "f", até o último dia
de cada mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema
de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro- SICONFI;
...................................................................................................
§ 15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações
e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI,na
forma do inciso III do § 6° deste artigo, será exigido a
partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito Federal
e Capitais, e da competência julho de 2018, para os demais Municípios.
§ 16. Alternativamente às informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, os
entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos contábeis
pelo CADPREV-WEB:
I os Estados, Distrito Federal e Capitais em relação ao
primeiro semestre e ao encerramento do exercício de 2017, até
30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente;
II - os demais Municípios em relação ao primeiro
semestre e encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro
de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente, e em relação
ao primeiro semestre de 2018, até 30 de setembro de 2018.
§ 17. O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV- WEB
permanecerá exigível em relação ao encerramento
do exercício de 2016." (NR)
Art. 2° A Portaria
MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5° ....................................................................................
§
7° Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente,
mediante lei autorizativa específica, observados os seguintes parâmetros:
I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante
do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a
partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento
anterior e das prestações pagas posteriormente;
II - as prestações em atraso não poderão ser
objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário,
devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de
reparcelamento;
III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única
vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;
IV - não são considerados para os fins de limitação
de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração
de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação
do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações
.
........................................................................................."(NR)
"Art.
5°-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento,
em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas,
de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de
outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias, relativos a competências até março
de 2017.
§
1º Poderão ser incluídos quaisquer débitos,
inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores.
...................................................................................................
§
3° A lei do ente federativo poderá autorizar a redução
dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas
relativos aos débitos a serem parcelados. ....................................................................................................
§ 7º............................................................................................
...................................................................................................
II
- ausência de repasse integral das contribuições devidas
ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas
no caput
deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
.........................................................................................''(NR)
"Art. 30.....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo
único. O indicador de situação previdenciária
dos RPPS, de que trata o inciso
V do caput, será calculado com base nas informações
e dados constantes de registros do CADPREV, dos documentos previstos no inciso
XVI do art. 5° da Portaria
MPS n° 204,10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo
único do art. 9° da Lei n° 9.717, de 1998, e dos relatórios,
informações e dados contábeis, orçamentários
e fiscais exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 3° Fica prorrogado o prazo previsto no inciso II do § 6°
do art. 5° ria Portaria
MPS n° 204, de 2008, para encaminhamento, à Secretaria de
Previdência, do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos
Investimentos dos Recursos - DAIR, relativo às infomações
sobre as aplicações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2017, até 30 de junho de 2017, e aos meses de abril
e maio de 2017, até 31 de julho de 2017.
Art. 4° O Sistema de Infomações dos Regimes Públicos
de Previdência Social - CADPREV deverá ser adequado às
disposições relativas a parcelamento e reparcelamento de débitos,
de que trata esta Portaria, em até 30 (trinta) dias.
Art. 5° Ficam revogados o §
11 do art. 5°; o §
6º do art 5°- A e o art.
17 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
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