INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 333, DE 11 DE JULHO DE 2017
Publicada no DOU de 12/07/2017

Altera disposições das Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, e n° 402, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências. 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, nos inciso I e II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso X do art. 1º do Anexo I do Decreto n° 9.003, de 13 de março de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° ....................................................................................

XVI - encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos seguintes documentos e informações:
...................................................................................................

f) informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais;
...................................................................................................

§ 6° Os documentos e informações previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados na forma e conteúdo definidos pela Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos:
...................................................................................................

III - as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, previstos na alínea "f", até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro- SICONFI;
...................................................................................................

§ 15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI,na forma do inciso III do § 6° deste artigo, será exigido a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito Federal e Capitais, e da competência julho de 2018, para os demais Municípios.

§ 16. Alternativamente às informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, os entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB:

I os Estados, Distrito Federal e Capitais em relação ao primeiro semestre e ao encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente;

II - os demais Municípios em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente, e em relação ao primeiro semestre de 2018, até 30 de setembro de 2018.

§ 17. O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV- WEB permanecerá exigível em relação ao encerramento do exercício de 2016." (NR)

Art. 2° A Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° ....................................................................................

§ 7° Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante lei autorizativa específica, observados os seguintes parâmetros:

I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente;

II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento;

III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;

IV - não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações .
........................................................................................."(NR)

"Art. 5°-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017.

§ 1º Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores.
...................................................................................................

§ 3° A lei do ente federativo poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativos aos débitos a serem parcelados. ....................................................................................................

§ 7º............................................................................................
...................................................................................................

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
.........................................................................................''(NR)

"Art. 30.....................................................................................
...................................................................................................

Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes de registros do CADPREV, dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5° da Portaria MPS n° 204,10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 9.717, de 1998, e dos relatórios, informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 3° Fica prorrogado o prazo previsto no inciso II do § 6° do art. 5° ria Portaria MPS n° 204, de 2008, para encaminhamento, à Secretaria de Previdência, do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos Investimentos dos Recursos - DAIR, relativo às infomações sobre as aplicações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, até 30 de junho de 2017, e aos meses de abril e maio de 2017, até 31 de julho de 2017.

Art. 4° O Sistema de Infomações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV deverá ser adequado às disposições relativas a parcelamento e reparcelamento de débitos, de que trata esta Portaria, em até 30 (trinta) dias.

Art. 5° Ficam revogados o § 11 do art. 5°; o § 6º do art 5°- A e o art. 17 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES










Coordenadoria  de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/01/2018