PORTARIA Nº 1, DE 3
DE JANEIRO DE 2017
Publicada no DOU de 05/01/2017
Altera disposições das Portarias MPS
n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402,
de 10 de dezembro de 2008, n° 519,
de 24 de agosto de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art.
27 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso
II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria MPS nº
204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos
- DAIR, previsto na alínea "d", até o último dia de cada
mês, relativamente às informações das aplicações
do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias
e Repasses - DIPR, previsto na alínea "h", até o último
dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
.............................................................................................................................
IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, previsto
na alínea "g", até 31 de outubro de cada exercício em
relação ao exercício seguinte.
............................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 30 ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
V
- divulgar indicador de situação previdenciária dos RPPS,
cuja composição, metodologia de aferição e periodicidade
serão divulgados no endereço eletrônico da previdência
social na rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo
único. O indicador de situação previdenciária
dos RPPS, de que trata o inciso V do caput,
será calculado com base nas informações e dados constantes
dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e dos relatórios
exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 3º A Portaria
MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º...............................................................................................................
....................................................................................................
§ 3° A análise dos quesitos verificados nos processos de
credenciamento deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses."
(NR)
"Art. 6º-A
..................................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º O requisito estabelecido no inciso IV do caput será
exigido a partir de 1° de janeiro de 2018, reduzindo-se a partir daí
o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
§ 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a
aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores
qualificados pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos
de que tratam os incisos I a IV do caput." (NR)
"Art. 6º-B
..................................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A classificação de RPPS como
investidor profissional somente produzirá efeitos quando atendidos
os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput, sendo vedada
a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores
profissionais pelos RPPS que não os cumpram integralmente." (NR)
Art. 4° Ficam prorrogados para 30 de abril de 2017 os prazos previstos
na Portaria
MPS n° 204, de 2008, para encaminhamento, à Secretaria de Políticas
de Previdência Social, dos seguintes demonstrativos obrigatórios:
I - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
relativo ao exercício de 2017, previsto no inciso I do § 6°
do art. 5°;
II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos
- DAIR relativos às informações sobre as aplicações
realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, previsto no inciso II
do § 6° do art. 5°; e
III - Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN relativo
ao exercício de 2017, previsto no inciso IV do § 6° do art.
5°.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
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